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TJCE · Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Maracanau-CE - E-mail: maracanau. infancia@tjce.jus.br; telefone: (85) 3371-8648 1 SENTENÇA Número do Processo: 3007960-43.2026.8.06.0117 Classe: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) Assunto: [Busca e Apreensão de Menores] Parte Requerente: REQUERENTE: Em segredo de justiça Parte Requerida: Em segredo de justiça e outros Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DA MENOR C/C TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DA GUARDA E DA RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA AO GENITOR requerida por ALBERTO DOS SANTOS FRANÇA em face do E. S. D. J.. Consta na exordial que o requerente sustenta a persistência de obstáculos à convivência paterno-filial, mesmo após o cumprimento de medida anterior de busca e apreensão, alegando que a criança permanece afastada de seu convívio. Em razão disso, requer a adoção de medidas urgentes de proteção, com a transferência provisória da guarda e da residência de referência da criança para o genitor, sob o argumento de que tal providência atenderia ao melhor interesse do menor. Documentação ID. 238245235/238246880. Emenda a inicial ID. 238394013. É o que tem a relatar. Decido. A presente demanda tem por objeto a tutela do direito à convivência familiar da criança, bem como a análise da necessidade de adoção de medidas protetivas decorrentes da alegada frustração do convívio paterno-filial. Ab initio, faz-se necessário tratar acerca da competência para apreciação da presente demanda. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 148, estabelece as hipóteses de competência da Vara da Infância e Juventude, delimitando sua atuação ao processamento e julgamento de causas relacionadas à proteção dos direitos e interesses de crianças e adolescentes. Vejamos: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a competência da Justiça da Infância e Juventude para apreciar pedidos de guarda, tutela e respectivas modificações não é geral ou irrestrita. No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida está relacionada à transferência da guarda da criança para o genitor, diante de alegados obstáculos à convivência familiar e suposto descumprimento de decisões judiciais anteriormente proferidas. A atuação da Justiça especializada, nesses casos, somente se justifica quando configurada os direitos da criança ou do adolescente estiverem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em razão de sua própria conduta. Ausentes tais circunstâncias, as controvérsias relacionadas ao exercício da guarda, ao direito de convivência familiar e às atribuições inerentes ao poder familiar inserem-se na esfera de competência das Varas de Família. Com efeito, a narrativa veiculada na inicial demonstra que a controvérsia possui natureza eminentemente familiar, envolvendo discussão relativa ao exercício da guarda e da convivência familiar entre os genitores. Tal circunstância evidencia que a pretensão foi deduzida por meio de instrumento processual inadequado ao resultado perseguido, revelando ausência de interesse processual sob o aspecto da adequação da tutela jurisdicional postulada. Assim, ausente situação apta a atrair a competência especializada deste Juízo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, considerando a incompetência desta Vara Única da Infância e Juventude para o processamento da demanda JULGO EXTINTO O FEITO, com base nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre. Intime-se. Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito
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