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3007951-83.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007951-83.2026.8.06.6001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: LEANDRO VIANA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LEANDRO VIANA PEREIRA em face de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA e ESTADO DO CEARÁ, objetivando obter provimento judicial para a confirmação da tutela provisória, com a total procedência de demanda para a anulação do ato administrativo que declarou o Autor inapto no Teste de Aptidão Física, declarando a aptidão do Autor no TAF, assegurando sua reinserção no certame, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial (ID: 196319315). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a decisão de despacho inicial (ID: 196453050); citados, os promovidos apresentaram Contestações (ID: 199061029 e 201219731); réplica autoral ID: 202676152 e parecer ministerial (ID: 207200442) se manifestando pela improcedência do feito. DECIDO. Preliminarmente, o contestante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA pugna pela impugnação do valor da causa, porém essa preliminar não merece prosperar, visto que o valor da causa espelha, como parâmetro, o valor da remuneração desejada. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside na pretensão autoral de declarar a nulidade do ato administrativo que declarou o Autor inapto no Teste de Aptidão Física, declarando a aptidão do Autor no TAF, assegurando sua reinserção no certame. Vale observar que o artigo 37 da Carta Magna, ao elencar uma série de princípios da Administração Pública, reduziu a discricionariedade administrativa, em razão da possível ingerência interpretativa e revisão judicial, que é feita sob as normas constitucionais e que, de forma alguma, buscam invadir a esfera do Poder Executivo. Portanto, não é cabível a ingerência do Judiciário na autonomia da banca examinadora do concurso, reexaminando critérios de avaliação. Como corolário dos princípios da legalidade e moralidade surge o da Vinculação ao Edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, vinculando tanto a administração quanto todos os candidatos. Sendo o edital a lei interna do certame, vincula as partes. O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração, se evitando, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. Nesse contexto, o autor alega que executou todas as avaliações exigidas pela banca examinadora e, após análise recursal a banca examinadora manteve a reprovação do candidato na prova de natação (100 metros), sob o argumento de que o tempo obtido teria ultrapassado em 09 segundos o limite previsto em edital. Assim, a parte autora considerou tal conclusão revela-se desarrazoada, sobretudo diante das circunstâncias concretas da execução da prova e da aptidão física amplamente demonstrada pelo Autor. Como cediço, o edital é a lei do concurso público, estabelecendo as regras que vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Conforme dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. No caso em apreço, o EDITAL N°001/2025 - SSPDS/AESP - 2º TENENTE QOBM/CBMCE, DE 23 DE JULHO DE 2025 especifica os critérios para aprovação no TAF, e o candidato, ao inscrever-se no certame, aceitou submeter-se a tais regras. Não cabe ao Poder Judiciário modificar os critérios estabelecidos no edital, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Nessa perspectiva, se extrai dos dispositivos do edital ao caso em comento (ID: 196319317): 12 DO EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA 12.1 O Exame de Capacidade Física, de presença obrigatória, oportunidade única, e de caráter eliminatório, visa avaliar a aptidão do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências do cargo. 12.2 Serão convocados para o Exame de Capacidade Física todos os candidatos considerados "recomendados" na Avaliação Psicológica. 12.2.1 O edital de convocação para o Exame de Capacidade Física, com indicação das datas, locais e horários dessa etapa, será publicado no Diário Oficial. (...) Desse modo, analisando os autos, verifica-se que o edital do concurso, no item 12, estabelece que o TAF é de caráter eliminatório e que os candidatos devem estar em plenas condições de saúde para realizá-lo, não eximindo a parte autora de cumprir todos os requisitos estabelecidos no edital. A jurisprudência do STJ e do STF é clara no sentido de que o Poder Judiciário deve se abster de analisar o mérito administrativo das decisões de bancas examinadoras em concursos públicos, restringindo-se ao exame da legalidade dos atos administrativos. O STJ, em diversas oportunidades, decidiu que não cabe ao Judiciário analisar os critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, conforme precedentes do AgRg no Ag 955827/DF e do RMS 51428/MA. A eliminação do candidato decorreu do não cumprimento dos parâmetros previstos no edital, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo. Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos de concursos públicos deve ocorrer com cautela, sobretudo quando ausentes elementos concretos que evidenciem ilegalidade ou arbitrariedade, sob pena de indevida substituição da Administração Pública em matéria que lhe é afeta. Nessa ordem de ideias, a pretensão do autor de prosseguir no certame sem a observação dos critérios utilizados pela banca implica em malferimento à norma editalícia, condição esta não extensível aos demais candidatos, violando os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas, bem como à separação de poderes estabelecida na Constituição Federal. Por fim, registre-se que a manutenção do autor no certame sem a devida aprovação no TAF viola as regras da isonomia e o coloca em situação de privilégio em relação aos demais candidatos. A isonomia, como princípio jurídico, deve voltar-se a busca da ampliação de situações conformes com o Direito, e não ser instrumento de desestabilização social ou de garantia de ilegalidades, de modo que descabe seu desvirtuamento, nos moldes em que buscado na peça vestibular. De arremate, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de se manifestar e entendeu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fazer aprovar candidato desclassificado em virtude da inaptidão no teste físico, in litteris: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO NA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTIPULADOS NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER SATISFATIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - Exame Físico realizado de acordo com normas contidas no edital, baixado com observância aos princípios da razoabilidade. II - Não pode ser considerado apto para o cargo de Soldado da Polícia Militar o candidato que, na prova de corrida, não alcança o mínimo estabelecido no edital, exigência, aliás, dentro da razoabilidade para quem vai exercer atividade de tal natureza. III - Não havendo ilegalidade é impossível a revisão do mérito de ato administrativo pelo Poder Judiciário. IV - Agravo conhecido e provido." (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 2007.0018.2462-5/0, Relator: Des. João de Deus Barros Bringel, 2ª Câmara Cível, DJ 04/07/08) Entendimento corroborado com decisões da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE LOGRAR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NO QUAL FOI CONSIDERADO INAPTO OU DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TAF. REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE RETESTE OU SEGUNDA CHANCE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02160986520228060001, RELATOR(A): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL, DATA DO JULGAMENTO: 28/04/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CHO/2024. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO EM PROVA DE FLEXÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO À ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO - 3020662-15.2025.8.06.0001, RELATOR(A): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL, DATA DO JULGAMENTO: 06/02/2026). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALEGAÇÃO DE LESÃO LOMBAR DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À REMARCAÇÃO DO TAF NÃO CONFIGURADO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO - 0231075-62.2022.8.06.0001, RELATOR(A): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL, DATA DO JULGAMENTO: 17/06/2024). Após estabelecido o contraditório, percebe-se que a parte autora não logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus processual que lhe é inerente, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, de modo que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não resta ilidida, tendo em vista que não apresentou fato capaz de tornar a eliminação ilegal ou inconstitucional, merecendo, assim, a improcedência do pleito autoral. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese com repercussão geral, no TEMA 335, que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". Cumpre ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame. Com esses fundamentos, não é possível assegurar ao candidato ora promovente a repetição de exame, posto que não se apresenta nenhuma ilegalidade, conforme o conjunto probatório. Caso a demanda fosse julgada procedente, este juízo estaria favorecendo o autor com injusto tratamento diferenciado em detrimento dos demais candidatos que se submeteram aos mesmos testes físicos, tudo em conformidade com o edital do concurso. Nessa perspectiva, ausente prova cabal de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, a matéria objeto da presente ação não pode ser apreciada pelo Judiciário, pois trata-se apenas de mérito administrativo, em que é vedado ao Poder Judiciário opinar sobre a conveniência e a oportunidade, sob pena de indevida invasão de competência e desrespeito ao princípio da separação de poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Assim, na presente hipótese, permitir que o Judiciário usurpe a competência do examinador poderia ferir princípios constitucionais, mormente o da independência dos poderes e o da isonomia. Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 24 de Agosto de 2026. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007951-83.2026.8.06.6001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: LEANDRO VIANA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LEANDRO VIANA PEREIRA em face de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA e ESTADO DO CEARÁ, objetivando obter provimento judicial para a confirmação da tutela provisória, com a total procedência de demanda para a anulação do ato administrativo que declarou o Autor inapto no Teste de Aptidão Física, declarando a aptidão do Autor no TAF, assegurando sua reinserção no certame, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial (ID: 196319315). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a decisão de despacho inicial (ID: 196453050); citados, os promovidos apresentaram Contestações (ID: 199061029 e 201219731); réplica autoral ID: 202676152 e parecer ministerial (ID: 207200442) se manifestando pela improcedência do feito. DECIDO. Preliminarmente, o contestante INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA pugna pela impugnação do valor da causa, porém essa preliminar não merece prosperar, visto que o valor da causa espelha, como parâmetro, o valor da remuneração desejada. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside na pretensão autoral de declarar a nulidade do ato administrativo que declarou o Autor inapto no Teste de Aptidão Física, declarando a aptidão do Autor no TAF, assegurando sua reinserção no certame. Vale observar que o artigo 37 da Carta Magna, ao elencar uma série de princípios da Administração Pública, reduziu a discricionariedade administrativa, em razão da possível ingerência interpretativa e revisão judicial, que é feita sob as normas constitucionais e que, de forma alguma, buscam invadir a esfera do Poder Executivo. Portanto, não é cabível a ingerência do Judiciário na autonomia da banca examinadora do concurso, reexaminando critérios de avaliação. Como corolário dos princípios da legalidade e moralidade surge o da Vinculação ao Edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, vinculando tanto a administração quanto todos os candidatos. Sendo o edital a lei interna do certame, vincula as partes. O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração, se evitando, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. Nesse contexto, o autor alega que executou todas as avaliações exigidas pela banca examinadora e, após análise recursal a banca examinadora manteve a reprovação do candidato na prova de natação (100 metros), sob o argumento de que o tempo obtido teria ultrapassado em 09 segundos o limite previsto em edital. Assim, a parte autora considerou tal conclusão revela-se desarrazoada, sobretudo diante das circunstâncias concretas da execução da prova e da aptidão física amplamente demonstrada pelo Autor. Como cediço, o edital é a lei do concurso público, estabelecendo as regras que vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Conforme dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. No caso em apreço, o EDITAL N°001/2025 - SSPDS/AESP - 2º TENENTE QOBM/CBMCE, DE 23 DE JULHO DE 2025 especifica os critérios para aprovação no TAF, e o candidato, ao inscrever-se no certame, aceitou submeter-se a tais regras. Não cabe ao Poder Judiciário modificar os critérios estabelecidos no edital, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Nessa perspectiva, se extrai dos dispositivos do edital ao caso em comento (ID: 196319317): 12 DO EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA 12.1 O Exame de Capacidade Física, de presença obrigatória, oportunidade única, e de caráter eliminatório, visa avaliar a aptidão do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências do cargo. 12.2 Serão convocados para o Exame de Capacidade Física todos os candidatos considerados "recomendados" na Avaliação Psicológica. 12.2.1 O edital de convocação para o Exame de Capacidade Física, com indicação das datas, locais e horários dessa etapa, será publicado no Diário Oficial. (...) Desse modo, analisando os autos, verifica-se que o edital do concurso, no item 12, estabelece que o TAF é de caráter eliminatório e que os candidatos devem estar em plenas condições de saúde para realizá-lo, não eximindo a parte autora de cumprir todos os requisitos estabelecidos no edital. A jurisprudência do STJ e do STF é clara no sentido de que o Poder Judiciário deve se abster de analisar o mérito administrativo das decisões de bancas examinadoras em concursos públicos, restringindo-se ao exame da legalidade dos atos administrativos. O STJ, em diversas oportunidades, decidiu que não cabe ao Judiciário analisar os critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, conforme precedentes do AgRg no Ag 955827/DF e do RMS 51428/MA. A eliminação do candidato decorreu do não cumprimento dos parâmetros previstos no edital, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo. Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos de concursos públicos deve ocorrer com cautela, sobretudo quando ausentes elementos concretos que evidenciem ilegalidade ou arbitrariedade, sob pena de indevida substituição da Administração Pública em matéria que lhe é afeta. Nessa ordem de ideias, a pretensão do autor de prosseguir no certame sem a observação dos critérios utilizados pela banca implica em malferimento à norma editalícia, condição esta não extensível aos demais candidatos, violando os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas, bem como à separação de poderes estabelecida na Constituição Federal. Por fim, registre-se que a manutenção do autor no certame sem a devida aprovação no TAF viola as regras da isonomia e o coloca em situação de privilégio em relação aos demais candidatos. A isonomia, como princípio jurídico, deve voltar-se a busca da ampliação de situações conformes com o Direito, e não ser instrumento de desestabilização social ou de garantia de ilegalidades, de modo que descabe seu desvirtuamento, nos moldes em que buscado na peça vestibular. De arremate, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de se manifestar e entendeu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fazer aprovar candidato desclassificado em virtude da inaptidão no teste físico, in litteris: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO NA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTIPULADOS NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER SATISFATIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - Exame Físico realizado de acordo com normas contidas no edital, baixado com observância aos princípios da razoabilidade. II - Não pode ser considerado apto para o cargo de Soldado da Polícia Militar o candidato que, na prova de corrida, não alcança o mínimo estabelecido no edital, exigência, aliás, dentro da razoabilidade para quem vai exercer atividade de tal natureza. III - Não havendo ilegalidade é impossível a revisão do mérito de ato administrativo pelo Poder Judiciário. IV - Agravo conhecido e provido." (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 2007.0018.2462-5/0, Relator: Des. João de Deus Barros Bringel, 2ª Câmara Cível, DJ 04/07/08) Entendimento corroborado com decisões da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE LOGRAR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NO QUAL FOI CONSIDERADO INAPTO OU DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TAF. REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE RETESTE OU SEGUNDA CHANCE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02160986520228060001, RELATOR(A): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL, DATA DO JULGAMENTO: 28/04/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CHO/2024. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO EM PROVA DE FLEXÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO À ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO - 3020662-15.2025.8.06.0001, RELATOR(A): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL, DATA DO JULGAMENTO: 06/02/2026). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALEGAÇÃO DE LESÃO LOMBAR DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À REMARCAÇÃO DO TAF NÃO CONFIGURADO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO - 0231075-62.2022.8.06.0001, RELATOR(A): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL, DATA DO JULGAMENTO: 17/06/2024). Após estabelecido o contraditório, percebe-se que a parte autora não logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus processual que lhe é inerente, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, de modo que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não resta ilidida, tendo em vista que não apresentou fato capaz de tornar a eliminação ilegal ou inconstitucional, merecendo, assim, a improcedência do pleito autoral. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese com repercussão geral, no TEMA 335, que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". Cumpre ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame. Com esses fundamentos, não é possível assegurar ao candidato ora promovente a repetição de exame, posto que não se apresenta nenhuma ilegalidade, conforme o conjunto probatório. Caso a demanda fosse julgada procedente, este juízo estaria favorecendo o autor com injusto tratamento diferenciado em detrimento dos demais candidatos que se submeteram aos mesmos testes físicos, tudo em conformidade com o edital do concurso. Nessa perspectiva, ausente prova cabal de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, a matéria objeto da presente ação não pode ser apreciada pelo Judiciário, pois trata-se apenas de mérito administrativo, em que é vedado ao Poder Judiciário opinar sobre a conveniência e a oportunidade, sob pena de indevida invasão de competência e desrespeito ao princípio da separação de poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Assim, na presente hipótese, permitir que o Judiciário usurpe a competência do examinador poderia ferir princípios constitucionais, mormente o da independência dos poderes e o da isonomia. Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 24 de Agosto de 2026. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

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