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Processo 3008251-47.2026.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3008251-47.2026.8.19.0031/RJ AUTOR: CLAUDIO DA SILVA BARRETO ADVOGADO(A): JEAN PIERRE AMARAL MOTTA (OAB RJ146168) RÉU: B2W COMPANHIA DIGITAL ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO L ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Revisão de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por C.S.B. em face de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BRASILCARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Narra o autor, em sua peça exordial (evento 1), que é consumidor e titular de cartão de crédito vinculado à conta nº 000, gerido pelas rés. Informa ter realizado pagamentos via PIX referentes às faturas de outubro/2025 (R$ 690,00), novembro/2025 (R$ 285,00) e dezembro/2025 (R$ 297,00). Alega que, apesar da regularidade dos pagamentos, foi surpreendido com uma cobrança indevida na fatura com vencimento em 25/01/2026, no valor de R$ 724,61, quando, segundo seus cálculos de abatimento, o valor correto deveria ser R$ 427,74. Informa que a demanda foi anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, sendo extinta sem resolução de mérito em razão da complexidade da matéria e necessidade de prova pericial contábil. Requer, em sede de tutela de urgência, a correção/reemissão da fatura para o valor incontroverso, a abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito e a suspensão de encargos moratórios. A decisão de evento 6 deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório, considerando a complexidade da causa. A ré AMERICANAS S.A. apresentou contestação (evento 16), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera comerciante e não possuir ingerência sobre a administração do cartão ou processamento de faturas. No mérito, alegou ausência de responsabilidade e de nexo causal, afirmando que a gestão financeira compete exclusivamente à corré Brasilcard. A ré BRASILCARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA contestou o feito (evento 17), sustentando a regularidade da cobrança. Aduz que o autor realizou pagamentos parciais e que houve saldo remanescente de R$ 9,90 na fatura de novembro/2025. Explica que o pagamento de R$ 296,87 em 15/12/2025 foi utilizado para quitar o saldo anterior e gerar crédito para a fatura seguinte, que foi reduzida de R$ 514,62 para R$ 227,65. Contudo, afirma que o autor não efetuou o pagamento deste saldo remanescente (R$ 227,65), o que gerou a incidência de encargos moratórios contratuais, resultando no valor de R$ 724,61 na fatura de janeiro/2026. Rechaçou o pedido de danos morais e pugnou pela improcedência. É o breve relatório. Decido. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, representa o amálgama entre a celeridade necessária à proteção de direitos e a segurança jurídica indispensável ao devido processo legal. Para a concessão da medida, exige o legislador a coexistência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), acrescidos, na modalidade antecipada, da reversibilidade da medida. A finalidade da tutela antecipada é redistribuir o ônus do tempo no processo, permitindo que a parte que demonstra, em sede de cognição sumária, um direito aparentemente cristalino, não seja prejudicada pela demora inerente à instrução processual plena. Contudo, tal antecipação é medida excepcional, que exige rigorosa fundamentação e análise das provas documentais apresentadas em confronto com o contraditório estabelecido. I. Da Probabilidade do Direito (Fumaça do Bom Direito) A probabilidade do direito exige que o magistrado se convença de que a alegação é "provável", ou seja, que há uma verossimilhança preponderante sobre a dúvida. Não se exige certeza exauriente, mas tampouco basta a mera narrativa. No caso em tela, após a angularização da relação processual, a probabilidade do direito invocada pelo autor encontra-se severamente mitigada pelas provas e argumentos trazidos pelas rés. Sob a ótica fática, o autor fundamenta seu pedido na divergência de valores entre o que entende devido (R$ 427,74) e o que foi cobrado (R$ 724,61). No entanto, a ré Brasilcard apresentou em sua peça defensiva (evento 17) uma evolução contábil detalhada e discriminada, que justifica a origem da diferença. Segundo a administradora, o autor não teria quitado o saldo remanescente de R$ 227,65 referente à fatura de dezembro de 2025, o que desencadeou a incidência de encargos de mora (juros, multa e tributos) inerentes ao contrato de cartão de crédito. Tal argumento ataca diretamente a causa de pedir do autor, pois demonstra que a cobrança pode ser reflexo do exercício regular de direito do credor diante de um inadimplemento parcial. Ademais, as questões de direito relevantes para esta decisão envolvem a interpretação da sistemática de pagamentos de cartão de crédito e a validade dos encargos moratórios. Desta forma, os elementos constantes nos autos no presente estágio processual não permitem concluir pela ilicitude da conduta das rés. A discrepância de valores alegada pelo autor foi rebatida com argumentos lógicos e contábeis que indicam a regularidade da cobrança por inadimplência parcial. II. Do Perigo de Dano (Perigo da Demora) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exige a demonstração de um risco concreto, iminente e grave, que torne inócua a entrega da prestação jurisdicional ao final do processo. O autor fundamenta o periculum in mora no risco de negativação de seu nome e no agravamento do débito por encargos. Contudo, o perigo de dano não pode ser analisado de forma isolada, sob pena de se autorizar a inadimplência estratégica sob o manto do Poder Judiciário. Na hipótese vertente, embora a restrição de crédito seja medida que impõe gravames à vida civil do cidadão, ela é consequência jurídica prevista em lei para o inadimplemento de obrigações legítimas. Não havendo a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano alegado pelo autor transmuda-se em perigo de dano reverso à parte ré, que ficaria impedida de exercer suas faculdades de cobrança sobre um débito que, ao menos por ora, presume-se legítimo em razão do contrato firmado e da planilha apresentada no evento 17. Além disso, as questões de fato aqui delimitadas mostram que o autor continua na posse do cartão e usufruindo dos serviços, enquanto as rés sustentam um saldo devedor em aberto. Permitir a suspensão da cobrança sem o depósito do valor incontroverso ou sem a prova cabal do erro das rés implicaria em interferência indevida na economia do contrato. O perigo de dano, para fins do art. 300 do CPC, deve ser um risco de tal ordem que a sua ocorrência inviabilizaria a reparação futura. No caso de cobrança indevida, a reparação é plenamente possível mediante repetição de indébito e danos morais, o que esvazia a tese de dano irreparável. Por fim, não há risco ao resultado útil do processo, pois o provimento final, caso favorável ao autor, poderá anular o débito e determinar a devolução de quantias pagas a maior. A manutenção da cobrança durante o curso do processo não impede que, ao final, o autor seja integralmente ressarcido, inclusive com juros e correção monetária, o que demonstra a suficiência da tutela jurisdicional definitiva. III. Da Reversibilidade e Proporcionalidade da Medida O § 3º do artigo 300 do CPC estabelece a regra da reversibilidade como condição para a tutela antecipada. Embora a correção de uma fatura seja, em tese, um ato reversível mediante novo lançamento futuro, a irreversibilidade aqui deve ser analisada sob a ótica dos efeitos financeiros e da garantia do juízo. Impedir que a instituição financeira realize atos de cobrança sobre valores que ela demonstra estarem vinculados a encargos moratórios contratuais gera um prejuízo de difícil reparação imediata ao fluxo de caixa e à segurança das operações de crédito. A análise da proporcionalidade da medida revela que o deferimento da tutela, neste momento, representaria um privilégio injustificado ao autor em detrimento do direito de defesa das rés. Diante da colisão entre o direito do consumidor à informação e à cobrança justa, e o direito das instituições financeiras ao recebimento de seus créditos, a balança inclina-se, em cognição sumária, para a manutenção do status quo, dada a ausência de prova inequívoca de erro no faturamento. O princípio da proporcionalidade, em seu subcritério da necessidade, indica que não é necessária a intervenção judicial imediata antes da realização da perícia contábil solicitada pelo próprio autor. Assim, concluo que a medida pretendida carece de lastro probatório mínimo que suplante os argumentos defensivos. A complexidade da evolução do débito, as alegações de pagamentos parciais e a incidência de encargos contratuais demandam instrução probatória rigorosa. A tutela antecipada, por ser provimento de exceção que cerceia o exercício de direitos do réu antes da sentença, não pode ser deferida quando o cenário fático se apresenta nebuloso e controvertido. EPÍLOGO Ante o exposto, considerando a ausência de verossimilhança das alegações autorais neste estágio processual, bem como a necessidade de dilação probatória para aferição da correta evolução do débito — circunstância reconhecida pelo próprio autor e reforçada pelas contestações apresentadas — INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado. Intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações de eventos 16 e 17, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestando-se inclusive sobre os documentos juntados e a evolução contábil apresentada pela segunda ré. Às partes em provas. Publique-se. Intimem-se.

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