Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3008091-33.2026.8.06.0112 AUTOR: JOSE RIBAMAR XAVIER REU: ITAU UNIBANCO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RIBAMAR XAVIER em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Diz o requerente, aposentado, titular do cartão Hipercard de final 5793 administrado pela requerida, que em 07/08/2026 foi lançada em seu cartão uma compra de R$ 1.900,00 no estabelecimento identificado como "68.215.991 ALEX SANTOS", ramo de lazer, com praça em São Paulo, operação que afirma não ter realizado. Segundo narra o autor na inicial, recebeu ligação a respeito de suposto empréstimo de R$ 49.000,00, acessou o aplicativo do banco para conferir, teve a tela do aparelho escurecida e, restabelecido o funcionamento, deparou-se com a compra impugnada. Registrou boletim de ocorrência (ID 227007187), abriu contestação administrativa (ID 227007182) e recebeu da requerida a informação de que não teriam sido encontradas irregularidades, com o encerramento do procedimento (ID 227007183). Pede a gratuidade processual, a prioridade de tramitação, a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do valor e obter fatura apenas com os lançamentos incontroversos, a apresentação dos registros técnicos da operação, a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral que estimou em R$ 15.000,00. Deu à causa o valor de R$ 16.900,00. Conclusos vieram os autos. DECIDO. 1. Gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência está ao ID 227004720 e nenhum elemento dos autos a desmente. O requerente é aposentado e o próprio histórico de faturas de 2026 (ID 227007179) mostra consumo mensal que oscilou entre zero e R$ 571,82, com limite total de crédito de R$ 2.140,00. Permanece intacta, portanto, a presunção de veracidade que o art. 99, §3º, do CPC confere à alegação feita por pessoa natural. DEFIRO, pois, a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC, ressalvada a revogação se surgir prova em contrário. 2. Prioridade na tramitação O documento de identidade comprova que o requerente faz jus à prioridade prevista no art. 1.048, I, do CPC e no Estatuto da Pessoa Idosa. DEFIRO a prioridade e determino a anotação no sistema. 3. Tutela de urgência A concessão da tutela de urgência depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do art. 300 do CPC, que examino separadamente. A relação entre as partes é de consumo, matéria pacificada na Súmula 297 do STJ, e a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ acrescenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A documentação juntada dá suporte suficiente, nesta cognição sumária, à versão do requerente. A fatura com vencimento em 17/08/2026 (ID 227007181) registra, ao lado da parcela de R$ 186,53 de compra antiga em loja de Juazeiro do Norte, um lançamento isolado de R$ 1.900,00 feito em São Paulo, em estabelecimento de ramo estranho ao histórico do titular. O confronto com as faturas anteriores (ID 227007179) é eloquente: R$ 0,00 em janeiro e fevereiro, R$ 90,00 em março, R$ 153,00 em abril, R$ 571,82 em maio, R$ 249,54 em junho e R$ 186,53 em julho, quase tudo em comércio local. A operação impugnada, sozinha, correspondeu a 91% da fatura e deixou apenas R$ 53,47 de limite disponível. Some-se a isso a comunicação do fato à autoridade policial cinco dias depois e a abertura de contestação administrativa em 09/08/2026, dois dias após a compra, o que afasta a ideia de inércia ou de arrependimento tardio. Pesa também o modo como a requerida encerrou o procedimento administrativo. O comunicado do ID 227007183 limita-se a dizer que não foram encontradas irregularidades, sem apontar canal, dispositivo, forma de autenticação ou qualquer dado que ligue a compra ao titular. O consumidor não tem como provar que não realizou a transação, e os registros capazes de esclarecê-la estão sob domínio exclusivo do banco. Cabe ao fornecedor, aliás, demonstrar a inexistência do defeito, conforme o art. 14, §3º, I, do CDC. Registro que o relato do boletim de ocorrência descreve contato telefônico prévio e comprometimento do aparelho celular do requerente. Se esse quadro configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, capaz de excluir a responsabilidade na forma do art. 14, §3º, II, do CDC, é questão que depende de contraditório e de prova, imprópria a este momento. Para o juízo de probabilidade, o que importa é que uma compra atípica em valor que esgotou o limite passou pelos sistemas de prevenção do banco e nele permaneceu mesmo depois da comunicação formal da fraude. Tenho, assim, por presente a probabilidade do direito. O perigo de dano é igualmente concreto. A fatura venceu em 17/08/2026 e não foi paga, porque o requerente se recusa a quitar valor que atribui à fraude e a requerida não lhe ofereceu alternativa para pagar apenas a parte que reconhece. Enquanto isso, correm sobre o total encargos de rotativo da ordem de 15,29% ao mês, com multa e juros de mora previstos na própria fatura, e cresce o risco de inscrição do nome do requerente em cadastros de inadimplentes, com todas as restrições que daí decorrem para pessoa idosa e de renda modesta. Está presente, pois, o perigo de dano. Não há risco de irreversibilidade a impedir a medida, na linha do art. 300, §3º, do CPC. A suspensão da exigibilidade é provisória e, julgado improcedente o pedido, o valor volta a ser cobrável com os acréscimos cabíveis. A tutela, contudo, não pode servir para o requerente escapar do que ele mesmo reconhece dever. A parte incontroversa da fatura, R$ 186,53, permanece exigível, e a solução equilibrada é obrigar a requerida a viabilizar seu pagamento sem os encargos gerados pelo impasse, condicionando a proteção contra a negativação à quitação tempestiva desse valor pelo requerente. Defiro parcialmente a tutela nesses limites. 4. Registros técnicos da operação e ônus da prova O pedido de apresentação dos elementos técnicos da transação não demanda, ainda, deliberação sobre a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, cuja apreciação reservo à decisão de saneamento, quando a matéria terá sido submetida ao contraditório (arts. 357, III, e 373 do CPC). Independentemente disso, a demonstração da regularidade da operação é ônus que já toca ao fornecedor pelo art. 14, §3º, I, do CDC, e os documentos que a comprovam devem acompanhar a defesa. Determino, por isso, que a requerida instrua a contestação com esses registros. 5. Citação e audiência de conciliação A inicial não manifestou desinteresse na autocomposição, e a causa admite acordo, de modo que a audiência do art. 334 do CPC deve ser designada, com as advertências legais. Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente; b) DEFIRO a prioridade na tramitação. Anote-se; c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao ITAÚ UNIBANCO S.A. que: c.1) suspenda de imediato a exigibilidade do lançamento de R$ 1.900,00 relativo à compra de 07/08/2026 no estabelecimento "68.215.991 ALEX SANTOS", abstendo-se de cobrá-lo e de fazer incidir sobre ele juros, multa, IOF, encargos de rotativo ou de parcelamento; c.2) no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize ao requerente nova fatura ou boleto contendo somente os lançamentos não impugnados, no valor de R$ 186,53, sem multa, juros ou encargos decorrentes do não pagamento da fatura vencida em 17/08/2026, com vencimento não inferior a 10 (dez) dias contados da disponibilização; c.3) abstenha-se de considerar o requerente inadimplente e de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão exclusivamente do débito discutido nestes autos, bem como de reduzir ou bloquear o limite do cartão pelo mesmo motivo; d) A eficácia do item c.3 fica condicionada ao pagamento, pelo requerente, do valor incontroverso no vencimento do boleto de que trata o item c.2, providência que deverá comprovar nos autos em 5 (cinco) dias; e) Para o caso de descumprimento, fixo multa de R$ 300,00 por dia de atraso, limitada a R$ 9.000,00, e multa única de R$ 3.000,00 na hipótese de inscrição do nome do requerente em cadastro restritivo por conta do débito impugnado, sem prejuízo da baixa imediata, tudo com apoio no art. 537 do CPC; f) DETERMINO que a requerida apresente com a contestação os registros técnicos da operação de R$ 1.900,00, especialmente data e horário exatos da autorização, canal e dispositivo utilizados, endereço IP, geolocalização disponível, meio de autenticação empregado (senha, token ou biometria), registros do sistema antifraude e a motivação técnica que levou ao encerramento da contestação administrativa nº 2026080914390104933; g) Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a requerida, com urgência e por meio eletrônico, do teor desta decisão e da audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertida de que o prazo de contestação flui na forma do art. 335, I, do CPC e de que a ausência injustificada à audiência é ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável na forma do art. 334, §8º, do CPC; h) Intime-se o requerente, na pessoa de sua advogada, também para a audiência. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Juazeiro do Norte/CE, 8 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3008091-33.2026.8.06.0112 AUTOR: JOSE RIBAMAR XAVIER REU: ITAU UNIBANCO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RIBAMAR XAVIER em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Diz o requerente, aposentado, titular do cartão Hipercard de final 5793 administrado pela requerida, que em 07/08/2026 foi lançada em seu cartão uma compra de R$ 1.900,00 no estabelecimento identificado como "68.215.991 ALEX SANTOS", ramo de lazer, com praça em São Paulo, operação que afirma não ter realizado. Segundo narra o autor na inicial, recebeu ligação a respeito de suposto empréstimo de R$ 49.000,00, acessou o aplicativo do banco para conferir, teve a tela do aparelho escurecida e, restabelecido o funcionamento, deparou-se com a compra impugnada. Registrou boletim de ocorrência (ID 227007187), abriu contestação administrativa (ID 227007182) e recebeu da requerida a informação de que não teriam sido encontradas irregularidades, com o encerramento do procedimento (ID 227007183). Pede a gratuidade processual, a prioridade de tramitação, a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do valor e obter fatura apenas com os lançamentos incontroversos, a apresentação dos registros técnicos da operação, a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral que estimou em R$ 15.000,00. Deu à causa o valor de R$ 16.900,00. Conclusos vieram os autos. DECIDO. 1. Gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência está ao ID 227004720 e nenhum elemento dos autos a desmente. O requerente é aposentado e o próprio histórico de faturas de 2026 (ID 227007179) mostra consumo mensal que oscilou entre zero e R$ 571,82, com limite total de crédito de R$ 2.140,00. Permanece intacta, portanto, a presunção de veracidade que o art. 99, §3º, do CPC confere à alegação feita por pessoa natural. DEFIRO, pois, a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC, ressalvada a revogação se surgir prova em contrário. 2. Prioridade na tramitação O documento de identidade comprova que o requerente faz jus à prioridade prevista no art. 1.048, I, do CPC e no Estatuto da Pessoa Idosa. DEFIRO a prioridade e determino a anotação no sistema. 3. Tutela de urgência A concessão da tutela de urgência depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do art. 300 do CPC, que examino separadamente. A relação entre as partes é de consumo, matéria pacificada na Súmula 297 do STJ, e a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ acrescenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A documentação juntada dá suporte suficiente, nesta cognição sumária, à versão do requerente. A fatura com vencimento em 17/08/2026 (ID 227007181) registra, ao lado da parcela de R$ 186,53 de compra antiga em loja de Juazeiro do Norte, um lançamento isolado de R$ 1.900,00 feito em São Paulo, em estabelecimento de ramo estranho ao histórico do titular. O confronto com as faturas anteriores (ID 227007179) é eloquente: R$ 0,00 em janeiro e fevereiro, R$ 90,00 em março, R$ 153,00 em abril, R$ 571,82 em maio, R$ 249,54 em junho e R$ 186,53 em julho, quase tudo em comércio local. A operação impugnada, sozinha, correspondeu a 91% da fatura e deixou apenas R$ 53,47 de limite disponível. Some-se a isso a comunicação do fato à autoridade policial cinco dias depois e a abertura de contestação administrativa em 09/08/2026, dois dias após a compra, o que afasta a ideia de inércia ou de arrependimento tardio. Pesa também o modo como a requerida encerrou o procedimento administrativo. O comunicado do ID 227007183 limita-se a dizer que não foram encontradas irregularidades, sem apontar canal, dispositivo, forma de autenticação ou qualquer dado que ligue a compra ao titular. O consumidor não tem como provar que não realizou a transação, e os registros capazes de esclarecê-la estão sob domínio exclusivo do banco. Cabe ao fornecedor, aliás, demonstrar a inexistência do defeito, conforme o art. 14, §3º, I, do CDC. Registro que o relato do boletim de ocorrência descreve contato telefônico prévio e comprometimento do aparelho celular do requerente. Se esse quadro configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, capaz de excluir a responsabilidade na forma do art. 14, §3º, II, do CDC, é questão que depende de contraditório e de prova, imprópria a este momento. Para o juízo de probabilidade, o que importa é que uma compra atípica em valor que esgotou o limite passou pelos sistemas de prevenção do banco e nele permaneceu mesmo depois da comunicação formal da fraude. Tenho, assim, por presente a probabilidade do direito. O perigo de dano é igualmente concreto. A fatura venceu em 17/08/2026 e não foi paga, porque o requerente se recusa a quitar valor que atribui à fraude e a requerida não lhe ofereceu alternativa para pagar apenas a parte que reconhece. Enquanto isso, correm sobre o total encargos de rotativo da ordem de 15,29% ao mês, com multa e juros de mora previstos na própria fatura, e cresce o risco de inscrição do nome do requerente em cadastros de inadimplentes, com todas as restrições que daí decorrem para pessoa idosa e de renda modesta. Está presente, pois, o perigo de dano. Não há risco de irreversibilidade a impedir a medida, na linha do art. 300, §3º, do CPC. A suspensão da exigibilidade é provisória e, julgado improcedente o pedido, o valor volta a ser cobrável com os acréscimos cabíveis. A tutela, contudo, não pode servir para o requerente escapar do que ele mesmo reconhece dever. A parte incontroversa da fatura, R$ 186,53, permanece exigível, e a solução equilibrada é obrigar a requerida a viabilizar seu pagamento sem os encargos gerados pelo impasse, condicionando a proteção contra a negativação à quitação tempestiva desse valor pelo requerente. Defiro parcialmente a tutela nesses limites. 4. Registros técnicos da operação e ônus da prova O pedido de apresentação dos elementos técnicos da transação não demanda, ainda, deliberação sobre a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, cuja apreciação reservo à decisão de saneamento, quando a matéria terá sido submetida ao contraditório (arts. 357, III, e 373 do CPC). Independentemente disso, a demonstração da regularidade da operação é ônus que já toca ao fornecedor pelo art. 14, §3º, I, do CDC, e os documentos que a comprovam devem acompanhar a defesa. Determino, por isso, que a requerida instrua a contestação com esses registros. 5. Citação e audiência de conciliação A inicial não manifestou desinteresse na autocomposição, e a causa admite acordo, de modo que a audiência do art. 334 do CPC deve ser designada, com as advertências legais. Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente; b) DEFIRO a prioridade na tramitação. Anote-se; c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao ITAÚ UNIBANCO S.A. que: c.1) suspenda de imediato a exigibilidade do lançamento de R$ 1.900,00 relativo à compra de 07/08/2026 no estabelecimento "68.215.991 ALEX SANTOS", abstendo-se de cobrá-lo e de fazer incidir sobre ele juros, multa, IOF, encargos de rotativo ou de parcelamento; c.2) no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize ao requerente nova fatura ou boleto contendo somente os lançamentos não impugnados, no valor de R$ 186,53, sem multa, juros ou encargos decorrentes do não pagamento da fatura vencida em 17/08/2026, com vencimento não inferior a 10 (dez) dias contados da disponibilização; c.3) abstenha-se de considerar o requerente inadimplente e de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão exclusivamente do débito discutido nestes autos, bem como de reduzir ou bloquear o limite do cartão pelo mesmo motivo; d) A eficácia do item c.3 fica condicionada ao pagamento, pelo requerente, do valor incontroverso no vencimento do boleto de que trata o item c.2, providência que deverá comprovar nos autos em 5 (cinco) dias; e) Para o caso de descumprimento, fixo multa de R$ 300,00 por dia de atraso, limitada a R$ 9.000,00, e multa única de R$ 3.000,00 na hipótese de inscrição do nome do requerente em cadastro restritivo por conta do débito impugnado, sem prejuízo da baixa imediata, tudo com apoio no art. 537 do CPC; f) DETERMINO que a requerida apresente com a contestação os registros técnicos da operação de R$ 1.900,00, especialmente data e horário exatos da autorização, canal e dispositivo utilizados, endereço IP, geolocalização disponível, meio de autenticação empregado (senha, token ou biometria), registros do sistema antifraude e a motivação técnica que levou ao encerramento da contestação administrativa nº 2026080914390104933; g) Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a requerida, com urgência e por meio eletrônico, do teor desta decisão e da audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertida de que o prazo de contestação flui na forma do art. 335, I, do CPC e de que a ausência injustificada à audiência é ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável na forma do art. 334, §8º, do CPC; h) Intime-se o requerente, na pessoa de sua advogada, também para a audiência. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Juazeiro do Norte/CE, 8 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência