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3007831-21.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3007831-21.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: VALDECK DOS SANTOS RANGEL BARROS ADVOGADO(A): SERGIO MARTINS VIEIRA (OAB RJ129407) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, com fulcro na teoria da asserção segunda a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora. 3. Fixo como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente e eventual culpa concorrente; a ocorrência e extensão dos danos materiais; e a existência de dano moral indenizável. 4. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7. Preclusa a presente, retornem conclusos.

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