2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3008250-52.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO DE CASTRO NOVO ADVOGADO(A): ALBERTO COUTINHO DE FREITAS (OAB RJ242957) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015. A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária. Aplicação da Súmula nº 330 do E. Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 2. Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas. 3.Desentranhe-se a petição de folha 33, como requerido. 4. Publique-se. Intimem-se.