Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3007999-40.2026.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCELO FREITAS MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente movida por Francisco Marcelo Freitas Maciel em face do INSS, todos qualificados nos autos. Em sede de tutela antecipada, a parte autora requer a concessão do benefício pleiteado. É o breve relato. Decido. Inicialmente, recebo os autos e defiro o pedido de justiça gratuita. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora teve o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho cessado pelo INSS (ID 238406462). Para fazer jus à percepção do auxílio-acidente, faz-se necessário que a parte autora demonstre que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Analisando o pedido liminar, atualmente chamado pelo CPC de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito. Senão vejamos. No que se refere a probabilidade do direito, verifica-se que o presente requisito não se encontra presente, já que a documentação médica acostado aos autos (ID 238406458), embora constitua elemento de convicção, foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, de modo que sua força probatória é mitigada. Outrossim, a documentação não é contemporânea ao ajuizamento do feito, vez que datadas do ano de 2025, bem como não indicam com clareza a redução de sua capacidade laboral. Além disso, o art. 300, § 3º, do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifica-se o perigo de irreversibilidade caso deferida a medida, tendo em vista a impossibilidade de devolução de verbas de natureza alimentar, o que, neste momento de cognição inicial, não autoriza o deferimento da tutela pretendida. Diante do exposto, com base na fundamentação acima exposta, indefiro o pedido de tutela antecipada, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica prévia à citação. 1. Nomeio o(a) profissional LUCIANA DE BRITO FALCÃO MORENO, cadastrado(a) nos sistemas de perícias ou órgãos técnicos e científicos conveniados ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 968/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 06/05/2026), no valor de R$ 819,96 (oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). 2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado, via portal eletrônico, para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo. Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização. 3. Aceito o encargo, intime-se o INSS via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico. 4. Intime-se a parte autora via DJE da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresentem quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. 5. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora. Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 6. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. 7. Apresentado o laudo, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. 8. Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 9. Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. 11. Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação a ser realizada em pauta concentrada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC), com as intimações necessárias. 12. Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). 13. Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353). Cumpra-se, com os expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.