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3008262-69.2025.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3008262-69.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALENIO GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: KARLA CRISTINA CAVALCANTE DOS SANTOS S1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ALÊNIO GOMES DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante nº 0202700-72.2023.8.06.0112, apensos aos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Luiz Salustiano dos Santos (Processo nº 0054607-85.2014.8.06.0112). Na origem, o Juízo singular julgou procedente o incidente ajuizado pela herdeira KARLA CRISTINA CAVALCANTE DOS SANTOS para remover o agravante do múnus de inventariante e nomear, em substituição, a própria requerente do incidente. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em linhas gerais a regularidade de sua administração patrimonial e a tempestiva prestação de contas, pugnando pela concessão de tutela de urgência para retornar ao encargo de inventariante e pelo provimento do recurso para anular ou reformar a decisão vergastada. Inicialmente distribuído ao e. Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, foi proferida decisão deferindo em parte o pedido liminar para suspender os efeitos da nomeação de Karla Cristina Cavalcante dos Santos e determinar que o juízo a quo procedesse à nomeação de inventariante judicial, nos termos do art. 617, VII, do Código de Processo Civil. A agravada apresentou contraminuta recursal, refutando as teses do recorrente e pugnando pelo desprovimento do agravo. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta relatoria com base no Assento Regimental 23/2025. É o breve relatório. Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada. Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático.. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese vertente, o presente agravo de instrumento foi interposto com a finalidade precípua de reformar a decisão interlocutória que destituiu o agravante do encargo de inventariante e nomeou a agravada Karla Cristina Cavalcante dos Santos para a inventariança do espólio de Luiz Salustiano dos Santos. No caso sob exame, a decisão liminar anteriormente proferida nesta instância recursal pela relatoria antecessora (ID 22609969) deferiu em parte a tutela antecipada recursal para obstar a posse da agravada Karla Cristina Cavalcante dos Santos e determinar que o juízo singular procedesse à nomeação de inventariante judicial/dativo, com fulcro no art. 617, VII, do Código de Processo Civil. Em estrito cumprimento ao comando liminar do e. Relator antecessor, o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte proferiu decisão nos autos de origem procedendo à nomeação de Mauro José de Albuquerque Pacheco como inventariante judicial para administrar o acervo hereditário. Ao exame dos autos deste agravo de instrumento, constata-se que o agravante manifestou-se favoravelmente à nomeação do inventariante judicial, conforme petição constante no Id 37657578: "(...), se faz necessário e fundamental o julgamento do presente agravo para fins de efetivar o caráter definitivo do inventariante judicial, respaldando e resguardando o futuro julgamento do incidente de origem." A parte agravada, conquanto devidamente intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Desse modo, impõe-se o parcial provimento do presente recurso tão somente para confirmar em caráter definitivo a medida liminar deferida, mantendo o afastamento da herdeira agravada da inventariança e chancelando a nomeação de inventariante judicial efetuada na origem. Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, para o fim exclusivo de confirmar a tutela antecipada recursal, ratificando a ordem de nomeação de inventariante judicial para condução do espólio proferida pelo antecessor Relator, obstando a assunção do encargo pela agravada Karla Cristina Cavalcante dos Santos e indeferindo o pleito de recondução do agravante ao cargo. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se e intimem-se. Ciência ao juízo de primeiro grau. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

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