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3008006-76.2026.8.06.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sobral

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sobral Rua Monsenhor Jose Aloisio Pinto, S/N, WhatsApp: (85) 98234-4888, Cidade Gerardo - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1689, Sobral-CE - E-mail: sobral.juizadomulher@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3008006-76.8.06.0167 Classe Assunto: Medida Protetiva de Urgência Trata-se de processo autônomo de Medidas Protetivas de Urgência deferidas no dia 02 de setembro de 2026, formulado por KELLY CRISTIAN BRUNO MENESCAL (responsável legal), em favor da filha LIA BRUNO DE ANDRADE MENESCAL (nascida em 22/06/2015) e GABRIEL BRUNO DE ANDRADE MENESCAL (nascido no dia 19/09/2011) contra MARIJARA BARROSO CARDOSO REINALDO, já qualificados nos autos. Após a concessão das Medidas Protetivas, a autora apresentou embargos de declaração com pedido de correção de erro material e esclarecimentos, conforme id. 238328689. Aduz a autora, em síntese, que não pretende afastar, restringir ou rediscutir as medidas protetivas deferidas, que deverão permanecer integralmente vigentes, mas sim corrigir erro material existente na fundamentação e o alcance subjetivo da expressão "familiares" e assegurar a rápida efetivação da intimação da requerida. Quanto ao erro material apontado, a autora descreve que há um trecho da decisão que não condiz com a realidade dos fatos, qual seja a redação do décimo parágrafo. Além disso, postula pelo esclarecimento do termo "familiares", no sentido de esclarecer quanto ao alcance da proteção e da possibilidade concreta de encontros fortúitos, ressaltando que a proteção foi requerida não apenas em favor de Lia e Gabriel, mas também do seu núcleo familiar. É o relato. Decido. Primeiramente, é imperioso pontuar que assiste razão a requerente, no sentido de haver erro material sanável na decisão, devendo ser desconsiderado o seguinte texto: (…) "Em razão da conduta da requerida, a menor foi submetida a situação profundamente constrangedora, permanecendo privada tanto do momento de recreação quanto da alimentação escolar, em evidente contexto de punição vexatória." Quanto ao esclarecimento sobre o termo "familiares" e a extesão das medidas fixadas, é necessário esclarecer que no polo ativo a requerente solicita medidas protetivas em favor de LIA BRUNO DE ANDRADE MENESCAL, em face da requerida. Veja-se: Entretanto, ao decorrer do requerimento, no item III da inicial, a autora descreveu o risco também dirigido a Gabriel e solicitou o alcance das medidas em favor do infante, o que foi prontamente analisado por este Juízo e consequentemente acolhido. Quanto ao esclarecimento do termo "familiares", primeiro é necessário ressaltar que tal expressão está inserida pelo legislador nas hipóteses de medidas protetivas previstas em lei, conforme redação do artigo 20, inciso III, da Lei nº 14.343/2022. Veja-se: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor; IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação; Outrossim, quanto à extensão das medidas, sob o argumento de que não foram solicitadas apenas em favor dos infantes Lia e Gabril, a autora delimitou-se a requerer a extensão das medidas em favor de "(...)demais filhos de Kelly; e marido de Kelly", de forma genérica e não especificada, o que obstou este Juízo a fixar, de forma específica e nominal, medidas em favor dos outros filhos, não havendo qualquer qualificação. Nesse contexto, não se pode olvidar que a Lei 14.343/2022 criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, o que confere a necessidade do julgador de realizar uma análise mínima sobre a pessoa protegida, delimtando-se à proteção das vítimas crianças ou adolescentes. Sem prejuízo do retromenciondo, resta esclarecido que as medidas protetivas foram objetivamente solicitadas em favor dos infantes qualificados nos autos, sendo deferidas conforme a exposição fática trazida. Porém, pontua-se que as medidas de proibição de aproximação e contato já estão estendidas ao núcleo familiar pela própria redação do dispositivo legal supramencionado, no que tange a expresão de "seus familiares". Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material apontado e torno o décimo parágrafo da decisão de id. 238159365 sem efeito, mantendo-se a decisão em sua integralidade. Ressalto que a correção do referido erro material não altera nem prejudica as medidas protetivas já deferidas, que deverão permanecer integralmente vigentes Intime-se a requerida e advirta-se de que em eventual encontro fortuito em ambiente esportivo, social, recreativo, comercial ou de frequência comum, com os menores e seus familiares, compete à requerida observar a distância mínima de 200 (duzentos) metros já determinada e abster-se de qualquer contato, abordagem ou interação. Ciência a requerente por meio da sua advogada constituída. Expedientes necessários. Cumpra-se. Data e assinatura Eletrônicas. FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito

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