2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3008180-69.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: VITOR FERNANDES DE PAULA ADVOGADO(A): DANIELE DA LUZ PEREIRA (OAB RJ256479) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)". Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício, devendo: a) informar sua renda familiar, juntando documentos comprobatórios; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, com a respectiva relação de bens, ou declaração de isenção; c) juntar extratos bancários e faturas de cartão de crédito recentes; d) apresentar estimativa das despesas processuais, mediante consulta ao sítio eletrônico do TJRJ, comprovando-a por meio da juntada da respectiva guia simulada, a fim de possibilitar a análise da efetiva incapacidade de arcar com os encargos processuais: e) apresentar outros documentos que entender pertinentes. Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso. Intime-se a parte autora.