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3007937-28.2026.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3007937-28.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: PABLO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUANA REGINA DA SILVA DE JESUS (OAB RJ239981) DESPACHO/DECISÃO 1- Nos termos da Súmula nº 39 deste Tribunal, “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)”. Conforme dispõe o § 2º do art. 99 do CPC, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício, devendo: a) informar sua renda familiar, juntando documentos comprobatórios; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, com a respectiva relação de bens, ou declaração de isenção; c) juntar extratos bancários e faturas de cartão de crédito recentes; d) apresentar estimativa das despesas processuais, mediante consulta ao sítio eletrônico do TJRJ, comprovando-a por meio da juntada da respectiva guia simulada, a fim de possibilitar a análise da efetiva incapacidade de arcar com os encargos processuais; e) apresentar outros documentos que entender pertinentes. Fica facultado à parte autora requerer que os documentos sejam mantidos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o Juízo tenham acesso. 2- Para análise da tutela de urgência, intime-se a parte autora para que apresente, no mesmo prazo, o histórico de consumo da unidade consumidora, abrangendo, preferencialmente, os 12 (doze) meses anteriores às faturas impugnadas, a fim de possibilitar a análise da alegada discrepância nos valores cobrados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

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