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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3008216-82.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INGRID DE OLIVEIRA PONTES EMBARGADO: SOCIEDADE UNINORDESTE DE EDUCACAO UNIVERSITARIA DE CAUCAIA S/S LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [0202511-10.2024.8.06.0064] 1. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por INGRID DE OLIVEIRA PONTES em face da SOCIEDADE UNINORDESTE DE EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CAUCAIA S/S LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0202511-10.2024.8.06.0064, na qual a embargada busca a cobrança de suposto crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 170014626/170014625). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária para a parte embargante e ordenada a intimação da parte embargada/exequente (ID 170077829). 4. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 178085765). 5. Instada a se manifestar sobre a impugnação (ID 200983300), a parte embargante apresentou sua manifestação (ID 204162940). 6. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 7. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional no sistema processual civil brasileiro, que adotou como regra geral a ausência de eficácia suspensiva automática dessa modalidade de defesa executiva. O artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece como regra geral que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. A exceção a essa regra está prevista no § 1º do mesmo dispositivo, que condiciona a atribuição de efeito suspensivo à verificação cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como à exigência de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o acolhimento da medida. STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Descabe recurso especial contra acórdão que aprecia pedido de tutela provisória, dada a sua natureza precária e revisável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - 3ª Turma - AREsp 00000000000003054811 SP 2025/0363768-0 - Rel. Min, Moura Ribeiro - J. 22/04/2026 - P. 28/04/2026) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6795516757). No caso em exame, a análise dos autos revela a absoluta ausência de garantia do juízo por parte da embargante. Compulsando a petição inicial dos embargos e a manifestação posterior, verifica-se que não houve oferecimento de penhora de bens, não foi realizado depósito judicial do valor incontroverso ou da integralidade do débito exequendo, tampouco foi oferecida qualquer modalidade de caução idônea para assegurar o resultado útil da execução. A embargante limitou-se a alegar a fragilidade do título executivo e a ocorrência de prescrição, sem promover qualquer ato concreto de garantia da execução que pudesse viabilizar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A simples oposição dos embargos, por mais robusta que seja a fundamentação jurídica invocada, não supre a exigência legal da garantia do juízo, que constitui requisito autônomo e indispensável para a atribuição de eficácia suspensiva. 8. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Outrossim, as questões de direito relevantes para o julgamento dos embargos foram delimitadas nas manifestações das partes, abrangendo a validade do título executivo extrajudicial constituído pelo Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais firmado em 16/11/2015, o cumprimento dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação exequenda e a efetiva incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas objeto da cobrança. A análise do acervo probatório acostado aos autos revela a suficiência da prova documental já produzida pelas partes para o deslinde da causa, dispensando-se dilação probatória adicional. Desta feita, inclua-se o feito em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e prioridade de tramitação (se existente). 10. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, via DJEN, para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3008216-82.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INGRID DE OLIVEIRA PONTES EMBARGADO: SOCIEDADE UNINORDESTE DE EDUCACAO UNIVERSITARIA DE CAUCAIA S/S LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [0202511-10.2024.8.06.0064] 1. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por INGRID DE OLIVEIRA PONTES em face da SOCIEDADE UNINORDESTE DE EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CAUCAIA S/S LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0202511-10.2024.8.06.0064, na qual a embargada busca a cobrança de suposto crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 170014626/170014625). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária para a parte embargante e ordenada a intimação da parte embargada/exequente (ID 170077829). 4. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 178085765). 5. Instada a se manifestar sobre a impugnação (ID 200983300), a parte embargante apresentou sua manifestação (ID 204162940). 6. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 7. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional no sistema processual civil brasileiro, que adotou como regra geral a ausência de eficácia suspensiva automática dessa modalidade de defesa executiva. O artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece como regra geral que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. A exceção a essa regra está prevista no § 1º do mesmo dispositivo, que condiciona a atribuição de efeito suspensivo à verificação cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como à exigência de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o acolhimento da medida. STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Descabe recurso especial contra acórdão que aprecia pedido de tutela provisória, dada a sua natureza precária e revisável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - 3ª Turma - AREsp 00000000000003054811 SP 2025/0363768-0 - Rel. Min, Moura Ribeiro - J. 22/04/2026 - P. 28/04/2026) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6795516757). No caso em exame, a análise dos autos revela a absoluta ausência de garantia do juízo por parte da embargante. Compulsando a petição inicial dos embargos e a manifestação posterior, verifica-se que não houve oferecimento de penhora de bens, não foi realizado depósito judicial do valor incontroverso ou da integralidade do débito exequendo, tampouco foi oferecida qualquer modalidade de caução idônea para assegurar o resultado útil da execução. A embargante limitou-se a alegar a fragilidade do título executivo e a ocorrência de prescrição, sem promover qualquer ato concreto de garantia da execução que pudesse viabilizar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A simples oposição dos embargos, por mais robusta que seja a fundamentação jurídica invocada, não supre a exigência legal da garantia do juízo, que constitui requisito autônomo e indispensável para a atribuição de eficácia suspensiva. 8. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Outrossim, as questões de direito relevantes para o julgamento dos embargos foram delimitadas nas manifestações das partes, abrangendo a validade do título executivo extrajudicial constituído pelo Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais firmado em 16/11/2015, o cumprimento dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação exequenda e a efetiva incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas objeto da cobrança. A análise do acervo probatório acostado aos autos revela a suficiência da prova documental já produzida pelas partes para o deslinde da causa, dispensando-se dilação probatória adicional. Desta feita, inclua-se o feito em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e prioridade de tramitação (se existente). 10. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, via DJEN, para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito