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3008194-40.2026.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte

    Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 3008194-40.2026.8.06.0112 Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Parte Autora: EMANUEL KELVIN DA SILVA ANDRADE Parte Ré: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 0,01 Processo Dependente: [0203046-52.2025.8.06.0112] DECISÃO I-RELATÓRIO Cuida-se do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Emanuel Kelvin da Silva Andrade, sob alegação de ausência de requisitos que justifiquem a manutenção da custódia preventiva, sobretudo, inexistência de contemporaneidade. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 237102286). É o que tenho a relatar. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente. Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Analisando o Pedido de Prisão Preventiva n. 0203046-52.2025.8.06.0112, destaco que a decretação da custódia ocorreu diante de elevados indícios de autoria e materialidade, em conformidade com as provas testemunhais, dentre elas a oitiva da própria vítima, João Alexandro da Silva, onde que afirmou que estava em sua casa, quando o Kelvin lhe chamou na porta, perguntou-lhe sobre uma dívida acerca da venda de drogas (maconha), no momento que respondeu que não tinha dinheiro, um outro individuo, cuja identidade desconhece, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, lhe atingindo no peito e nas costas, logo, foi socorrido por sua companheira Adriana Ferreira Silva, que encontrava-se na residência, após, escutou barulho de uma motocicleta, que acredita que foi o momento em que os autores evadirem-se do local. Por fim, afirmou que uma semana antes, o Kelvin lhe cobrou a dívida, quando negou, este respondeu que não lhe devia mais nada. Ademais, observo, que a vítima foi reinquirida e ao ser mostrada a fotografia do Kelvin, confirmou se tratar da mesma pessoa. Nesta quadra, observo, que a vítima confirmou, categoricamente, a participação do requerente na tentativa de homicídio, ao contrário do que alegou a defesa, que apenas estavam conversando e outro indivíduo efetuou os disparos de arma de fogo. A vítima asseverou que os disparos ocorreram logo após afirmar ao Kelvin que não possuía o dinheiro da compra da droga. Além do mais, saliento, que a versão apresentada pela vítima se encontra em convergência com outras provas testemunhais, em especial a oitiva de sua companheira Adriana Ferreira Silva, que se encontrava no quarto da residência, quando o João Alexandro chegou baleado, lhe pedindo socorro, após, a vítima lhe narrou que o Kelvin foi um dos autores do crime. De outra sorte, em que pese a tese defensiva, que a prisão foi decretada em razão do acusado encontra-se em local incerto e não sabido. As diligências policiais a fim de localizá-lo não lograram êxito, por isso ensejou a custódia preventiva. Esta, contudo, não foi a causa exclusiva, tendo em vista, os elevados indícios de autoria e a gravidade da conduta. Vejamos entendimento contemporâneo do STJ acerca do assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado, com indicação de indícios de autoria e materialidade, gravidade concreta do delito e necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo a agravante permanecido foragida por longo período até o cumprimento do mandado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão revisional da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP apresenta fundamentação idônea, inclusive por motivação per relationem; (ii) se há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva; (iii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes diante da gravidade concreta e do periculum libertatis, bem como se condições pessoais favoráveis afastam a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos indícios de autoria e de materialidade, na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sendo válido reportar-se à fundamentação contida no decreto prisional quando as razões originárias permanecem idôneas.5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a justificam e não ao tempo decorrido desde o fato, não havendo esgotamento do periculum libertatis diante da fuga prolongada e da gravidade concreta da conduta.6. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública.7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP pode reportar-se às razões do decreto originário, desde que idôneas e persistentes.2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, bastando a demonstração de periculum libertatis atual, independentemente do tempo do fato.3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública.4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC 837.630/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21.12.2023; AgRg no RHC 181.287/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 575.312/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.07.2020; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, HC 1.002.222/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07.11.2025; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021. (STJ - AgRg no HC: 1096142 SP 2026/0181609-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/08/2026) Ademais, destaco a presença do elemento periculum libertatis, diante da gravidade concreta da conduta. O requerente foi até a residência da vítima cobrar uma dívida por venda de drogas, após, essa negar o valor, outro indivíduo efetuou disparos de arma de fogo, não ceifando sua vida, diante da ajuda de sua esposa, demonstrando que o fato criminoso ocorreu em contexto de venda de drogas, logo, aplica-se o disposto no art. 312, § 3º, I, do CPP. Neste azo, a prevenção da reprodução de novos delitos também é motivação para assentar a prisão ante tempus (STJ - PET no RHC: 00000000000000236006, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2026, DJEN 29/04/2026), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Vejamos entendimentos do TJCE e do STJ acerca do assunto: Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE OSTENTA AÇÃO PENAL EM CURSO E CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO DENEGADA. Processo: 0627006-17.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal Impetrante: Vânia Gomes Castelo Branco. Paciente: Antonio Emanuel Rodrigues de Sousa. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal de Itapipoca. Custos Legis: Ministério Público Estadual. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido.II . Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir. 04. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem.6 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo. IV . Dispositivo e tese. 8. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública . 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393 .308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018. (STJ - AgRg no HC: 967130 CE 2024/0468103-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025). Além disso, em que pese a alegação de ausência de contemporaneidade, ressalto, que essa refere-se aos motivos que a justificam e não ao tempo decorrido desde o fato, e que o réu veio ser recolhido há poucos dias atrás (17/08/2026). Por último, quanto as condições pessoais do requerente, destaco que estas não vedam a decretação da prisão preventiva, porquanto os objetivos a que se destina, tipificados no artigo 312 do CPP, não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que vem a ser necessário é que a ordem judicial demonstre, com base em fato concreto e real, a possibilidade de qualquer de suas finalidades não sejam alcançadas se o réu permanecer solto. Nesse sentido, já se posicionou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RÉ PRIMÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional, devendo sua imposição ou manutenção estar lastreada em motivação concreta extraída do caso específico, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A mera gravidade do delito, especialmente quando aferida com base apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não é suficiente para justificar a prisão cautelar sem a demonstração do risco concreto gerado pela liberdade do agente . 3. A condição de ré primária e sem antecedentes, associada à inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva ou periculosidade acentuada, afasta a legitimidade da medida extrema, revelando-se suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação vigente. 4. A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior . 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 212413 CE 2025/0074207-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025). Portanto, consoante as razões acima expostas, é dever deste juízo manter a segregação cautelar do acusado. III. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de revogação da prisão preventiva formulado por Emanuel Kelvin da Silva Andrade, por entender ainda presentes as circunstâncias que levaram a decretação da prisão preventiva no caso em comento. Translade cópia nos autos principais. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o acusado, por meio de sua Defesa, da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema processual. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte

    Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 3008194-40.2026.8.06.0112 Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Parte Autora: EMANUEL KELVIN DA SILVA ANDRADE Parte Ré: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 0,01 Processo Dependente: [0203046-52.2025.8.06.0112] DECISÃO I-RELATÓRIO Cuida-se do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Emanuel Kelvin da Silva Andrade, sob alegação de ausência de requisitos que justifiquem a manutenção da custódia preventiva, sobretudo, inexistência de contemporaneidade. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 237102286). É o que tenho a relatar. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente. Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Analisando o Pedido de Prisão Preventiva n. 0203046-52.2025.8.06.0112, destaco que a decretação da custódia ocorreu diante de elevados indícios de autoria e materialidade, em conformidade com as provas testemunhais, dentre elas a oitiva da própria vítima, João Alexandro da Silva, onde que afirmou que estava em sua casa, quando o Kelvin lhe chamou na porta, perguntou-lhe sobre uma dívida acerca da venda de drogas (maconha), no momento que respondeu que não tinha dinheiro, um outro individuo, cuja identidade desconhece, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, lhe atingindo no peito e nas costas, logo, foi socorrido por sua companheira Adriana Ferreira Silva, que encontrava-se na residência, após, escutou barulho de uma motocicleta, que acredita que foi o momento em que os autores evadirem-se do local. Por fim, afirmou que uma semana antes, o Kelvin lhe cobrou a dívida, quando negou, este respondeu que não lhe devia mais nada. Ademais, observo, que a vítima foi reinquirida e ao ser mostrada a fotografia do Kelvin, confirmou se tratar da mesma pessoa. Nesta quadra, observo, que a vítima confirmou, categoricamente, a participação do requerente na tentativa de homicídio, ao contrário do que alegou a defesa, que apenas estavam conversando e outro indivíduo efetuou os disparos de arma de fogo. A vítima asseverou que os disparos ocorreram logo após afirmar ao Kelvin que não possuía o dinheiro da compra da droga. Além do mais, saliento, que a versão apresentada pela vítima se encontra em convergência com outras provas testemunhais, em especial a oitiva de sua companheira Adriana Ferreira Silva, que se encontrava no quarto da residência, quando o João Alexandro chegou baleado, lhe pedindo socorro, após, a vítima lhe narrou que o Kelvin foi um dos autores do crime. De outra sorte, em que pese a tese defensiva, que a prisão foi decretada em razão do acusado encontra-se em local incerto e não sabido. As diligências policiais a fim de localizá-lo não lograram êxito, por isso ensejou a custódia preventiva. Esta, contudo, não foi a causa exclusiva, tendo em vista, os elevados indícios de autoria e a gravidade da conduta. Vejamos entendimento contemporâneo do STJ acerca do assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado, com indicação de indícios de autoria e materialidade, gravidade concreta do delito e necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo a agravante permanecido foragida por longo período até o cumprimento do mandado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão revisional da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP apresenta fundamentação idônea, inclusive por motivação per relationem; (ii) se há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva; (iii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes diante da gravidade concreta e do periculum libertatis, bem como se condições pessoais favoráveis afastam a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos indícios de autoria e de materialidade, na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sendo válido reportar-se à fundamentação contida no decreto prisional quando as razões originárias permanecem idôneas.5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a justificam e não ao tempo decorrido desde o fato, não havendo esgotamento do periculum libertatis diante da fuga prolongada e da gravidade concreta da conduta.6. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública.7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP pode reportar-se às razões do decreto originário, desde que idôneas e persistentes.2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, bastando a demonstração de periculum libertatis atual, independentemente do tempo do fato.3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública.4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC 837.630/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21.12.2023; AgRg no RHC 181.287/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 575.312/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.07.2020; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, HC 1.002.222/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07.11.2025; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021. (STJ - AgRg no HC: 1096142 SP 2026/0181609-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/08/2026) Ademais, destaco a presença do elemento periculum libertatis, diante da gravidade concreta da conduta. O requerente foi até a residência da vítima cobrar uma dívida por venda de drogas, após, essa negar o valor, outro indivíduo efetuou disparos de arma de fogo, não ceifando sua vida, diante da ajuda de sua esposa, demonstrando que o fato criminoso ocorreu em contexto de venda de drogas, logo, aplica-se o disposto no art. 312, § 3º, I, do CPP. Neste azo, a prevenção da reprodução de novos delitos também é motivação para assentar a prisão ante tempus (STJ - PET no RHC: 00000000000000236006, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2026, DJEN 29/04/2026), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Vejamos entendimentos do TJCE e do STJ acerca do assunto: Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE OSTENTA AÇÃO PENAL EM CURSO E CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO DENEGADA. Processo: 0627006-17.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal Impetrante: Vânia Gomes Castelo Branco. Paciente: Antonio Emanuel Rodrigues de Sousa. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal de Itapipoca. Custos Legis: Ministério Público Estadual. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido.II . Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir. 04. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem.6 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo. IV . Dispositivo e tese. 8. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública . 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393 .308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018. (STJ - AgRg no HC: 967130 CE 2024/0468103-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025). Além disso, em que pese a alegação de ausência de contemporaneidade, ressalto, que essa refere-se aos motivos que a justificam e não ao tempo decorrido desde o fato, e que o réu veio ser recolhido há poucos dias atrás (17/08/2026). Por último, quanto as condições pessoais do requerente, destaco que estas não vedam a decretação da prisão preventiva, porquanto os objetivos a que se destina, tipificados no artigo 312 do CPP, não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que vem a ser necessário é que a ordem judicial demonstre, com base em fato concreto e real, a possibilidade de qualquer de suas finalidades não sejam alcançadas se o réu permanecer solto. Nesse sentido, já se posicionou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RÉ PRIMÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional, devendo sua imposição ou manutenção estar lastreada em motivação concreta extraída do caso específico, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A mera gravidade do delito, especialmente quando aferida com base apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não é suficiente para justificar a prisão cautelar sem a demonstração do risco concreto gerado pela liberdade do agente . 3. A condição de ré primária e sem antecedentes, associada à inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva ou periculosidade acentuada, afasta a legitimidade da medida extrema, revelando-se suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação vigente. 4. A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior . 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 212413 CE 2025/0074207-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025). Portanto, consoante as razões acima expostas, é dever deste juízo manter a segregação cautelar do acusado. III. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de revogação da prisão preventiva formulado por Emanuel Kelvin da Silva Andrade, por entender ainda presentes as circunstâncias que levaram a decretação da prisão preventiva no caso em comento. Translade cópia nos autos principais. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o acusado, por meio de sua Defesa, da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema processual. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito

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