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3007929-85.2026.8.06.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú - CEP 61600-272, Caucaia-CE Fone: (85) 3108.1604, Whatsapp Business (85) 98147.5511, E-mail: caucaia.infancia@tjce.jus.br Processo nº: 3007929-85.2026.8.06.0064 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Assunto: [Perda ou Modificação de Guarda] Requerente: ERISVALDO ALMEIDA SILVA Requerido: REQUERIDO: YZABELLE CHRISTINY RODRIGUES ALEXANDRE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBARGANTE, ERISVALDO ALMEIDA SILVA, contra a decisão de ID 223070384, que indeferiu, naquele estágio processual, os pedidos de busca e apreensão, transferência imediata da guarda e suspensão do poder familiar, sem prejuízo de reapreciação após a produção dos laudos técnicos ou o surgimento de fato novo. O embargante sustenta omissão quanto aos pedidos subsidiários. Afirma que não houve pronunciamento sobre a guarda compartilhada e a regulamentação provisória da convivência paterno-filial durante a instrução. Requer a integração do pronunciamento, com efeitos modificativos, para fixação imediata de guarda compartilhada ou de modalidade provisória de convivência, inclusive assistida, por videochamada ou mediante intermediação de terceiro, conforme embargos de ID 224397790 e aditamento de ID 224675610. A EMBARGADA apresentou contrarrazões no ID 226036022, pugnando pela a rejeição total dos Embargos, por total ausência de fundamento, mantendo-se a Decisão e se caso fosse deferida a convivência, que esta seja, a princípio, por vídeo chamada, por temor a integridade de todos, e por fim, a citação pessoal da Suplicada, para Contestação, e o devido prosseguimento regular e ritualístico do feito. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se no ID 235612139, pela manutenção do entendimento anteriormente externado quanto à necessidade de conclusão da instrução antes de eventual alteração da guarda ou suspensão do poder familiar materno e, especificamente quanto à omissão apontada nos embargos de declaração acerca da convivência paterno-filial, requer a designação de audiência, em caráter prioritário, para avaliação da possibilidade e das condições de estabelecimento de regime provisório de convivência entre o genitor e a criança, observadas as medidas protetivas vigentes e, sobretudo, o superior interesse de H. R. A., sem prejuízo do prosseguimento do estudo psicossocial interdisciplinar já determinado. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e corrigir erro material. A dúvida subjetiva da parte, por si, não constitui vício autônomo do pronunciamento judicial. No caso, não há omissão a sanar. Explico. A petição inicial não contém pedido autônomo de fixação imediata da guarda compartilhada ou de regulamentação provisória da convivência paterno-filial. O que consta da exordial é requerimento sucessivo de designação de audiência de justificação prévia, caso não deferidas de plano a busca e apreensão e a guarda unilateral provisória, com a finalidade específica de colher elementos para posterior definição da própria guarda unilateral em favor do requerente. A guarda compartilhada foi requerida apenas em caráter ulterior, para a hipótese de a guarda unilateral provisória não ser deferida mesmo após a audiência de justificação, cumulada com a fixação da residência paterna como lar de referência e com a atribuição ao genitor da primazia nas decisões relativas à saúde, à educação e ao acompanhamento terapêutico de H. R. A. Não houve pedido subsidiário de imediata manutenção da residência materna acompanhado de simples regulamentação da convivência paterno-filial, nos termos desenvolvidos nos embargos. A decisão de ID 223070384 apreciou a tutela de urgência conforme os pedidos submetidos ao Juízo e concluiu ser prematura qualquer alteração provisória do arranjo familiar antes da formação do contraditório e da avaliação técnica dos núcleos familiares. Para tanto, determinou a realização de estudo psicossocial, visita domiciliar pelo Conselho Tutelar, obtenção dos relatórios de saúde de H. R. A. e requisição das informações relativas às medidas protetivas, registrando expressamente que os pedidos poderiam ser reapreciados após a juntada dos laudos técnicos ou diante do surgimento de fato novo. A opção pela instrução técnica interdisciplinar, em vez da designação de audiência de justificação prévia, não configura omissão. O art. 300, § 2º, do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia, mas não impõe a realização da audiência sempre que requerida. Compete ao Juízo definir as providências instrutórias adequadas à formação de sua convicção, considerando a natureza da controvérsia e o superior interesse da criança. No caso, a decisão adotou meio instrutório compatível com a matéria discutida, ao determinar avaliação psicossocial de ambos os núcleos familiares e diligências destinadas à verificação das condições atuais de moradia, saúde, segurança, vínculos e cuidados de H. R. A. A providência observa os arts. 4º, 6º, 19, 100, parágrafo único, e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por conferir prioridade à proteção integral e à avaliação individualizada das necessidades da criança. Não há incompatibilidade entre o indeferimento da tutela naquele momento processual e a ressalva de reapreciação posterior. O pronunciamento não definiu de modo irreversível a guarda ou a convivência, mas apenas reconheceu a insuficiência dos elementos disponíveis para alterar provisoriamente a situação existente antes da conclusão das diligências determinadas. A pretensão de fixação imediata de guarda compartilhada, convivência assistida, contatos por videochamada ou intermediação por terceiro, tal como desenvolvida nos embargos de declaração e em seu aditamento, não corresponde aos pedidos subsidiários formulados na petição inicial. Trata-se de ampliação da pretensão originária por meio de recurso de fundamentação vinculada, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. A alegação de que a ausência de regulamentação imediata mantém indefinido o contato entre o genitor e a criança expressa discordância quanto à oportunidade e à extensão da tutela provisória. Não demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão foi explícita ao condicionar nova apreciação da tutela à obtenção dos elementos técnicos necessários ou à apresentação de fato novo objetivamente comprovado. Também não cabe, em embargos de declaração, substituir o critério instrutório adotado pelo Juízo por providência diversa pretendida pela parte. Os aclaratórios não se destinam a adequar o pronunciamento à conclusão defendida pelo embargante, acolher pretensão fundada em inconformismo ou promover nova análise do mérito decidido. A inexistência de ordem específica restringindo a convivência paterno-filial em outro procedimento não determina, por si, a fixação imediata de regime de convivência nestes autos. A ausência de proibição não equivale ao reconhecimento de que determinada modalidade de contato seja adequada às necessidades atuais de H. R. A. A definição exige compatibilização com as medidas protetivas vigentes, avaliação da dinâmica familiar e análise técnica das circunstâncias da criança, matérias abrangidas pelas diligências determinadas na decisão embargada. As alegações de impedimento de convivência, utilização indevida de medidas protetivas ou prática de alienação parental constituem questões fáticas controvertidas. Seu exame depende de contraditório e suporte probatório, não sendo possível reconhecê-las mediante afirmação unilateral da parte, tampouco em recurso destinado à integração do pronunciamento judicial. Quanto à alegação de que o comparecimento espontâneo da embargada teria suprido a citação, a decisão embargada deferiu a habilitação dos advogados constituídos e determinou o cadastramento no sistema, além da citação pessoal para apresentação de resposta. A discordância com o procedimento adotado não evidencia vício interno da decisão. Eventual insurgência quanto ao termo inicial do prazo de defesa ou à necessidade de citação formal deverá ser deduzida pela via processual adequada. O pedido de determinação para apresentação de documentos relativos a outro procedimento também não revela omissão da decisão embargada. O Juízo já havia determinado a requisição das informações pertinentes ao órgão competente. A pretensão de impor à parte providência adicional, formulada nos embargos, constitui requerimento superveniente e não demonstra ausência de pronunciamento sobre questão anteriormente submetida à decisão. Não se verifica, ainda, contradição interna. A decisão parte da insuficiência dos elementos disponíveis para alteração imediata do arranjo familiar e conclui pela necessidade de contraditório, avaliação técnica e diligências protetivas. As premissas e a conclusão são compatíveis entre si. Divergência entre a solução judicial e a tese do embargante não caracteriza contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. Também inexiste dúvida objetiva ou obscuridade. O comando judicial é determinado ao manter a situação então existente, indeferir as medidas urgentes naquele estágio e ressalvar a possibilidade de nova análise após a produção dos laudos ou o surgimento de fato novo. A pretensão de imediata fixação de modalidade específica de guarda ou convivência consiste em insurgência contra a solução adotada. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando a correção de vício efetivamente constatado conduz, de forma necessária, à modificação do resultado. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para alteração da decisão pela via declaratória. Assim, os pedidos constantes da inicial foram apreciados no contexto da tutela de urgência, tendo o Juízo fundamentado a necessidade de aguardar a conclusão das providências técnicas e protetivas antes de deliberar novamente sobre guarda e convivência. A discordância quanto à valoração dos elementos processuais e à solução adotada deverá ser deduzida mediante o recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EMBARGANTE e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 223070384, inclusive quanto à possibilidade de reapreciação da tutela após a juntada dos laudos técnicos ou diante de fato novo devidamente demonstrado. Dando prosseguimento regular ao feito, DETERMINO: AO NUPACI: 1. Certifique-se do decurso do prazo referente à citação da Requerida, devidamente citada em 03/08/2026, já com advogado constituído nos autos. 2. Certifique-se do decurso do prazo das Peritas Vanderlane Venancio Nascimento Napoleão e Francisca Nathalia Nunes de Sousa, cujo término ocorreu em 20/08/2026. Após, voltem os autos conclusos para que seja realizado o cancelamento da respectiva nomeação e a realização de novo sorteio pelo sistema SIPER, sucessivamente, pelo Gabinete da Vara, até que seja nomeado(a) profissional que aceite o encargo, observados os mesmos parâmetros estabelecidos nesta decisão. 3. Cobre-se resposta ao Ofício de ID 223821165, oficiando-se à Secretaria Municipal de Saúde de Caucaia/CE (via e-mail: sms@caucaia.ce.gov.br), para que apresente, a este Juízo relatórios médicos, psicológicos e terapêuticos atualizados pertinentes à criança H. R. A., nascido em 29 de dezembro de 2023, filho de ERISVALDO ALMEIDA SILVA e YZABELLE CHRISTINY RODRIGUES ALEXANDRE, residente a Rua 03, casa 39, Araturi, Caucaia/CE, informando acerca do alegado diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, tratamentos em curso, frequência e identificação dos acompanhantes responsáveis. No expediente deverá constar expressamente tratar-se de reiteração, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. Alerta-se que o relatório deverá ser enviado para o e-mail deste Juízo Especializado: caucaia.infancia@tjce.jus.br. 4. Solicite-se resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ao expediente de ID 223827086, oficiando-se Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Caucaia (via malote), para que apresente a este Juízo informações sobre o Processo nº 0211661-39.2026.8.06.0001, e que seja encaminhada cópia de eventual decisão prolatada. Alerta-se que o relatório deverá ser enviado para o e-mail deste Juízo Especializado: caucaia.infancia@tjce.jus.br. 5. Por fim, intimem-se às partes desta decisão, através de seus advogados via Diário Eletrônico e o Ministério Público, via Sistema. Cumpra-se. Caucaia/CE, 01 de setembro de 2026. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú - CEP 61600-272, Caucaia-CE Fone: (85) 3108.1604, Whatsapp Business (85) 98147.5511, E-mail: caucaia.infancia@tjce.jus.br Processo nº: 3007929-85.2026.8.06.0064 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Assunto: [Perda ou Modificação de Guarda] Requerente: ERISVALDO ALMEIDA SILVA Requerido: REQUERIDO: YZABELLE CHRISTINY RODRIGUES ALEXANDRE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBARGANTE, ERISVALDO ALMEIDA SILVA, contra a decisão de ID 223070384, que indeferiu, naquele estágio processual, os pedidos de busca e apreensão, transferência imediata da guarda e suspensão do poder familiar, sem prejuízo de reapreciação após a produção dos laudos técnicos ou o surgimento de fato novo. O embargante sustenta omissão quanto aos pedidos subsidiários. Afirma que não houve pronunciamento sobre a guarda compartilhada e a regulamentação provisória da convivência paterno-filial durante a instrução. Requer a integração do pronunciamento, com efeitos modificativos, para fixação imediata de guarda compartilhada ou de modalidade provisória de convivência, inclusive assistida, por videochamada ou mediante intermediação de terceiro, conforme embargos de ID 224397790 e aditamento de ID 224675610. A EMBARGADA apresentou contrarrazões no ID 226036022, pugnando pela a rejeição total dos Embargos, por total ausência de fundamento, mantendo-se a Decisão e se caso fosse deferida a convivência, que esta seja, a princípio, por vídeo chamada, por temor a integridade de todos, e por fim, a citação pessoal da Suplicada, para Contestação, e o devido prosseguimento regular e ritualístico do feito. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se no ID 235612139, pela manutenção do entendimento anteriormente externado quanto à necessidade de conclusão da instrução antes de eventual alteração da guarda ou suspensão do poder familiar materno e, especificamente quanto à omissão apontada nos embargos de declaração acerca da convivência paterno-filial, requer a designação de audiência, em caráter prioritário, para avaliação da possibilidade e das condições de estabelecimento de regime provisório de convivência entre o genitor e a criança, observadas as medidas protetivas vigentes e, sobretudo, o superior interesse de H. R. A., sem prejuízo do prosseguimento do estudo psicossocial interdisciplinar já determinado. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e corrigir erro material. A dúvida subjetiva da parte, por si, não constitui vício autônomo do pronunciamento judicial. No caso, não há omissão a sanar. Explico. A petição inicial não contém pedido autônomo de fixação imediata da guarda compartilhada ou de regulamentação provisória da convivência paterno-filial. O que consta da exordial é requerimento sucessivo de designação de audiência de justificação prévia, caso não deferidas de plano a busca e apreensão e a guarda unilateral provisória, com a finalidade específica de colher elementos para posterior definição da própria guarda unilateral em favor do requerente. A guarda compartilhada foi requerida apenas em caráter ulterior, para a hipótese de a guarda unilateral provisória não ser deferida mesmo após a audiência de justificação, cumulada com a fixação da residência paterna como lar de referência e com a atribuição ao genitor da primazia nas decisões relativas à saúde, à educação e ao acompanhamento terapêutico de H. R. A. Não houve pedido subsidiário de imediata manutenção da residência materna acompanhado de simples regulamentação da convivência paterno-filial, nos termos desenvolvidos nos embargos. A decisão de ID 223070384 apreciou a tutela de urgência conforme os pedidos submetidos ao Juízo e concluiu ser prematura qualquer alteração provisória do arranjo familiar antes da formação do contraditório e da avaliação técnica dos núcleos familiares. Para tanto, determinou a realização de estudo psicossocial, visita domiciliar pelo Conselho Tutelar, obtenção dos relatórios de saúde de H. R. A. e requisição das informações relativas às medidas protetivas, registrando expressamente que os pedidos poderiam ser reapreciados após a juntada dos laudos técnicos ou diante do surgimento de fato novo. A opção pela instrução técnica interdisciplinar, em vez da designação de audiência de justificação prévia, não configura omissão. O art. 300, § 2º, do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia, mas não impõe a realização da audiência sempre que requerida. Compete ao Juízo definir as providências instrutórias adequadas à formação de sua convicção, considerando a natureza da controvérsia e o superior interesse da criança. No caso, a decisão adotou meio instrutório compatível com a matéria discutida, ao determinar avaliação psicossocial de ambos os núcleos familiares e diligências destinadas à verificação das condições atuais de moradia, saúde, segurança, vínculos e cuidados de H. R. A. A providência observa os arts. 4º, 6º, 19, 100, parágrafo único, e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por conferir prioridade à proteção integral e à avaliação individualizada das necessidades da criança. Não há incompatibilidade entre o indeferimento da tutela naquele momento processual e a ressalva de reapreciação posterior. O pronunciamento não definiu de modo irreversível a guarda ou a convivência, mas apenas reconheceu a insuficiência dos elementos disponíveis para alterar provisoriamente a situação existente antes da conclusão das diligências determinadas. A pretensão de fixação imediata de guarda compartilhada, convivência assistida, contatos por videochamada ou intermediação por terceiro, tal como desenvolvida nos embargos de declaração e em seu aditamento, não corresponde aos pedidos subsidiários formulados na petição inicial. Trata-se de ampliação da pretensão originária por meio de recurso de fundamentação vinculada, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. A alegação de que a ausência de regulamentação imediata mantém indefinido o contato entre o genitor e a criança expressa discordância quanto à oportunidade e à extensão da tutela provisória. Não demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão foi explícita ao condicionar nova apreciação da tutela à obtenção dos elementos técnicos necessários ou à apresentação de fato novo objetivamente comprovado. Também não cabe, em embargos de declaração, substituir o critério instrutório adotado pelo Juízo por providência diversa pretendida pela parte. Os aclaratórios não se destinam a adequar o pronunciamento à conclusão defendida pelo embargante, acolher pretensão fundada em inconformismo ou promover nova análise do mérito decidido. A inexistência de ordem específica restringindo a convivência paterno-filial em outro procedimento não determina, por si, a fixação imediata de regime de convivência nestes autos. A ausência de proibição não equivale ao reconhecimento de que determinada modalidade de contato seja adequada às necessidades atuais de H. R. A. A definição exige compatibilização com as medidas protetivas vigentes, avaliação da dinâmica familiar e análise técnica das circunstâncias da criança, matérias abrangidas pelas diligências determinadas na decisão embargada. As alegações de impedimento de convivência, utilização indevida de medidas protetivas ou prática de alienação parental constituem questões fáticas controvertidas. Seu exame depende de contraditório e suporte probatório, não sendo possível reconhecê-las mediante afirmação unilateral da parte, tampouco em recurso destinado à integração do pronunciamento judicial. Quanto à alegação de que o comparecimento espontâneo da embargada teria suprido a citação, a decisão embargada deferiu a habilitação dos advogados constituídos e determinou o cadastramento no sistema, além da citação pessoal para apresentação de resposta. A discordância com o procedimento adotado não evidencia vício interno da decisão. Eventual insurgência quanto ao termo inicial do prazo de defesa ou à necessidade de citação formal deverá ser deduzida pela via processual adequada. O pedido de determinação para apresentação de documentos relativos a outro procedimento também não revela omissão da decisão embargada. O Juízo já havia determinado a requisição das informações pertinentes ao órgão competente. A pretensão de impor à parte providência adicional, formulada nos embargos, constitui requerimento superveniente e não demonstra ausência de pronunciamento sobre questão anteriormente submetida à decisão. Não se verifica, ainda, contradição interna. A decisão parte da insuficiência dos elementos disponíveis para alteração imediata do arranjo familiar e conclui pela necessidade de contraditório, avaliação técnica e diligências protetivas. As premissas e a conclusão são compatíveis entre si. Divergência entre a solução judicial e a tese do embargante não caracteriza contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. Também inexiste dúvida objetiva ou obscuridade. O comando judicial é determinado ao manter a situação então existente, indeferir as medidas urgentes naquele estágio e ressalvar a possibilidade de nova análise após a produção dos laudos ou o surgimento de fato novo. A pretensão de imediata fixação de modalidade específica de guarda ou convivência consiste em insurgência contra a solução adotada. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando a correção de vício efetivamente constatado conduz, de forma necessária, à modificação do resultado. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para alteração da decisão pela via declaratória. Assim, os pedidos constantes da inicial foram apreciados no contexto da tutela de urgência, tendo o Juízo fundamentado a necessidade de aguardar a conclusão das providências técnicas e protetivas antes de deliberar novamente sobre guarda e convivência. A discordância quanto à valoração dos elementos processuais e à solução adotada deverá ser deduzida mediante o recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EMBARGANTE e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 223070384, inclusive quanto à possibilidade de reapreciação da tutela após a juntada dos laudos técnicos ou diante de fato novo devidamente demonstrado. Dando prosseguimento regular ao feito, DETERMINO: AO NUPACI: 1. Certifique-se do decurso do prazo referente à citação da Requerida, devidamente citada em 03/08/2026, já com advogado constituído nos autos. 2. Certifique-se do decurso do prazo das Peritas Vanderlane Venancio Nascimento Napoleão e Francisca Nathalia Nunes de Sousa, cujo término ocorreu em 20/08/2026. Após, voltem os autos conclusos para que seja realizado o cancelamento da respectiva nomeação e a realização de novo sorteio pelo sistema SIPER, sucessivamente, pelo Gabinete da Vara, até que seja nomeado(a) profissional que aceite o encargo, observados os mesmos parâmetros estabelecidos nesta decisão. 3. Cobre-se resposta ao Ofício de ID 223821165, oficiando-se à Secretaria Municipal de Saúde de Caucaia/CE (via e-mail: sms@caucaia.ce.gov.br), para que apresente, a este Juízo relatórios médicos, psicológicos e terapêuticos atualizados pertinentes à criança H. R. A., nascido em 29 de dezembro de 2023, filho de ERISVALDO ALMEIDA SILVA e YZABELLE CHRISTINY RODRIGUES ALEXANDRE, residente a Rua 03, casa 39, Araturi, Caucaia/CE, informando acerca do alegado diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, tratamentos em curso, frequência e identificação dos acompanhantes responsáveis. No expediente deverá constar expressamente tratar-se de reiteração, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. Alerta-se que o relatório deverá ser enviado para o e-mail deste Juízo Especializado: caucaia.infancia@tjce.jus.br. 4. Solicite-se resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ao expediente de ID 223827086, oficiando-se Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Caucaia (via malote), para que apresente a este Juízo informações sobre o Processo nº 0211661-39.2026.8.06.0001, e que seja encaminhada cópia de eventual decisão prolatada. Alerta-se que o relatório deverá ser enviado para o e-mail deste Juízo Especializado: caucaia.infancia@tjce.jus.br. 5. Por fim, intimem-se às partes desta decisão, através de seus advogados via Diário Eletrônico e o Ministério Público, via Sistema. Cumpra-se. Caucaia/CE, 01 de setembro de 2026. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito

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