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3008113-11.2026.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Outros

    Processo 3008113-11.2026.8.19.0054 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3008113-11.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: PAMELA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LARISSA GUIMARÃES ROCHA (OAB RJ265570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora noticiando fato superveniente e requerendo a adoção de medidas destinadas à imediata efetivação da tutela de urgência já deferida nos autos, diante da alegada impossibilidade de cumprimento da intimação da operadora ré antes da próxima terça-feira. Verifico que a tutela de urgência já foi deferida (evento 5, DOC1), tendo sido determinado à ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE que autorize e custeie, no prazo máximo de duas horas da intimação, a integralidade do atendimento obstétrico prescrito à parte autora, já em curso no Hospital Caxias D’Or, sob pena de multa horária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Consta, ainda, que foi expedido, na data de hoje, o Mandado de Citação e Intimação para Cumprimento de Tutela de Urgência (evento 6, DOC1), direcionado à ré, inclusive com indicação de endereços eletrônicos para recebimento de comunicações judiciais. Não há, contudo, até o presente momento, certificação de cumprimento ou de impossibilidade de cumprimento da diligência. Assim, não se mostra possível, neste momento, reconhecer descumprimento da ordem judicial ou majorar a multa já fixada, uma vez que o prazo assinalado na decisão somente se inicia a partir da efetiva intimação da ré. Todavia, considerando que a autora permanece internada, com indicação de interrupção da gestação nesta data, e que a tutela foi deferida justamente em razão da necessidade de imediata assistência obstétrica. Verifico que foi expedido, na presente data, mandado de intimação da ré para cumprimento da decisão, não havendo, até o momento, certificação de sua efetiva intimação ou de eventual impossibilidade de cumprimento da diligência. Considerando que o prazo fixado na decisão anterior tem início a partir da intimação da parte ré, não há, por ora, providência adicional a ser adotada por este Juízo, tampouco se mostra possível reconhecer eventual descumprimento da ordem judicial antes do retorno da diligência. Deixo de conhecer o pedido. Intime-se a parte requerente, servindo a presente como mandado judicial Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.

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