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3008217-68.2026.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3008217-68.2026.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WELLINSON DA SILVA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, proposta por Francisco Wellinson da Silva Ferreira em face de Banco do Brasil S.A., na qual se pretende a revisão das cláusulas e dos encargos incidentes sobre o contrato, especialmente em razão de alegada aplicação irregular do sistema de amortização SAC, capitalização de juros, cobrança de encargos indevidos e evolução do saldo devedor em desacordo com as condições contratadas. Alega que o contrato foi pactuado pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), porém a instituição financeira teria aplicado metodologia diversa da contratada, ocasionando variação das parcelas e aumento indevido do saldo devedor. Afirma, ainda, a existência de capitalização de juros, cuja legalidade é questionada, bem como a cobrança de encargos que entende incompatíveis com o contrato e com a legislação aplicável. No tocante à evolução da dívida, afirma existir divergência entre o saldo devedor informado pela instituição financeira na 117ª parcela, no montante de R$ 71.879,55, e aquele apurado em cálculo revisional, correspondente a R$ 58.329,98, apontando uma diferença de R$ 13.549,57, que entende ter sido indevidamente incorporada ao débito. A parte autora também requer a revisão dos pactos e das renegociações, sustentando que o CDC autoriza a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que tenham se tornado excessivamente onerosas. Em sede de tutela de urgência, afirma que a continuidade das cobranças poderá resultar em inadimplência, negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, cobrança judicial ou extrajudicial e, especialmente, em medidas destinadas à execução ou ao leilão do imóvel objeto do financiamento. Por essa razão, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como a proibição de negativação e a suspensão de procedimentos de cobrança, execução ou leilão até o julgamento da demanda. Ao final, a parte autora formula, em síntese, os seguintes pedidos: concessão da justiça gratuita; deferimento da tutela de urgência; reconhecimento da ilegalidade da forma de aplicação do sistema SAC; inversão do ônus da prova; citação da instituição financeira; procedência da ação para declarar a nulidade das cláusulas que prevejam capitalização de juros; restituição em dobro de eventual indébito apurado; condenação por danos morais; reconhecimento da diferença de R$ 13.549,57 entre o saldo devedor apresentado pelo banco e o valor apurado no cálculo revisional; condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e dispensa da audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso em exame, o autor ajuizou ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, pretendendo discutir a forma de evolução do débito e a legalidade dos encargos incidentes sobre o contrato firmado com a instituição financeira requerida. Sustenta, em síntese, que o contrato teria sido pactuado pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, mas que a instituição financeira não teria observado, na prática, a metodologia contratualmente estabelecida, o que teria ocasionado cobrança de parcelas em valores diversos daqueles que entende serem devidos e, consequentemente, a majoração indevida do saldo devedor. Alega, ainda, a existência de capitalização de juros e outros encargos que reputa abusivos, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e o recálculo da dívida. Afirma, nesse particular, existir significativa divergência entre o saldo devedor informado pela instituição financeira na 117ª parcela, no valor de R$ 71.879,55, e aquele que entende ser correto, apurado mediante cálculo revisional, no montante de R$ 58.329,98, apontando diferença de R$ 13.549,57. Todavia, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se mostra possível reconhecer, de plano, a probabilidade do direito alegado, uma vez que as questões suscitadas pelo autor demandam exame mais aprofundado do contrato, da evolução do financiamento, da metodologia efetivamente empregada pela instituição financeira, das taxas incidentes e dos critérios utilizados para a composição das parcelas e do saldo devedor. Com efeito, a simples apresentação de cálculo unilateral pela parte autora, embora constitua elemento de convicção a ser considerado no curso da demanda, não é suficiente, por si só, para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a alegada irregularidade na aplicação do sistema SAC ou a abusividade dos encargos questionados. A controvérsia acerca da forma de amortização e da evolução do saldo devedor poderá demandar, inclusive, análise técnica e eventual produção de prova pericial, sobretudo diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes. Ressalte-se que a circunstância de o contrato estar submetido à revisão judicial não implica, automaticamente, a suspensão de sua exigibilidade ou o afastamento dos efeitos decorrentes de eventual inadimplemento. A intervenção judicial nas relações contratuais, embora admitida nas hipóteses previstas em lei, exige a demonstração concreta da abusividade ou ilegalidade que se pretende afastar. No mesmo sentido, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, à presunção de abusividade das cláusulas livremente pactuadas, sendo necessária, para fins de tutela provisória, a demonstração suficiente da plausibilidade da alegação deduzida. Ademais, o autor pretende a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como a proibição de negativação e a suspensão de quaisquer procedimentos de cobrança, execução ou eventual leilão extrajudicial do imóvel. A concessão de providência dessa extensão, neste momento, mostra-se prematura, especialmente porque a controvérsia acerca do saldo devedor e dos encargos contratuais ainda será submetida ao contraditório e à necessária instrução probatória. Cumpre observar, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC: §2º Nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Dessa forma, considerando a necessidade de dilação probatória para aferição da regularidade da evolução do contrato e dos encargos questionados, bem como a ausência, por ora, de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, mostra-se prematura a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório e eventual produção das provas pertinentes. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito

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