2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3008046-76.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MAILTON PAIVA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por MAILTON PAIVA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/1991), com termo inicial no dia posterior à cessação de benefício por incapacidade temporária pretérito, bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas (ID 222278153). Narra a parte autora que exerceu a função de vendedor externo perante a empresa RB Distribuidora Ltda. entre 04/04/2016 e 08/05/2023, labor que exigia deslocamentos contínuos de motocicleta (ID 222278153). Informa que, no curso do pacto laboral, foi vítima de dois acidentes típicos de trânsito em serviço: o primeiro em 18/05/2018, causador de fratura no rádio esquerdo (CID S52), e o segundo em 02/03/2022, resultando em fratura do osso escafoide do punho (CID S62) (ID 222278153). Em razão de tais infortúnios, o autor esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie B91) sob o NB 623.412.154-7, no interregno de 03/06/2018 a 18/08/2018, e sob o NB 638.455.428-7, no período de 18/03/2022 a 03/07/2022 (ID 222278153). Sustenta que, após as altas administrativas, permaneceu com sequelas funcionais definitivas que diminuem sua aptidão para o labor habitual, fazendo jus ao auxílio-acidente independentemente de provocação prévia da autarquia previdenciária, sob a alegação de que a cessação anterior do auxílio-doença acidentário inaugura a pretensão resistida (ID 222278153). Com a petição inicial, foram acostados procuração (ID 222278162), declaração de hipossuficiência (ID 222278163), declaração de honorários (ID 222278164), contrato de honorários (ID 222278165), documento de identificação (ID 222278166), comprovante de endereço (ID 222278167), CTPS digital (ID 222278168), extrato do CNIS (ID 222278169), carta de concessão (ID 222278171) e laudo médico do sistema SABI (ID 222278172). Por intermédio da decisão de ID 222356077, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente perante o INSS ou demonstrar eventual mora da autarquia além do prazo legal, advertindo-se expressamente sobre as consequências de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil). A respectiva intimação restou expedida e certificada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 223634075). A parte promovente atravessou manifestação intitulada de emenda à inicial (ID 235434500). Em suas razões, reiterou a tese de prescindibilidade de prévio requerimento administrativo e colacionou precedente jurisprudencial (ID 235434500). Todavia, a título preventivo, colacionou aos autos o comprovante de protocolo de requerimento administrativo de auxílio-acidente realizado perante o INSS tão somente em 24/08/2026 (ID 235434501), pleiteando a suspensão da presente demanda judicial até a conclusão do aludido procedimento administrativo (ID 235434500). Vieram os autos conclusos por força de certidão da secretaria (ID 235604116). É o relatório suficiente. Passo a decidir. A matéria debatida dispensa a realização de instrução probatória em audiência ou realização pericial nesta sede, comportando julgamento imediato do processo com base no artigo 354 do Código de Processo Civil, porquanto evidenciada a carência de ação decorrente da ausência originária de interesse processual e o descumprimento de pressuposto de constituição válida do feito. Aprecio a preliminar e constato que o cerne da controvérsia reside na exigibilidade do prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social e nos efeitos processuais da formulação de pedido administrativo superveniente, deflagrado apenas no curso da ação judicial e após determinação de emenda à inicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno), pacificou com eficácia vinculante que a concessão de prestações previdenciárias depende de requerimento prévio do interessado. A fixação desse pressuposto decorre da premissa de que não existe pretensão resistida, lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) antes da apreciação e formal indeferimento do pedido pela autarquia previdenciária, ou do esgotamento do prazo legal para resposta administrativa. Nesse prisma, a jurisprudência fixou que a necessidade de postulação na seara administrativa não se confunde com o exaurimento das instâncias recursais administrativas, exigindo-se apenas a provocação originária do INSS para que reste delimitada a lide e justificada a intervenção do Poder Judiciário. A pretensão deduzida pelo autor visa à obtenção do benefício de auxílio-acidente regulamentado pelo artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/1991. Cumpre sublinhar que o auxílio-acidente possui natureza jurídica, causa de pedir e pressupostos fáticos e legais autônomos e inconfundíveis com o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença, previsto no artigo 59 da mesma lei). Enquanto o auxílio-doença possui índole substitutiva do salário e exige a incapacidade laboral temporária e atual, o auxílio-acidente possui natureza eminentemente indenizatória, sendo devido quando, consolidada a lesão decorrente de acidente, remanescer sequela que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Por se tratar de benefícios com regimes jurídicos e exames fáticos periciais distintos, a concessão e a ulterior cessação do auxílio-doença não operam a conversão automática em auxílio-acidente e tampouco configuram pretensão resistida presumida quanto a este último. A circunstância de o artigo 86, § 2º, da Lei Federal nº 8.213/1991 estabelecer o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença representa critério puramente financeiro de vigência, não dispensando a provocação administrativa específica. Esse entendimento foi ratificado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.105 da Repercussão Geral (RE nº 1.287.510/SP), oportunidade na qual se assentou a plena incidência dos cânones do Tema 350 aos casos de auxílio-acidente, afastando a ideia de que a cessação de auxílio por incapacidade temporária anterior autorize o ingresso direto no Judiciário sem pleito administrativo específico do benefício indenizatório. Ademais, no plano infraconstitucional, o legislador federal positivou dita exigência por meio da Lei Federal nº 14.331/2022, que inseriu o artigo 129-A na Lei nº 8.213/1991, estipulando no inciso II, alínea "a", que a petição inicial deve ser instruída com o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pela administração pública, sob pena de indeferimento da peça vestibular nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o promovente ajuizou a presente demanda em 23/07/2026 sem haver efetuado prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária referente ao auxílio-acidente (ID 222278153). Os benefícios pretéritos de auxílio-doença acidentário haviam cessado, respectivamente, em 18/08/2018 e 03/07/2022 (ID 222278171 e ID 222278174), de modo que, ao tempo do ajuizamento, inexistia qualquer requerimento pendente, recusa expressa ou mora do INSS quanto ao benefício postulado. Intimado regularmente na forma do artigo 321 do CPC para comprovar a existência do prévio requerimento administrativo originário, o autor compareceu aos autos em 24/08/2026 trazendo aos autos o comprovante de requerimento protocolado apenas naquele mesmo dia 24/08/2026, às 14h12min (ID 235434501), requerendo a suspensão do feito judicial (ID 235434500). Aprecio o requerimento de suspensão e constato a sua manifesta improcedência. As condições da ação, notadamente o interesse de agir consubstanciado no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, constituem pressupostos processuais que devem estar presentes no momento da propositura da demanda. A regra de transição admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do paradigma do Tema 350 (RE 631.240/MG), que autorizava o sobrestamento do feito pelo juízo de piso para intimação do autor a formular pedido administrativo no prazo de 30 (trinta) dias e aguardo de manifestação do INSS em até 90 (noventa) dias, foi expressamente restrita e modulada para as ações ajuizadas até 03/09/2014. Para todas as demandas judiciais distribuídas posteriormente à referida data paradigmática, como a presente hipótese ajuizada no ano de 2026, vigora com rigor a regra geral. Não se admite o ajuizamento precipitado da ação para apenas posteriormente provocar o ente administrativo, transferindo ao Poder Judiciário o papel de balcão de atendimento inaugural do segurado ou transmudando o processo em mera pendência à espera de resposta administrativa. O requerimento administrativo protocolado mais de um mês após a propositura da petição inicial, e ainda pendente de qualquer pronunciamento autárquico, não tem o condão de sanar o vício originário da carência de ação. Sem que haja prévia decisão denegatória da Administração ou superação do prazo legal para resposta, inexiste conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse diapasão, o autor descumpriu a determinação judicial de emenda da petição inicial emanada no ID 222356077, limitando-se a tentar criar um interesse processual posterior, quando a diligência impunha a demonstração de pedido administrativo tempestivo e anterior à demanda. Configura-se, portanto, hipótese de incidência do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da petição inicial quando não cumprida a determinação judicial de regularização. Em idêntica direção, o artigo 485, incisos I e VI, da legislação processual civil impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando indeferida a exordial e verificada a ausência de interesse processual, sendo este o desfecho cogente e inarredável da presente relação jurídica processual. Por fim, esclareço que a extinção sem enfrentamento do mérito não impede que o postulante, acaso venha a ter seu requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária ou decorrido o prazo legal sem manifestação, venha a ajuizar nova demanda no futuro, momento em que estará perfectibilizado o legítimo interesse de agir. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de prévio requerimento administrativo e consequente ausência de interesse de agir. Reafirmo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos (ID 222356077), forte nos artigos 98 e seguintes do CPC e no artigo 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991. Custas processuais dispensadas por força da gratuidade concedida e da isenção legal aplicável aos feitos de acidente do trabalho. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídica processual não foi triangularizada, não tendo havido a citação do réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por meio de seu procurador cadastrado nos autos. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição e cautelas de praxe. Caucaia(CE), data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO