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3007836-88.2026.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · Outros

    Processo 3007836-88.2026.8.19.0023 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 3007836-88.2026.8.19.0023/RJ REQUERENTE: RAISSA DE FREITAS SILVA ADVOGADO(A): GLAUCIA DA SILVA NUNES (OAB RJ204009) REQUERENTE: ALICE DE FREITAS LEITE ADVOGADO(A): GLAUCIA DA SILVA NUNES (OAB RJ204009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por A. D. F. L., representada por sua genitora, RAÍSSA DE FREITAS SILVA, em face de La Belle Kids Estética Ltda. A parte autora narra, em síntese, que, em 05/12/2025, durante a realização de serviço denominado “dia de princesa” nas dependências da ré, a menor sofreu queda que teria ocasionado avulsão traumática do dente 21. Afirma que não teria recebido atendimento odontológico imediato, pleiteando o custeio do tratamento, indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de obrigação de fazer. Requer, em tutela de urgência, o custeio imediato do tratamento odontológico. Postula, ainda, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e registros pela parte ré e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a inclusão dos sócios no polo passivo. É o relatório. Decido. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, por estarem presentes os requisitos legais. 2. A parte autora pretende a inclusão de Bernadete de Moraes Vieira Ferreira e Bruno Vieira Ferreira no polo passivo, sob o argumento de que seriam sócios-administradores da empresa ré. Embora o art. 134, § 2º, do CPC permita que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja formulado na própria petição inicial, a medida não decorre automaticamente da simples indicação dos sócios ou da juntada do quadro societário. É necessária a demonstração dos pressupostos legais para a extensão da responsabilidade patrimonial aos integrantes da pessoa jurídica. No caso, a mera condição de sócios-administradores, desacompanhada de elementos concretos que indiquem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização da autonomia patrimonial como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos alegados, não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal. A ausência de solução extrajudicial também não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais. 3. Verifica-se que a parte autora indicou, na petição inicial, a empresa La Belle Kids Estética Ltda. e seus sócios como demandados. Contudo, a autuação foi realizada apenas em nome dos sócios. Assim, retifique-se a autuação, para que dela conste somente a pessoa jurídica La Belle Kids Estética Ltda., considerando o indeferimento, por ora, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Passo à análise do pedido de tutela. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados indicam a existência de lesão odontológica e a necessidade de tratamento. Todavia, embora constituam elementos relevantes para a análise da pretensão, não são suficientes, neste momento de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito à realização imediata dos procedimentos nos moldes e valores requeridos. Com efeito, ainda demandam esclarecimento a extensão dos danos, o nexo causal, a adequação dos procedimentos indicados e a efetiva urgência de sua realização. Tais questões deverão ser examinadas à luz do contraditório e da necessária dilação probatória, inclusive mediante eventual prova pericial. Além disso, há divergência quanto ao valor pretendido em sede de tutela, pois a fundamentação menciona a quantia de R$ 2.795,00, enquanto o pedido indica R$ 2.140,00, além de haver referência a orçamento de valor superior para etapa futura do tratamento. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório e a produção das provas necessárias. 5. Após a retificação da autuação, cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, ou, não sendo possível, por via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando as peculiaridades da demanda e a desnecessidade, por ora, da prática de atos conciliatórios, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste momento processual. Nada obsta que as partes, a qualquer tempo, manifestem interesse na autocomposição, hipótese em que o Juízo apreciará oportunamente a conveniência da designação de audiência. 6. Considerando o interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.

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