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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3008145-57.2026.8.19.0008/RJ
AUTOR: LEANDRO LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos. Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora. 1
Ademais, tendo-se em vista o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 reconheço a isenção de custas, abrangida a taxa judiciária, em favor da parte Autora (TJ-RJ - AI: 00968703920228190000 2022002131502, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 01/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023).
2 - Tratando-se de pleito deduzido em face do INSS, relativamente a matéria acidentária, revela-se necessária a prova pericial antes da contestação e de eventual realização de audiência de instrução e julgamento. Assim, designo para a realização de perícia médica, a Dra. Gabriela Graça Suares Pinto, CPF 013.455.317-96, que deverá ser intimado(a) para se manifestar sobre a aceitação do encargo.
Esclareço que o Sr. Perito receberá honorários periciais tabelados, que, com base no art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura/TJRJ, fixo no valor de 1 (um) salário mínimo nacional na forma especificada na Tabela B, Anexo II, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho.
Considerando que o art. 2º, §7º, II, da LF 14.331/2022 prevê o dever do INSS antecipar os honorários periciais, intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para: (i) providenciar o depósito judicial referente aos honorários no valor de 1 salário mínimo, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 10 da Res. 02/2008 do Conselho da Magistratura; (ii) apresentar seus quesitos e, querendo, nomear assistente técnico.
Intime-se também a parte Autora para apresentar seus quesitos e, querendo, nomear assistente técnico.
Com o depósito, ao cartório para emitir a guia necessária para a efetivação da despesa pública, conforme descrito no § 1º do art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho na Magistratura, contendo nome e o CPF do perito nomeado.
Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado, para que informe se aceita o encargo, tome ciência desta decisão e designe data e local para a realização da perícia, no prazo de dez dias.
Fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Encaminhe-se ao Sr. Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos da parte ré.
Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se o réu, pelo portal, e a parte autora, pessoalmente e por oficial de justiça, devendo constar do mandado que o não comparecimento da parte autora à perícia acarretará a perda da prova.
Intimem-se.
3 - Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se sobre ele se manifestem em 30 dias, oportunidade em que o INSS poderá apresentar contestação.
4 - Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação.
1. A fim de possibilitar o adequado andamento processual, o peticionamento realizado pelas partes e auxiliares da Justiça deve observar, no curso de todo o procedimento, a adequada identificação das petições perante o sistema informatizado, para que haja correta e automática alocação dos feitos e petições, com observância das preferências e urgências. Artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.