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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3007865-62.2025.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REQUERENTE: M. L. G. D. D. S. B. e outros REQUERIDO/ESPÓLIO: LUCIANA GONCALVES SARAIVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por LUCIANA GONCALVES SARAIVA, divorciada, falecida em 18 de setembro de 2025, sem deixar testamento, autuado sob o rito do arrolamento comum, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 182197969) e certidão negativa de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) (ID 188701663). A ação foi proposta por THAYNA ELLEN GONCALVES GOMES, maior e capaz, e M. L. G. D. D. S. B., menor impúbere, representada por seu genitor, ANTONIO FRANCERRILTON DUM DE SA BARRETO, na qualidade de filhas da autora da herança. A autora da herança era divorciada ao tempo do óbito, conforme averbação constante na certidão de casamento (ID 182197943), inexistindo meação a ser resguardada. O monte hereditário é composto por um imóvel residencial localizado na Rua São Benedito, número 13-B, Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, matriculado sob o número 0031630 no Cartório de Registro de Imóveis da 2a Zona de Juazeiro do Norte (ID 188701671), e por valores depositados em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (ID 182197935). As sucessoras são as únicas herdeiras necessárias, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 182197953 e ID 182197968). Thayna Ellen Goncalves Gomes foi nomeada inventariante por este Juízo (ID 183593639) e firmou o respectivo termo de compromisso (ID 206726099), com fundamento no artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil. A inventariante apresentou as primeiras declarações e o plano de partilha amigável (ID 188701657), avaliando o acervo no valor total de R$ 364.808,84 (trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), dividindo o monte partível na proporção igualitária de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeira. Foram juntadas as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal (ID 188701664), estadual (ID 188701667) e municipal (ID 188701668). O Estado do Ceará pugnou pela intimação da inventariante para os trâmites relativos ao imposto de transmissão (ID 190424234). O Ministério Público do Estado do Ceará interveio no feito, manifestando parecer favorável à homologação da partilha, atestando expressamente não vislumbrar prejuízo aos interesses da herdeira menor (ID 197444540). Vieram-me os autos conclusos. Decido. DO ACERVO HEREDITARIO, DA PARTILHA E DO LEVANTAMENTO DOS VALORES A sucessão processa-se sob o rito do arrolamento comum, nos termos do artigo 665 do Código de Processo Civil, tendo em vista o consenso entre as partes acerca da divisão igualitária e a manifestação favorável do Ministério Público do Estado do Ceará. O acervo hereditário restou perfeitamente delineado e documentalmente comprovado. No tocante à regularização do patrimônio, ressalto que o bem imóvel arrolado encontra-se devidamente registrado em nome da autora da herança, conforme registro constante na matrícula imobiliária de número 0031630 (ID 188701671). A proposta de partilha acostada aos autos (ID 188701657) contemplou perfeitamente a partilha deste bem, estabelecendo a divisão em cotas ideais de 50% (cinquenta por cento) para cada sucessora. Tratando-se de imóvel indivisível por natureza no presente momento, a homologação desta proporção implica, por força de lei, a instituição de condomínio civil pro indiviso entre as herdeiras sobre o referido imóvel, o qual será devidamente formalizado e oponível a terceiros com o registro do respectivo formal de partilha no cartório imobiliário competente. Quanto aos valores em pecúnia consistentes no saldo da conta vinculada de FGTS, a proposta de partilha também equacionou o rateio igualitário, perfeitamente em linha com as diretrizes do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. A efetivação da partilha desta verba dar-se-á por meio da expedição de alvará judicial, documento legal hábil para que as sucessoras procedam ao respectivo levantamento perante a Caixa Econômica Federal. Contudo, assiste pertinência à necessidade de proteção dos valores atribuídos à menor. Havendo herdeira menor impúbere (M. L. G. D. D. S. B.), a legislação pátria exige cautela redobrada. Nos termos do parágrafo 1.o do artigo 1.o da Lei número 6.858/80, a sua cota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores do FGTS e demais haveres pecuniários apurados, deverá ser obrigatoriamente transferida para uma conta de caderneta de poupança, aberta especificamente em nome da menor. Referidos valores ficarão bloqueados e somente poderão ser levantados mediante autorização judicial específica, fundamentada em efetiva necessidade para o sustento ou educação da incapaz, ou quando esta atingir a maioridade civil, garantindo-se assim a integridade do seu patrimônio. DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITARIA Inexistindo cônjuge sobrevivente ou companheiro concorrente ao tempo da abertura da sucessão, a totalidade do patrimônio defere-se unicamente às filhas, por direito próprio e em igualdade de cotas, respeitando-se integralmente a legítima, em conformidade com a vocação delineada pelo artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. DO ITCMD E DA REGULARIDADE FISCAL Conforme preceitua o artigo 662 do Código de Processo Civil e a jurisprudência vinculante consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1074, em sede de arrolamento é inexigível a comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou a juntada de certidões negativas como requisitos processuais para a homologação da partilha, relegando-se as questões tributárias aos trâmites administrativos subsequentes perante a Fazenda Pública Estadual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 659, 662 e 665, todos do Código de Processo Civil, e com os artigos 1.784 e 1.829, inciso I, do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e: a) HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável consubstanciado na petição (ID 188701657), referente aos bens deixados por Luciana Goncalves Saraiva, ressalvados erros materiais, omissões e direitos de terceiros, determinando a atribuição da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do acervo para a herdeira Thayna Ellen Goncalves Gomes, totalizando R$ 182.404,42 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), e a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) para a herdeira M. L. G. D. D. S. B., totalizando R$ 182.404,42 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), constituindo-se condomínio civil pro indiviso entre as partes sobre o bem imóvel constante no monte partível; b) DETERMINO a expedição do competente formal de partilha em favor das herdeiras, após o trânsito em julgado desta sentença, para fins de regularização registral e averbação do condomínio relativo ao bem imóvel, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição de alvará judicial, após o trânsito em julgado, autorizando a herdeira Thayna Ellen Goncalves Gomes a proceder ao levantamento livre de sua respectiva cota-parte, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do saldo existente na conta vinculada de FGTS de titularidade da autora da herança (ID 182197935); d) DETERMINO, quanto à cota-parte pertencente à herdeira menor impúbere M. L. G. D. D. S. B., equivalente a 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta vinculada de FGTS (ID 182197935), a expedição de alvará judicial específico direcionado à Caixa Econômica Federal, com ordem expressa de transferência direta do numerário para conta poupança remunerada, a ser aberta em nome da incapaz, restando a conta bloqueada para saques, cujos valores apenas poderão ser movimentados mediante alvará judicial fundamentado ou atingida a maioridade civil; e) INTIME-SE a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para proceder ao lançamento e cobrança administrativa de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão, nos ditames do artigo 659, parágrafo 2.o, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1074 do Superior Tribunal de Justiça; f) DECLARO o espólio isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5.o, inciso II, da Lei Estadual número 16.132/16, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 183593639), deixando de fixar honorários advocatícios dada a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade no pleito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, via Diário de Justiça Eletrônico. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito (Titular)