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3008047-43.2026.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3008047-43.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Polo Ativo: ANTONIA REJANIA AVILA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por ANTÔNIA REJANIA ÁVILA em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, distribuída diretamente a este Juízo pelo fluxo de execução fiscal. Depreende-se das informações processuais e da petição inicial que a demanda tem por objeto a desconstituição de lançamento tributário de ITBI, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não havendo notícia de inscrição do crédito em dívida ativa, de Certidão de Dívida Ativa ou de execução fiscal anteriormente ajuizada. A causa de pedir, portanto, não guarda relação com processo executivo fiscal em curso, tampouco se trata de ação dele decorrente. Cuida-se de demanda de conhecimento, de natureza antiexacional, voltada contra lançamento administrativo ainda não submetido à cobrança judicial executiva. A competência das Varas de Execução Fiscal, no âmbito da organização judiciária cearense, compreende as execuções fiscais e as ações decorrentes de execuções fiscais, conforme dispõe o art. 64 da Lei Estadual nº 16.397/2017: Art. 64. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras. A interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de que a expressão "ações decorrentes das execuções fiscais" pressupõe a existência de execução fiscal previamente ajuizada ou de ação efetivamente conexa ao processo executivo. Ausente execução fiscal em curso, a ação anulatória ou declaratória proposta contra o ente público não deve ser encaminhada ao Juízo privativo de execução fiscal. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA OU DE OUTRA AÇÃO ANTECEDENTE CONEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 56, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBICO DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1. Na hipótese, divergem os Juízes de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública e da 1ª Vara de Execuções Fiscais, ambos da Comarca de Fortaleza, acerca da competência para processamento e julgamento de ação anulatória de ato administrativo c/c declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito. 2. Segundo dispõem os arts. 56, inciso I, a, e 64, incisos I e II, da Lei Estadual nº 16.397/2017, a Vara de Execuções Fiscais tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais, ficando a cargo da Vara da Fazenda Pública comum as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria. 3. In casu, não se tem conhecimento de ajuizamento prévio de feito executivo ou de outra ação antecedente em umas das Varas de Execuções Fiscais desta Capital. Logo, se aplica o art. 56, inciso I, a, do referido diploma legal que estabelece a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública. Precedentes das três Câmaras de Direito Público do TJCE e do STJ. 4. Conflito dirimido para declarar a competência do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o conflito negativo, para reconhecer a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Conflito de competência cível: 00002419220248060000 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afasta o deslocamento da competência baseado apenas na possibilidade de futura execução fiscal, reconhecendo que a ação anulatória de débito tributário, ajuizada sem execução fiscal antecedente, não se enquadra como ação decorrente de processo executivo. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A NULIDADE DE MULTA. ARTS. 56 E 64 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da comarca de Fortaleza, e o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Anulatória de Multa com pedido liminar. 2. Processo foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, este declinou da competência por entender que há um nexo processual entre a ação em questão e a futura execução fiscal, ainda que ausente noticia de deflagração do executivo fiscal, refugindo à razoabilidade tramitarem isoladamente, sob pena de possíveis decisões conflitantes. Acrescenta, que segundo o art. 110, alínea `b¿, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ser da competência dos juízes das varas de Execuções Fiscais, as ações decorrentes das execuções fiscais, como a anulatória do ato declarativo da dívida, razão pela qual determinou a redistribuição para uma das Varas das Execuções Fiscais. 3. Redistribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, considerando o que disciplina o art. 64, II, do Código Organização Judiciária, a expressão ¿ações decorrentes das execuções fiscais¿, se refere as ações que visam discutir crédito fiscal que já esteja sendo cobrado via processo executivo fiscal, contudo, ao tempo do ajuizamento da ação anulatória, inexistia execução fiscal, correspondente ao crédito em discussão. Afirma, com fulcro no art. 56, da Lei Estadual nº 16.397/17, a impossibilidade da reunião das feitos nos casos em que a ação é proposta em momento anterior ao processo executivo fiscal, sendo vedada a conexão e por entender tratar-se de incompetência absoluta em razão da matéria, deste modo, suscitou o presente conflito de competência. 4. A questão trazida nos presentes autos, trata-se na definição da competência para apreciação de demanda que tem como objeto a declaração de inexigibilidade do débito consubstanciado na multa no valor de R$6.566,66 (seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) aplicada pelo PROCON no Processo Administrativo nº 0114-011.271-6. 5. Os arts. 56 e 64, ambos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, estabelecem a especialidade da competência das Varas de Execução Fiscal em relação às Varas da Fazenda Pública, que tratam de competência exclusiva para processar e julgar as ações de Execuções Fiscais propriamente ditas e as ações delas decorrentes. 6. Sendo a ação de origem uma demanda que versa sobre garantir a inexigibilidade de débito consubstanciado em multa e não uma execução fiscal ou uma ação tributária conexa, tampouco, não havendo execução fiscal em curso, atinente à matéria tratada na ação de origem, não há que se cogitar da competência da vara de execução fiscal para o julgamento do feito. 7. Não se pode modificar competência absoluta com a mera especulação de que possa haver futura interposição de execução fiscal, a qual atrairia a competência do julgamento da ação de conhecimento ao juízo especializado. 8. Conflito negativo de competência conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Anulatória de Multa com pedido de tutela de urgência (Proc. Nº 0185381-46.2017.8.06.0001) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o Processo n.º 0185381-46.2017.8.06.0001, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Conflito de competência cível: 00002878120248060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2024) No caso dos autoso, a pretensão deduzida não busca praticar ato executivo, opor defesa em execução fiscal ou discutir processo executivo já instaurado. A cumulação dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais tampouco altera a natureza cognitiva da demanda ou atrai, por si só, a competência deste Juízo privativo. Em Sobral, inexistindo Vara da Fazenda Pública com competência exclusiva, as ações de conhecimento em que figure o Município devem ser distribuídas por sorteio entre as três Varas Cíveis da Comarca, observadas as regras locais de organização judiciária. A competência fazendária, nesse contexto, é exercida entre as Varas Cíveis, não autorizando a escolha direta de uma delas pelo fluxo privativo de execução fiscal. A distribuição direta ao Juízo da 3ª Vara Cível, pelo fluxo de execução fiscal, não é lícita, pois desconsidera a natureza da demanda e subverte a regra de distribuição por sorteio. Além de não facilitar o exercício do direito buscado, tal procedimento compromete a igualdade na distribuição dos feitos e burla o sistema de organização judiciária, que objetiva assegurar a adequada divisão do trabalho jurisdicional e a imparcialidade na escolha do órgão julgador. Assim, como a causa de pedir não guarda relação com execução fiscal ou com matérias efetivamente decorrentes de processo executivo, não existem razões jurídicas que justifiquem a propositura da ação mediante distribuição direta a este Juízo privativo. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo privativo de execução fiscal para o processamento do feito e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, POR SORTEIO LIVRE E EQUITATIVO, ENTRE AS 3 (TRÊS) VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SOBRAL, com as devidas baixas e anotações no sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)

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