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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3008043-91.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: THIAGO PIRES DE MOURA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DE MENEZES MUCARBEL (OAB PE054648) AUTOR: T H PIRES LTDA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DE MENEZES MUCARBEL (OAB PE054648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, proposta por T H PIRES LTDA - ME e THIAGO PIRES DE MOURA, em face de M.J.LOPES - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., na qual alega a parte autora que foi surpreendida com a informação de sua contadora acerca da existência de dois protestos registrados em seu nome decorrente de suposta duplicata emitida pela empresa ré. Aduz também que jamais adquiriu produtos, contratou serviços ou manteve qualquer relação comercial em a ré. Informa ainda que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, todavia não obteve solução para o referido imbróglio. Requer a parte autora, em caráter liminar, que a ré seja compelida a efetuar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos realizados em noma da primeira autora, relativos aos títulos impugnados e seus respectivos encargos, bem como a expedição de ordem ao 5.º Ofício de São João de Meriti-RJ para que proceda à sustação/suspensão dos efeitos dos apontamentos até ulterior deliberação deste Juízo, impedindo-se, ainda, a reapresentação dos mesmos títulos a protesto, bem como qualquer nova inscrição restritiva fundada nas mesmas supostas obrigações. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Compulsando os autos, em juízo perfunctório, verifico que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional, de forma que entendo ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da medida pleiteada, visto que a providência solicitada pela reclamante demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. CITE-SE.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Outros
Processo 3008043-91.2026.8.19.0054 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti na data de 03/09/2026.
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