Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3007844-65.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: GESSY MARIO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA (OAB RJ118949) ADVOGADO(A): EVELIN DA COSTA PEREIRA (OAB RJ199439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GESSY MARIO DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 8321637 e que, após inspeção realizada em 06/03/2026, a ré lavrou o TOI nº 2026-52212204, imputando-lhe suposta irregularidade por “energia não medida” e promovendo cobrança de R$ 525,22. Relata que, em 02/09/2026, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido e que, ao buscar administrativamente a religação, foi informado de que o serviço somente seria restabelecido mediante o pagamento do débito decorrente do TOI. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento do serviço e a suspensão dos efeitos da cobrança impugnada. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. É o breve relatório. Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos. Passo à análise da tutela. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No exame dos fatos e da prova documental acostada aos autos, vislumbra-se relevância no direito invocado, bem como risco de dano caso a medida seja examinada apenas ao final. O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora permanecer privada do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, durante o curso da demanda. Os documentos apresentados indicam que a cobrança no valor de R$ 525,22 decorre do TOI nº 2026-52212204, lavrado após inspeção realizada pela concessionária, referente à recuperação de consumo do período de 11/12/2025 a 06/03/2026. Destaca-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI não possui presunção de legitimidade, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ, exigindo-se prova idônea da irregularidade imputada ao consumidor. Além disso, segundo narrado e documentado pela parte autora, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em 02/09/2026 e, após contato administrativo, a religação teria sido condicionada ao pagamento da dívida decorrente do TOI, circunstância que, neste momento processual, reforça a probabilidade do direito invocado. Registro que a pretensão não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar posteriormente a cobrança, acrescida dos consectários cabíveis, caso o débito venha a ser reconhecido como legítimo. Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança referente ao TOI nº 2026-52212204, no valor de R$ 525,22, decorrente de recuperação de consumo referente ao período de 11/12/2025 a 06/03/2026, determinando que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 8321637, no prazo de 24 horas, independentemente do pagamento do débito ora impugnado, bem como se abstenha de realizar nova interrupção do serviço em razão exclusivamente dessa cobrança ou de condicionar a religação ou manutenção do fornecimento ao seu pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de eventual aplicação das demais medidas cabíveis em caso de descumprimento. Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para imediato cumprimento da tutela deferida.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · Outros
Processo 3007844-65.2026.8.19.0023 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.