2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3008201-45.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: MICHELE GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO VINICIUS COSTA MARQUES (OAB RJ250228) DESPACHO/DECISÃO 1- Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)". Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício, devendo: a) informar sua renda familiar, juntando documentos comprobatórios; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, com a respectiva relação de bens, ou declaração de isenção; c) juntar extratos bancários e faturas de cartão de crédito recentes; d) apresentar estimativa das despesas processuais, mediante consulta ao sítio eletrônico do TJRJ, comprovando-a por meio da juntada da respectiva guia simulada, a fim de possibilitar a análise da efetiva incapacidade de arcar com os encargos processuais: e) apresentar outros documentos que entender pertinentes. Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso. 2- - Considerando que o comprovante de endereço juntado no evento 1, documento 5, encontra-se desatualizado (fevereiro de 2025), intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, apresente comprovante de residência atualizado, emitido há menos de três meses da data da distribuição, em seu nome e vinculado ao endereço indicado na inicial ou, não sendo possível, declaração do titular do comprovante, com firma reconhecida, atestando que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 320 do CPC. Intime-se.