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3007951-28.2026.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3007951-28.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: ANTONIA GLAUCIA DO NASCIMENTO SOUZA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Antônia Glaucia do Nascimento Souza, representando o menor Francisco Théo Souza Liberato, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Ceará, alegando falha na prestação do serviço público de saúde decorrente de suposto diagnóstico equivocado em teste oftalmológico neonatal realizado no Hospital Regional Norte. A parte autora atribuiu à causa pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e danos materiais no valor de R$ 5.000,00, além de requerer a produção de prova pericial oftalmológica e a exibição do prontuário neonatal. Na própria petição inicial, a autora informou a existência do processo nº 3011031-34.2025.8.06.0167, anteriormente ajuizado perante a 2ª Vara Cível de Sobral, sustentando que a presente demanda não seria idêntica àquela por contar com conjunto probatório mais amplo e requerer a realização de perícia especializada. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada a partir dos elementos objetivos das ações, e não da nomenclatura atribuída à demanda ou da quantidade de documentos apresentados. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) No caso, há coincidência subjetiva entre as demandas: a parte autora, representada pela genitora, litiga contra o Estado do Ceará. Também se identifica coincidência da causa de pedir, pois ambas as ações decorrem do mesmo núcleo fático: o alegado resultado equivocado do teste oftalmológico neonatal realizado no Hospital Regional Norte, com posterior diagnóstico de catarata congênita e persistência do vítreo primário hiperplásico. Os pedidos igualmente se dirigem à obtenção de indenização por danos morais e materiais decorrentes do mesmo fato, ainda que a presente ação apresente documentos adicionais e requeira prova pericial que não foi produzida no processo anterior. A apresentação de novo conjunto documental ou a formulação de requerimento probatório mais abrangente não altera, por si só, a causa de pedir nem o objeto litigioso. A prova é instrumento de demonstração dos fatos alegados; não constitui, isoladamente, nova causa de pedir. A jurisprudência consultada também reconhece que a alegação de conjunto probatório maior ou de ausência de perícia na demanda anterior não descaracteriza a coisa julgada quando permanecem inalterados o núcleo fático-jurídico, as partes e o pedido. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, nos autos de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente movida em face do INSS, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada material, diante da repetição de ação anteriormente ajuizada e já decidida com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e demanda anteriormente ajuizada e transitada em julgado, apta a configurar coisa julgada material. III. Razões de decidir 3. Configura coisa julgada material a repetição de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 4. Verificada a identidade entre as partes, a causa de pedir (redução da capacidade laboral decorrente do acidente de trajeto de 07/06/2018) e o pedido (concessão de auxílio-acidente), configura-se a repetição de ação já decidida com trânsito em julgado, caracterizando a coisa julgada material. 5. A nova ação ajuizada perante a Justiça Estadual reproduz os mesmos fundamentos utilizados na ação ajuizada na Justiça Federal. 6. A perícia produzida em 2025 não demonstrou alteração substancial e superveniente do estado de saúde do autor, e os documentos médicos são, em sua maioria, os mesmos utilizados no processo anterior. 7. A alegação de dificuldade na realização de perícia médica ou de distinção entre natureza previdenciária e acidentária do benefício não descaracteriza a coisa julgada, pois não altera o núcleo fático-jurídico da demanda. 8. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A repetição de demanda já julgada com trânsito em julgado, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, configura coisa julgada material, ainda que proposta em jurisdição diversa. 2. A ausência de alteração substancial do estado de saúde do segurado impede rediscussão de pedido de auxílio-acidente já julgado improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; art. 485, V; art. 85, § 11º; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.865.553/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.6.2020 (Tema 1059); TJ-MT - APL: 00066473720148110002 MT, Relator.: Helena Maria Bezerra Ramos, Data de Julgamento: 10/06/2019, Primeira Câmara De Direito Público E Coletivo; TJ-MT - AC: 10358855920178110041, Relator.: Edson Dias Reis, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10043167620258110003, Relator: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 03/02/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/02/2026) A orientação acima é aplicável ao caso apenas quanto à premissa de que a ampliação da prova não cria, por si só, uma nova demanda. A conclusão depende, contudo, de estar comprovado que a sentença anterior apreciou o mérito e transitou em julgado. Conforme os documentos juntados com a inicial, o processo nº 3011031-34.2025.8.06.0167 foi julgado improcedente por sentença proferida em 30/04/2026, após o reconhecimento de que a autora não comprovou, naquele feito, a alegação de erro médico, inclusive em razão da ausência de perícia técnica e da preclusão da especificação de provas. A sentença anterior, portanto, não teria extinguido o processo por inadequação da via, ilegitimidade, ausência de pressuposto processual ou outra razão meramente formal. Ao contrário, conforme o teor indicado nos autos atuais, houve julgamento de improcedência da pretensão indenizatória por insuficiência da prova do fato constitutivo do direito alegado. A decisão que julga total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, conforme dispõe o art. 503 do Código de Processo Civil: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Com o trânsito em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas as alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas no processo anterior, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A circunstância de a parte autora não ter produzido perícia no processo anterior não transforma a decisão de mérito em pronunciamento inexistente. Se a parte deixou de produzir a prova no momento processual adequado, a insuficiência probatória integra a razão pela qual a pretensão foi rejeitada, ressalvada a hipótese de a sentença anterior ter expressamente limitado a cognição ou ressalvado a possibilidade de nova ação, o que não foi indicado nos elementos examinados. Assim, comprovado o trânsito em julgado da sentença anterior e mantida a identidade entre partes, causa de pedir e pedidos, está caracterizada a coisa julgada material. Reconhecida a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) A matéria pode ser conhecida de ofício enquanto não houver trânsito em julgado, razão pela qual não se mostra necessária a abertura de instrução para produção de perícia destinada a rediscutir o mérito já apreciado no processo anterior. A perícia requerida nestes autos não possui aptidão para afastar a coisa julgada, pois se destina a demonstrar, em nova ação, fato que já integrava a causa de pedir da demanda anterior. Diante do exposto, reconheço a identidade entre a presente ação e o processo nº 3011031-34.2025.8.06.0167 e, comprovado o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida naquele feito, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo nº 3007951-28.2026.8.06.0167, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada material. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de produção de prova pericial oftalmológica e de exibição do prontuário neonatal nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito

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