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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · Outros
Processo 3007851-57.2026.8.19.0023 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí na data de 04/09/2026.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3007851-57.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: CARLOS TADEU TRANNIN DE CASTRO ADVOGADO(A): NATHAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ256034) ADVOGADO(A): EDUARDO HELFER DE FARIAS (OAB RJ172688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias ajuizada por CARLOS TADEU TRANNIN DE CASTRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o pagamento de valores referentes ao período de 15/10/2021 a 11/02/2022, no montante de R$ 34.114,00. Como cediço, a competência, nestes casos, é do Juizado Especial Fazendário de Niterói/RJ, conforme dispõem o artigo 1º, inciso I, do Ato Executivo nº 272/2017 do TJRJ e a Lei 12.153/2009 em seu art. 2º, §§ 2º e 4º: “Art. 1º. Os IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, criados pela Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, serão instalados no dia 13 de dezembro de 2017, pela Presidência do Tribunal de Justiça. “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." A jurisprudência do TJRJ também é nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DISTRIBUIÇÃO PARA VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. O VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 10 DA LEI n° 12.153/2009 IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO. Eventual necessidade de perícia que não afasta a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, considerado que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e a matéria tratada não se encontra entre as exceções dispostas no artigo 2º, §1º, da Lei 12.153. Precedentes do STJ e deste TJRJ.CONFLITO IMPROCEDENTE, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, 4º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI(0038362-71.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) A competência é absoluta, sendo possível o declínio de ofício. Assim, DECLINO da competência em favor do Juizado Especial Fazendário da Comarca de Niterói/RJ, competente por distribuição. Intime-se. Cumpra-se.
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