2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3007879-52.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: JOSE SILVEIRA BAPTISTA ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BAARS BAPTISTA (OAB RJ103727) AUTOR: HILDA MARIA BAARS BAPTISTA ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BAARS BAPTISTA (OAB RJ103727) DESPACHO/DECISÃO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça, haja vista decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), realizada no dia 02 de março de 2026, na qual decidiram que os idosos maiores de 60 anos que recebem até dez salários-mínimos líquidos estão isentos do pagamento de custas processuais e da taxa judiciária. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Cite-se para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e tendo em vista a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.