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3007845-66.2026.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3007845-66.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pessoa com Deficiência] Requerente: MARIA APARECIDA MATOS DE SOUSA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA APARECIDA MATOS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Requer o restabelecimento/concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS. É o relato. Decido. Considerando que a pretensão deduzida nos autos consiste na concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS. Assim, a presente demanda movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é caso de competência absoluta da Justiça Federal, pois o INSS é uma autarquia federal. Nesse sentido, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sendo a Comarca de Sobral sede de Subseção da Justiça Federal, não há possibilidade de aplicação da jurisdição delegada federal à estadual. Ressalte-se que o benefício assistencial não possui natureza acidentária, razão pela qual não incide a exceção constitucional que autoriza o processamento de determinadas demandas previdenciárias perante a Justiça Estadual. Assim, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito. A matéria pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de incompetência em razão da pessoa. Diante do exposto, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, resolve-se declinar a competência à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Sobral. Intime-se, dispensando-se o prazo recursal, em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade do PJe - TJCE e o PJe utilizado pela Justiça Federal da 5ª Região. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito

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