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3008144-96.2026.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3008144-96.2026.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com tutela antecipada de urgência formulada por CLAUDEMIR DA SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício no valor de R$37,10 (Trinta e sete reais e dez centavos). Aduz que os referidos descontos têm origem no contrato nº 90141021689, com data de inclusão em 02/2025 descrito como empréstimo consignado, o qual não reconhece. Razão pela qual postula a declaração de inexigibilidade/nulidade do débito, danos materiais/morais e a tutela de urgência consistente na suspensão dos referidos descontos. É o relatório, DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência declinada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC. No tocante à distribuição do ônus da prova, inverto-o em favor da requerente, porque presente relação de consumo entre as partes apta a permitir a aplicação do diploma consumerista, reconhecendo a hipossuficiência objetiva atribuída por lei ao caso, sendo hipótese de aplicação da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência encontram-se encartados no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação necessária de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Leciona o processualista Fredie Didier Júnior que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica. Veja-se a lição exposta em seu curso[1]: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios. De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança. De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Esclarece o retrocitado autor que[2]: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa d e "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. No particular, em que pese a parte autora refutar a aquisição do empréstimo acima mencionado (Empréstimo Consignado), constato a existência da referida modalidade desde o ano de 2025, consoante se vê nos históricos de créditos e de empréstimos do INSS no id 238935293 dos autos. Bem como a existência de vários outros contratos encerrados/refinanciados, os quais revelam indícios da aquisição da modalidade impugnada na presente ação. Neste momento processual de cognição sumária e julgamento por aparência, entretanto, tenho que a comprovação da plausibilidade da tese da parte autora necessita de maiores esclarecimentos sobre os fatos, sobretudo, em face da ausência dos contratos nos autos. Ademais, não há risco de perecimento do objeto da demanda, uma vez que eventualmente comprovada a irregularidade na contratação, a postulante será ressarcida dos valores descontados indevidamente do seu benefício, o que afasta a urgência da medida, por ora. Assim, INDEFIRO a tutela requestada, sem prejuízo de revisão do entendimento em exsurgindo elementos novos conducentes a conclusão contrária. Tendo em vista que a prática processual nos revela o baixo índice de acordo junto ao CEJUSC, em demandas em face de instituições financeiras, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma prevista no art. 334 do CPC, nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para a resolução mais célere da lide, observando-se o disposto no art. 139, II, do Código de Processo Civil. Portanto, cite-se a parte requerida, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, querendo, conteste a ação, ciente de que, não apresentada a defesa, será considerada revel. Empós, apresentada a contestação e configuradas as hipóteses dos arts. 350 e/ou 351, como medida de otimização da tramitação processual, inste-se a autora para, querendo, replicar. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito [1] Curso de Processo Civil. Vol. 2. 11ª Ed. Editora Juspodivm: Salvador, 2016. p. 596. [2] Idem. Ibidem. p. 597.

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