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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3008097-69.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Polo Ativo: MARISA DALILA DONATO MELO XIMENES Polo Passivo: EMANUEL LINHARES ANDRADE Recebidos hoje. Trata-se de ação proposta por empresa, com pedido de gratuidade da justiça. Verifico a necessidade de saneamento do feito quanto à regularidade do polo ativo e passivo, bem como em relação ao pedido de justiça gratuita. Da análise da petição inicial e do contrato de locação anexado, constata-se que a relação jurídica material envolve as pessoas jurídicas M4 MOTOPECAS E SERVICOS LTDA (autora) e E. L. ANDRADE ME (ré). No entanto, o cadastramento das partes no sistema PJe foi realizado em nome das pessoas físicas de seus representantes legais, o que caracteriza irregularidade na formação do processo que deve ser sanada pela parte requerente. Ademais, apesar de requerer a gratuidade da justiça, verifico que os fatos apresentados nos autos não justificam, no momento, o deferimento do pedido, realizado sem que a parte tenha demonstrado satisfatoriamente a situação de hipossuficiência de recursos alegada. Tal situação contraria especificamente o disposto na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A jurisprudência dos nossos tribunais é firme no sentido de que o deferimento da gratuidade judiciária a pessoa jurídica exige a presença de condições excepcionais e a demonstração cabal de sua absoluta impossibilidade de arcar com as custas. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.424, pacificou o entendimento de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial global. No caso dos autos, a parte autora não colacionou qualquer documento contábil ou financeiro da empresa, limitando-se a apresentar declaração de pobreza referente à pessoa física de sua representante, o que se mostra inapto para o deferimento da benesse. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas processuais devidas, que poderão ser pagas em até 06 parcelas, ou comprove a sua efetiva hipossuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF), mediante a juntada de conjunto probatório que demonstre seu ativo, passivo e patrimônio líquido, tais como: Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, Declaração de Imposto de Renda ou outro documento contábil equivalente, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos 12 meses. Optando pelo parcelamento das custas, fica a parte advertida de que a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, na forma do art. 29 da Resolução n° 23/2019 do Órgão Especial do Egrégio TJCE. No mesmo prazo, deverá emendar a inicial e requerer a devida retificação do sistema processual, esclarecendo a efetiva composição dos polos ativo e passivo do feito, sob pena de indeferimento. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
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