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3008081-42.2026.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Ação Popular - Lei 4717/65 Nº 3008081-42.2026.8.19.0042/RJ AUTOR: LEONARDO FRANCA SOUZA ADVOGADO(A): TALITA CECILIA SOUZA KLÔH BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ152303) RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE PETROPOLIS ADVOGADO(A): LETICIA CASTILHOS LEAL FLIESS (OAB RJ097695) ADVOGADO(A): CLAUDIA CASTILHOS LEAL (OAB RJ196460) DESPACHO/DECISÃO Medida liminar. Leonardo França Souza, com o precípuo objetivo de obter o decreto liminar que determine o restabelecimento dos horários das linhas 503 - Cidade Nova e 598 - Vale do Carangola/Corujão, bem como a apuração da regularidade dos repasses de recursos públicos relacionados ao Vale-Educação, ajuizou esta demanda em face do Município de Petrópolis, da Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes – CPTrans, da Transporte São Luiz Ltda. e do Sindicato das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Petrópolis – SETRANSPETRO. Narrou, para tanto, que a redução das viagens da linha 503, inicialmente justificada pelo recesso escolar, perdurou após o retorno das atividades escolares, bem como houve supressão das viagens noturnas da linha 598, o que causou prejuízos aos moradores do bairro Cidade Nova. Sustentou, ainda, que a CPTrans teria determinado o restabelecimento dos horários anteriormente praticados, descumprido pela concessionária. Requereu, pois, a tutela de urgência para retomada das operações, exibição de documentos relativos à prestação do serviço e aos repasses do Vale-Educação. Conciso relatório. Decido. Considerando, a uma, que a concessionária atendeu integralmente às determinações da entidade fiscalizadora no dia 17 de agosto, isto é, com o retorno do quadro de horário e itinerário das linhas 503 e 598, e, a duas, que houve comprovação de efetiva atuação fiscalizatória, inclusive com a autuação da concessionária em mais de uma ocasião, deixo de apreciar os requerimentos liminares. No mais, aguarde-se o prazo para a apresentação das peças de bloqueio. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.

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