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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3007953-79.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: LEANDRO FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)”. Conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, os documentos apresentados não permitem, por ora, aferir com segurança a alegada insuficiência de recursos, especialmente diante das movimentações financeiras identificadas nos extratos bancários, que demandam esclarecimentos quanto à titularidade das contas de origem e destino. Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer as movimentações de PIX enviados em favor de “Leandro Ferreira B...”, indicando se os valores foram destinados a outras contas de sua titularidade, bem como informar a existência de outras contas bancárias e juntar os respectivos extratos completos dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento da gratuidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
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