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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3008065-20.2026.8.06.0117 Promovente: MARIA ELISETE FERNANDES DUARTE Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com Pedido Indenizatório ajuizada por MARIA ELISETE FERNANDES DUARTE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Na inicial, a parte promovente alega que foram realizadas diversas compras que não reconhece em seu cartão de crédito, mediante cartões virtuais, no período de 27/05/2026 a 02/06/2026. Afirma que contestou as transações perante a instituição financeira em 09/06/2026, sob o protocolo nº 20261606559470000, e que entrou novamente em contato com a parte promovida em 20/07/2026, ocasião em que foi informada de que a análise poderia demorar até 120 dias. Relata que as compras contestadas totalizam R$ 3.967,19 e que, apesar de terem sido temporariamente retiradas das faturas, poderão ser novamente cobradas caso a contestação administrativa seja rejeitada. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das compras realizadas entre 27/05/2026 e 02/06/2026. Os autos vieram conclusos. Decido. De início, recebo a inicial e, por ora, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de ulterior apreciação em sentido diverso. Defiro, ainda, o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, após apreciação dos documentos no grau de cognição cabível, tenho que assiste razão à parte promovente. Os requisitos para o deferimento da tutela em questão encontram-se no art. 300 do Código de Processo Civil, resumindo-se na probabilidade do direito vindicado pela parte interessada e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a análise do pedido de tutela de urgência deve ser realizada em cognição sumária, em apreciação menos profunda da causa e das provas produzidas até o momento do pronunciamento judicial, o que é capaz de conduzir a uma decisão baseada em juízo de probabilidade, mas não de certeza. Nesse aspecto, trago à doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: 3. Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este estará presente sempre que houver alguma probabilidade de que o direito da parte seja atingido negativamente, caso tenha de esperar o decurso do trâmite processual até a prolação de uma sentença de mérito. Com base em tais premissas, no caso dos autos, em relação à probabilidade do direito, tenho que o requisito foi demonstrado. As faturas (anteriores ao lapso informado na inicial) revelam um padrão de consumo composto predominantemente por compras de menor valor, realizadas em estabelecimentos situados em Maracanaú e relacionadas a despesas habituais. Em contraste, o documento de fls. 22/34 do ID 238597425 demonstra a realização, em curto intervalo de tempo, de diversas operações mediante cartão virtual, envolvendo estabelecimentos e serviços distintos, como Rappi, Amazon, Walt Disney, Street Skateboard e Débito Stone, com referências a localidades como São Paulo, Curitiba, Mogi das Cruzes e Pernambuco. A concentração de débitos sucessivos, realizados em estabelecimentos de diferentes segmentos e localidades, destoa consideravelmente do histórico de utilização do cartão apresentado nos autos. Essa mudança abrupta no padrão de consumo, associada à utilização de cartão virtual, constitui indício suficiente, neste momento processual, da possível ocorrência de fraude no uso dos dados da autora. Além disso, os documentos de IDs 238595756 e 238595757 indicam que a promovente contestou individualmente as operações perante a instituição financeira, circunstância que reforça a verossimilhança de suas alegações. . Por ora, esses elementos conferem verossimilhança à alegação de que as compras impugnadas não foram realizadas pela parte promovente, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Em relação ao perigo de dano, este se revela manifesto, uma vez que a manutenção ou o restabelecimento das cobranças impugnadas poderá comprometer a renda da promovente, pessoa idosa e aposentada, além de sujeitá-la à incidência de encargos e a outras consequências decorrentes do inadimplemento. É inegável que a continuidade das cobranças contestadas poderá acarretar prejuízos de maiores proporções, especialmente diante do valor das operações e do prazo informado para a conclusão da análise administrativa. Dessa forma, encontra-se autorizada, nos termos legais, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inclusive liminarmente, em conformidade com o disposto no art. 300, caput e § 2º, do CPC. Ressalto que a presente decisão não possui caráter irreversível, já que pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo, em sendo comprovados fatos que venham a modificar o entendimento inicial deste magistrado. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, liminarmente, para determinar que a parte promovida, no prazo de 5 dias, suspenda a exigibilidade e se abstenha de efetuar a cobrança das operações realizadas entre os dias 27/05/2026 e 02/06/2026, impugnadas pela parte promovente e discriminadas nos documentos de IDs 238595756, 238595757 e de fls. 22/34 do ID 238597425, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 , limitada a R$ 30.000,00. No meio que proporcione o imediato conhecimento, intime-se a parte promovida do teor da presente decisão para cumprimento no prazo assinalado. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 4 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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