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3008175-63.2026.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br DESPACHO Processo: 3008175-63.2026.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: JANNE ARAGAO FERREIRA, FRANCISCO HUGO NAPOLEAO ARAGAO FERREIRA, THAUMATURGO BRASIL ARAGAO FERREIRA, IGOR MAGALHAES MENDES Polo Passivo: Visto, etc. Intime-se a parte autora, via DJe, para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, nos seguintes termos, sob de indeferimento da inicial: a) juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou em regime próprio do servidor público, se for o caso, bastando que a parte solicite o documento junto ao INSS, não havendo necessidade de intervenção judicial; b) caso não exista dependente habilitado perante a Previdência Social ou em regime próprio do servidor público, deverá comprovar a inexistência de outros herdeiros, ainda que mediante declaração do(s) próprio(s) sucessor(es), firmada sob as penas do art. 299, do Código Penal, para suprir a exigência contida no art. 1º, da Lei 6.858/1980. c) caso existam saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, deverá comprovar a inexistência de bens a inventariar, ainda que mediante declaração do(s) próprio(s) sucessor(es), firmada sob as penas do art. 299, do Código Penal, para suprir a exigência contida no art. 2º, da Lei 6.858/1980. Após, voltem os autos conclusos na fila de emenda. Cumpra-se.Sobral, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz de Direito

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