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3008191-22.2025.8.06.0112

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Judicial de Modificação Pecuniária de Licença-prêmio ajuizada por LUCIMAR ANTONIA DA CONCEIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Em despacho, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, ID 183598306. Na petição de ID 184103374, a requerente juntou comprovante de residência atualizado. Decisão citando o requerido, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, para apresentar contestação. Citado, o demandado se manteve inerte conforme certidão de ID 197278925. No despacho exarado a ID 203401345, foi decretado a revelia do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, em seguida, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Certidão informando o decurso do prazo, ID 207657394. Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID 212248481. É o breve relato. DECIDO. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Nessa toada, colaciono julgado E. TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS. ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3. In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4. Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos. Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5. Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as fartas manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos. De outra banda, inoportuno o saneamento do feito. Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora. Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimem-se as partes. Após, autos conclusos para sentença. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Juiz de Direito

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