Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3007865-41.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: JEFERSON MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA (OAB MG202196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JEFERSON MARTINS PEREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 288136917, sustentando a existência de ilegalidades na contratação. Afirma que, embora tenha sido pactuada taxa de juros remuneratórios de 1,61% ao mês, teria sido aplicada, segundo parecer contábil particular, taxa efetiva de 1,6353% ao mês. Questiona, ainda, a previsão de capitalização diária sem indicação da respectiva taxa, a inclusão de seguros no valor financiado, que reputa caracterizar venda casada, e a cobrança de tarifa de registro do contrato. Sustenta que, afastados os encargos impugnados, a prestação seria reduzida de R$ 1.183,00 para R$ 1.119,43. Em sede de tutela de urgência, requer autorização para depósito judicial mensal desse último valor, ou emissão de boletos no mesmo montante, bem como que a ré se abstenha de promover sua negativação e de adotar medidas destinadas à busca e apreensão do veículo. Ao final, requer a revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais. Os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência encontram-se estabelecidos no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre discussão contratual. Não há, por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, sendo necessária a instauração do contraditório e a adequada instrução probatória para aferir a regularidade dos encargos incidentes sobre o financiamento. Com efeito, a alegada divergência entre a taxa de juros remuneratórios formalmente indicada no contrato e aquela que teria sido efetivamente utilizada para o cálculo das parcelas está amparada, neste momento, essencialmente em parecer contábil produzido unilateralmente pela parte autora, cuja metodologia e conclusões deverão ser submetidas ao contraditório e, se necessário, à prova pericial judicial. A diferença apontada é entre a taxa contratada de 1,61% ao mês e a taxa calculada pelo parecer particular em 1,6353% ao mês, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, reconhecer desde logo a existência de cobrança em desconformidade com o contrato. Da mesma forma, as alegações referentes à capitalização diária dos juros e à inclusão dos seguros no financiamento demandam exame mais aprofundado das condições contratuais e das circunstâncias concretas da contratação. Quanto aos seguros, inclusive, a mera existência da contratação acessória não caracteriza, por si só, venda casada, sendo necessária a demonstração de que o consumidor foi efetivamente compelido a contratar o produto com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, questão que igualmente depende de contraditório e dilação probatória. No que se refere à cobrança de R$ 307,95 a título de registro do contrato perante o órgão de trânsito, a matéria encontra-se submetida à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, segundo a qual a validade da cobrança depende, entre outros aspectos, da efetiva prestação do serviço e da ausência de onerosidade excessiva. A verificação dessas circunstâncias pressupõe a apresentação de elementos pela instituição financeira, não se mostrando possível reconhecer, neste momento processual, a abusividade da cobrança apenas com base nas alegações constantes da inicial. Assim, embora a parte autora tenha discriminado os encargos controvertidos e indicado como incontroversa a parcela mensal de R$ 1.119,43, conforme exige o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, tal circunstância não importa reconhecimento da correção do cálculo unilateral apresentado nem autoriza, por si só, a alteração provisória das obrigações originalmente contratadas. Por fim, dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Desse modo, o depósito apenas do valor que a parte autora unilateralmente reputa incontroverso não impede, por si só, os efeitos decorrentes de eventual inadimplemento da obrigação contratualmente estabelecida. Pela mesma razão, não há fundamento, neste momento, para impedir previamente a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos ou assegurar sua manutenção na posse do automóvel, obstando eventual busca e apreensão, caso venha a ser regularmente constituída a mora, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis. Dispenso a audiência de conciliação, sendo possível que as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · Outros
Processo 3007865-41.2026.8.19.0023 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.