2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3008200-60.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: WANDERSON SANTANA SANTOS ADVOGADO(A): ANDERSON FERREIRA PINTO (OAB RJ089317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por WANDERSON SANTANA SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Narra a parte autora, em síntese que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica da ré e que após implantação do sistema gerador fotovoltaico houve redução inicial do valor faturado no mês subsequente. Contudo, nos meses seguintes, a ré deixou de proceder à compensação correta dos créditos de energia, fazendo com que as contas voltassem a subir de maneira incompatível com a realidade do consumo e com a expectativa legítima criada pela instalação do sistema fotovoltaico. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para para determinar a imediata revisão do faturamento da unidade consumidora, bem como se abstenha de efetuar cobrança dissociada da compensão. No mérito, pugna pelo seguinte: a) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em aplicar corretamente os créditos de energia fotovoltaica gerada na unidade consumidora do autor; b) determinar o refaturamento integral das contas cobradas de forma equivocada, inclusive das competências discriminadas nesta inicial referentes aos anos de 2025 e 2026, com observância dos créditos efe vamente gerados e compensáveis; c) determinar que o desconto correspondente seja lançado na fatura atual e nas futuras, até a completa regularização do sistema de compensação; d) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados além do efe vamente devido, em razão da não compensação adequada dos créditos de microgeração; e) condenar a ré a exibir, em juízo, o histórico completo de medição, faturamento, energia injetada, créditos gerados, créditos compensados e eventual saldo de compensação da unidade consumidora nº 3900698, rela vamente ao período impugnado, a fim de viabilizar a correta apuração do indébito. A inicial veio acompanhada de documentos (Evento 1 e anexos). Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça vez que presentes os pressupostos para sua concessão. Examino, desde logo, a tutela provisória. A parte autora pede antecipação de tutela, indicando a medida de urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito. Afirma que sofre cobrança considera indevidas. No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final. O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ter o fornecimento de energia suspenso caso o débito impugnado, que alega desconhecer, não seja pago integralmente, ficando obstada de utilizar serviço público essencial. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora afirma não concordar com os débitos, os quais foram impostos unilateralmente pela parte ré. A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida. Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da dívida impugnada e determinar que a parte ré se abstenha de interromper os serviços de energia da parte autora, bem como inseri-la em cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00, além de multa, no valor de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC). A parte autora deverá consignar em juízo o(s) valor(es) da(s) fatura(s) impugnada(s) e que não foram pagas, tendo como base o consumo referente aos últimos seis meses anteriores ao período impugnado, consubstanciado no valor de R$ 600,00, conforme dispõe a Súmula 195 do TJRJ, sob pena de revogação da tutela de urgência. O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação às demais faturas eventualmente encaminhadas com valores exorbitantes no curso do processo. Registro que os efeitos dessa decisão, mormente no que se refere à aplicação da multa coercitiva, dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público. Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA. Deixo de designar audiência de conciliação. A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência. Esta decisão vale como mandado judicial.