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3007878-14.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007878-14.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: GABRIELA LIMA BARRETO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1. Inicialmente, quanto ao pedido de majoração das astreintes, não merece acolhimento. A incidência da multa cominatória pressupõe a prévia e regular intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme dispõe a Súmula 410 do STJ, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, ausente a referida intimação, já que agora que se busca o cumprimento da sentença, não há, por ora, multa exigível, tampouco fundamento para sua majoração. Indefiro, portanto, o pedido de majoração das astreintes. 2. Pela mesma razão, indefiro, neste momento, o pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. A adoção de medida executiva destinada à satisfação das astreintes pressupõe a prévia configuração do descumprimento da obrigação, com a consequente incidência e quantificação da multa, o que não se verifica no caso. Somente após eventual comprovação do descumprimento, regular intimação da executada e definição do montante efetivamente devido poderá ser apreciada eventual medida constritiva para satisfação da multa, assim como eventuais desdobramentos na execução. 3. Considerando, portanto, que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou o descumprimento do julgado condenatório pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V) e, por se tratar de obrigação de fazer e considerando o entendimento da Súmula do Superior Tribunal de Justiça n. 410, com sua validade mantida pela fixação do Tema n. 1.296 do STJ, no sentido de que intimação pessoal do devedor é obrigatória para a incidência de multa coercitiva (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o procedimento eficaz e seguro de recuperação do perfil da Infinity Magazine retratado no documento de ID nº 196299679, identificado como @infinitymagazineoficial, encaminhando ao endereço eletrônico gabrielaprotecao0512@gmail.com link, código ou instrução individualizada e funcional sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

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