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3008060-53.2026.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3008060-53.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: JUCEILA PINTO ARAUJO ADVOGADO(A): TATIANA GOMES BARBOSA (OAB RJ127017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demana proposta por JUCEILA PINTO ARAUJO em face de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, cujo o valor da causa é de 3.339,69 Analisada a petição inicial, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para a ação, ensejando a sua declaração, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos". O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado. No caso vertente, o valor da causa caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em decorrência diso, deve ser observada a regra prevista no Art.6º do Ato Normativo TJ nº18/2025: Art. 6º. O 5º Núcleo de Justiça 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS é unidade auxiliar às Varas com competência fazendária, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe processar e julgar causas de competência prevista na Lei 12.153/2009, nas Comarcas em que não houve Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, excluídas as demandas relativas à saúde pública e de matéria ambiental. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 14, de 18/03/2026) A propósito, o ator normativo mencionado dispensa a anuência das partes para a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, especialmente quando se tratar de competência exclusiva/absoluta - Juizado Especial da Fazenda Pública. ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025 Dispõe sobre a reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em observância à Resolução OE nº 06/2024. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021, quanto à criação, funcionamento e atuação dos Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o disposto na Resolução OE nº 06/2024, que regula, em caráter geral, a criação e organização dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito deste Tribunal; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o modelo de atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 já instalados, adequando sua competência material e territorial ao volume processual, à especificidade das matérias tratadas, ao cumprimento das metas nacionais e à superação de passivos judiciais; CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de reestruturar e redefinir as competências dos Núcleos de Justiça 4.0 atualmente instituídos no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, alinhando sua atuação aos objetivos de eficiência, especialização, gestão de acervos e cumprimento das metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos incisos II, III, IV e V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021; CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, no qual se reconheceu, de forma expressa, a possibilidade de os tribunais instituírem Núcleos de Justiça 4.0 com competência obrigatória e remessa vinculante de processos, desde que amparados nas hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º da Resolução CNJ nº 398/2021, sem necessidade de requerimento ou anuência das partes e sem admitir oposição, em respeito à autonomia organizacional dos tribunais e aos princípios da eficiência, uniformidade e racionalização da atividade jurisdicional Dessa forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara Cível para o 5º Núcleo de Justiça 4.0. Proceda-se como de praxe e remetam-se os autos com as nossas homenagens. Intimem-se.

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