Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3008025-80.2026.8.06.0297. REQUERENTE: CATIELE BEZERRA FACANHA XAVIER. REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., na qual pretende a reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido em razão do bloqueio integral e definitivo de sua conta digital vinculada à plataforma InfinitePay. Sustenta que mantinha conta digital junto à requerida, utilizando regularmente os serviços disponibilizados para suas movimentações financeiras, quando, no mês de abril de 2026, foi surpreendida com o bloqueio integral de sua conta, sem prévia comunicação ou oportunidade de esclarecimento. Aduz que, após entrar em contato com os canais de atendimento da requerida, foi informada de que o descredenciamento seria definitivo, sob a justificativa genérica de que a medida teria decorrido de "análises de segurança previstas no Contrato de Afiliação", sem que lhe fossem esclarecidos os fatos concretos que teriam motivado a restrição. Afirma, ainda, que a requerida reiterou a impossibilidade de desbloqueio da conta e informou não haver saldo disponível, razão pela qual sustenta ter ocorrido falha na prestação do serviço, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e confiança. Pretende, assim, a reparação pelos danos morais decorrentes do bloqueio que reputa indevido. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No caso concreto, verifica-se que a parte autora formula pretensão de reparação por danos morais decorrentes de fato atribuído à parte requerida, consistente no bloqueio de sua conta digital. Trata-se, portanto, de demanda que envolve pretensão de reparação de danos decorrentes de fato atribuído à parte requerida, atraindo a incidência do artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995, que estabelece como foro competente o domicílio do autor ou o local do ato ou fato. Conforme expressamente informado na petição inicial, a parte autora possui domicílio no Município de Fortaleza/CE. Ocorre que o Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos foi instituído pela Resolução TJCE n.º 13/2024 para processar e julgar demandas oriundas das comarcas do interior do Estado abrangidas por sua competência, não alcançando os processos de competência dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza. Dessa forma, considerando que o domicílio da parte autora, foro competente para o processamento da presente demanda, está situado em Fortaleza/CE, a ação não se insere na competência deste Núcleo, razão pela qual seu processamento perante esta unidade jurisdicional mostra-se inviável. Nos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme dispõe o Enunciado n.º 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis." Trata-se, portanto, de vício que impede o regular processamento da demanda perante este Juízo. Ressalte-se, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais não há previsão de remessa dos autos ao juízo competente, razão pela qual, reconhecida a incompetência territorial deste Núcleo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência territorial deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Deixo de condenar a parte autora, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por intermédio de seu(s) causídico(s) habilitado(s) nos autos, acerca da presente decisão. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas estilares. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)