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3007947-72.2026.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3007947-72.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: MIRIAN VALERIA CHAVES DE LIMA NOGUEIRA ADVOGADO(A): MIRIAN VALERIA CHAVES DE LIMA NOGUEIRA (OAB RJ252508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MIRIAN VALERIA CHAVES DE LIMA NOGUEIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S A, na qual a autora questiona o lançamento de parcelamento automático em seu cartão de crédito, no valor de R$ 1.416,87, dividido em 10 parcelas de R$ 295,52. Alega que a operação foi realizada sem sua autorização, que as cobranças persistem nas faturas subsequentes e que não obteve solução administrativa. Requer a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. 1- Nos termos da Súmula nº 39 deste Tribunal, “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)”. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício, mediante: a) informação acerca de sua renda familiar, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios; b) juntada dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; c) apresentação de estimativa das despesas processuais, mediante consulta ao sítio eletrônico do TJRJ, com a juntada da respectiva guia simulada, a fim de possibilitar a análise de sua efetiva capacidade de arcar com os encargos processuais; e d) outros documentos que entender pertinentes. Faculta-se à parte autora requerer que os documentos sejam mantidos sob segredo de justiça, para que somente as partes e o Juízo tenham acesso. 2- Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, as faturas apresentadas indicam a realização de pagamentos inferiores ao valor integral dos débitos, circunstância que, em princípio, pode ensejar o financiamento do saldo remanescente, nos termos da regulamentação aplicável. Embora a autora sustente que o parcelamento foi realizado sem sua autorização, os documentos apresentados não permitem concluir, de plano, pela irregularidade da operação. A aferição da controvérsia exige a análise da evolução das faturas, dos pagamentos efetuados, dos encargos incidentes, das condições do parcelamento e das informações disponibilizadas à consumidora. Ressalte-se que não há abusividade apriorística em relação ao financiamento automático, que possui base normativa. Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil admitem o financiamento do saldo devedor da fatura não integralmente quitada, inclusive mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que observadas as condições regulamentares e asseguradas condições mais vantajosas ao cliente. A alegação de ausência de consentimento expresso também não é suficiente, por si só, para demonstrar a ilegalidade da operação, uma vez que a regulamentação aplicável não exige necessariamente anuência expressa para o parcelamento do saldo remanescente decorrente de pagamento parcial, impondo, contudo, o dever de informação clara e acessível acerca da operação e de seus encargos. Neste sentido, confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: 0071591-46.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 21/10/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) - DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o agravante buscava a suspensão imediata das cobranças decorrentes de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito. O juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da ausência de elementos probatórios suficientes acerca da irregularidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela antecipada de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante reconheceu o pagamento parcial da fatura de dezembro de 2024, inferior ao valor total. 2. A fatura continha aviso expresso de que o pagamento entre o mínimo e o total ensejaria o parcelamento automático do saldo remanescente em 12 prestações. 3. Ausência de prova inequívoca da abusividade da cobrança. 4. Não configurada situação teratológica ou contrária às provas dos autos, subsistindo a decisão de primeiro grau. 5. Aplicação da Súmula 59 do TJRJ, que restringe a revisão de decisões sobre tutela de urgência salvo em casos de flagrante ilegalidade. III. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 59. 0078541-08.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 21/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DFE PRIMEIRA APARÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA. Do pedido de tutela antecipada. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952/94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. A tutela provisória de urgência é, assim, o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória subdivide-se em duas subespécies, quais sejam, a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar. No caso em apreço, a decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Com efeito, a parte autora confirma que não tem efetuado o pagamento das faturas do cartão de crédito, alegando a abusividade dos juros, questão que demanda dilação probatória. Ademais, a despeito de se tratar de matéria consumerista, fato é que o autor colaciona documentação, que informa sobre a possibilidade de parcelamento automático, tendo em vista que o procedimento de parcelamento encontra respaldo nos artigos 1º e 2º, da Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Nesse cenário, considerando a confessada inadimplência, necessária dilação probatória, com a instauração do contraditório. Decisão agravada que não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Inteligência da Súmula 59, do TJRJ. Do pedido de inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Na hipótese presente, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica. Com efeito, a causa de pedir da inicial consiste na alegada abusividade dos juros impostos e do parcelamento automático. Desse modo, ao contrário do que aduziu o juízo a quo, mostra-se patente a hipossuficiência técnica do autor, sendo cogente a inversão do ônus probatório. Não se trata da produção de prova negativa, porquanto os réus, pessoas jurídicas de grande porte, possuem mais facilidade de comprovar a regularidade da cobrança, sendo, ademais, notória a hipossuficiência técnica do agravante. Desse modo, mostra-se cogente a inversão do ônus probatório. Provimento parcial do recurso. Assim, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não demonstram, de forma suficiente, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação do contraditório e a análise da documentação relativa à origem e à evolução do débito. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Intime-se a parte autora para cumprimento do item 1. Após, voltem os autos conclusos.

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