Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3008258-14.2025.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: ANTONIA IVONEIDE BENEVIDES DA SILVA Promovido(a)(s): REU: FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede recursal, entendo que sua apreciação compete à instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual recebo o recurso inominado interposto, porquanto atendidos os requisitos recursais objetivos e subjetivos, nos termos da Lei nº 9.099/95. O recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que, sendo a parte recorrida revel e não possuindo advogado constituído nos autos, o prazo fluirá automaticamente a partir da publicação deste ato no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes necessários pelo DJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito