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3007801-94.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 3007801-94.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor REQUERENTE: J. R. D. C. Réu REQUERIDO: B. D. B. S. 1. RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DE CAMPOS ajuizou ação autônoma de exibição de documentos em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP nº 1.222.670.023-6. Afirmou que, em 20/10/2023, solicitou administrativamente os extratos microfilmados da referida conta desde 1987, tendo sido gerado o protocolo nº 22334228, com previsão de entrega para 16/11/2023. Sustentou que, apesar de sucessivas diligências realizadas durante aproximadamente nove meses, a instituição financeira teria fornecido apenas o extrato analítico, sem disponibilizar integralmente os extratos microfilmados e os comprovantes das movimentações ocorridas na conta. Relatou, ainda, ter apresentado reclamações perante a Central de Relacionamento, o Serviço de Atendimento ao Consumidor e a Ouvidoria da instituição financeira, sob os protocolos nº 20235257884418, 20235257884321 e 20235257884214, sem obter a documentação pretendida. Pretendendo obter acesso a aludida documentação, propôs a presente ação. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição requerida à apresentação de todos os extratos da conta PASEP desde 1987 até a data do último depósito, bem como dos comprovantes das transações realizadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Formulou, também, pedido de condenação em custas e honorários advocatícios. Em decisão inicial a gratuidade da justiça foi deferida e fora determinada a citação. O requerido compareceu inicialmente para regularizar sua representação processual (ID 136744294). Posteriormente, em 28/03/2025, apresentou contestação, na qual alegou ausência de interesse processual, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a desnecessidade da demanda. A defesa foi estruturada sob a premissa de que a ação estaria submetida ao procedimento de produção antecipada de prova previsto nos arts. 381 a 383 do CPC, defendendo que o pronunciamento judicial deveria possuir conteúdo meramente homologatório e que não seria cabível condenação em verbas sucumbenciais. Após a apresentação da defesa, volta ao feito a promovida, em 15/04/2025, para apresentar documentos referentes à conta PASEP, incluindo extratos das movimentações, registros relativos ao pedido administrativo, tabela de valorização das contas individuais do PIS-PASEP e informações acerca das alterações da moeda brasileira. Ato contínuo a parte autora manifestou-se sobre a documentação, sustentando que seriam incompletos, pois o pedido inicial abrangia o período iniciado em 1987, enquanto as movimentações individualizadas constantes dos extratos apresentados têm início em 1989. Em razão disso, reiterou o pedido de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC e de imposição de multa. Por derradeiro, em pronunciamento judicial de ID 177947562 fora deferida a inversão do ônus da prova e as partes foram regularmente intimadas para indicar, fundamentadamente, as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado. Não se registrou requerimentos de parte a parte. Encerrada a oportunidade de especificação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental, as partes foram regularmente intimadas para especificar outras provas e não há requerimento probatório pendente que justifique o prolongamento da instrução. 2.2. Da natureza da ação e do procedimento aplicável Inicialmente, é necessário delimitar a natureza da presente demanda. Embora o processo tenha sido cadastrado no sistema sob a classe "Produção Antecipada de Provas", a petição inicial veicula pretensão autônoma e satisfativa de exibição de documentos. A parte autora não requereu apenas a produção ou a conservação de determinada prova, mas pretendeu compelir a instituição financeira a apresentar documentos bancários determinados, com pedido de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, imposição de multa coercitiva e condenação em verbas de sucumbência. A própria petição inicial, depois de mencionar a possibilidade de utilização da produção antecipada de prova, declarou expressamente a opção pela ação autônoma de exibição de documentos submetida ao procedimento comum, com fundamento nos arts. 318 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Vejamos: Sendo assim, cabível a presente ação de exibição de documentos no procedimento comum, de acordo com os artigos 318 e 396 (e seguintes) do Código de Processo Civil, pois o documento é a) comum às partes, b) está em poder da requerida; e c) é necessário para analisar a necessidade de propositura de demanda judicial. (ID 134691298 - Pág 8). A marcha processual também observou o procedimento comum, tendo ocorrido citação para apresentação de contestação, oportunidade de manifestação sobre a defesa, apreciação da distribuição do ônus da prova, especificação probatória e anúncio do julgamento antecipado do mérito. A demanda deve, portanto, ser examinada como ação autônoma de exibição de documentos, processada pelo procedimento comum, com aplicação dos arts. 318 e 396 a 400 do CPC. A classificação conferida ao processo no sistema eletrônico não prevalece sobre a natureza da pretensão efetivamente deduzida e sobre o procedimento observado, especialmente quando não demonstrado prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Mostram-se inadequados, por consequência, os fundamentos da contestação baseados exclusivamente nos arts. 381 a 383 do CPC, notadamente a afirmação de que o pronunciamento judicial deveria possuir conteúdo meramente homologatório e de que o juiz estaria impedido de examinar a existência do dever de exibição. Na ação autônoma de exibição processada pelo procedimento comum, compete ao juízo decidir sobre a existência do dever de apresentação dos documentos, verificar a suficiência da exibição realizada e examinar as consequências de eventual recusa ilegítima. Nesta senda, resta prejudicado o exame do requerimento da ré quanto a (...) a homologação do presente procedimento de produção de provas, nos termos do artigo 383, "caput", e com as informações prestadas, requer o arquivamento dos autos. (ID 142815497 - Pág. 16). 2.3. Da intempestividade da contestação e da revelia A instituição requerida tinha até 11/03/2025 para apresentar contestação. A peça defensiva, entretanto, somente foi protocolada em 28/03/2025, quando já encerrado o prazo legal. O comparecimento anterior do requerido exclusivamente para regularização da representação processual, conforme se verifica em ID 136744294, não equivale à apresentação de contestação nem impede a configuração da revelia. Reconheço, portanto, a intempestividade da contestação e decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, mas não determina automaticamente a procedência integral dos pedidos, não alcança conclusões jurídicas e não afasta o dever de exame do conjunto probatório. Do mesmo modo, a revelia não impede o requerido de intervir posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nem conduz necessariamente ao desentranhamento dos documentos apresentados. Os documentos bancários juntados permanecerão nos autos e serão valorados, especialmente porque guardam relação direta com o objeto da demanda e a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo. As alegações defensivas sujeitas à preclusão, contudo, não serão conhecidas, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 2.4. Da ausência de interesse processual Embora tenha sido apresentada em contestação intempestiva, a ausência de interesse processual pode ser examinada de ofício, nos termos dos arts. 337, XI e § 5º, e 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação, contudo, não merece acolhimento pelo fundamento invocado pelo requerido. A relação jurídica entre as partes encontra-se comprovada. O autor é titular da inscrição PASEP nº 1.222.670.023-6, administrada pela instituição financeira requerida, como demonstram os próprios extratos apresentados pelo banco. Também está suficientemente demonstrada a formulação de requerimento administrativo prévio. Segundo a petição inicial, o autor solicitou os extratos e os registros da conta PASEP, tendo recebido o protocolo nº 22334228, com previsão de atendimento até 16/11/2023. A existência desse requerimento é confirmada pelos documentos apresentados pela própria instituição financeira, nos quais há referência à solicitação REDOC vinculada ao mencionado protocolo. A narrativa inicial informa, ainda, que, apesar das diligências realizadas durante aproximadamente nove meses, inclusive perante a Central de Relacionamento, o Serviço de Atendimento ao Consumidor e a Ouvidoria, somente teria sido disponibilizado o extrato analítico, sem a integralidade das microfilmagens e dos comprovantes solicitados. A configuração do interesse processual não exige recusa administrativa expressa e formal. O silêncio, a demora excessiva ou o atendimento incompleto são suficientes para evidenciar a necessidade da intervenção jurisdicional. No caso, parte relevante dos documentos somente foi apresentada judicialmente em 15/04/2025, através da petição de ID 150614372, depois do ajuizamento da ação, ocorrido em 04/02/2025. A juntada superveniente não afasta a existência do requerimento administrativo tampouco elimina a necessidade da tutela jurisdicional verificada no momento da propositura da demanda. Ao contrário, demonstra que o ajuizamento contribuiu para a apresentação da documentação que não havia sido integralmente disponibilizada na via administrativa. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de interesse processual fundada na inexistência de requerimento administrativo prévio. 2.5. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida ao autor anteriormente. A impugnação apresentada pela instituição financeira consta de contestação intempestiva e está baseada em alegações genéricas acerca da necessidade de comprovação documental da insuficiência de recursos. Não foram indicados elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural, nem demonstrada capacidade econômica incompatível com o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 2.6. Da documentação apresentada A parte autora requereu a apresentação dos extratos da conta PASEP desde 1987, bem como dos comprovantes das movimentações realizadas. A instituição financeira apresentou extratos que identificam a inscrição do autor no PASEP e indicam os anos de distribuição de 1987 e 1989. As movimentações individualizadas, entretanto, têm início em 1989 e prosseguem até 11/09/2014, data em que foi realizado o pagamento integral do saldo por motivo de aposentadoria, resultando em saldo final igual a zero. Desse modo, a documentação não corresponde integralmente ao período indicado na petição inicial, pois não contém movimentações individualizadas relativas aos anos de 1987 e 1988 ou, ao menos, esclarecimento expresso acerca da ausência de lançamentos nesse intervalo. A instituição financeira também não informou de forma específica se inexistem registros anteriores a 1989, se não houve movimentações no período ou se os documentos não estão mais disponíveis. Deve-se reconhecer, portanto, que houve exibição superveniente e substancial dos documentos, mas não o cumprimento integral, nos exatos termos do pedido inicial. 2.7. Da prescrição da pretensão reparatória subjacente e da utilidade da complementação A própria petição inicial indica que a apresentação dos documentos seria necessária para identificar possíveis irregularidades, desfalques, desaparecimento de valores e incorreções nos depósitos realizados na conta PASEP, permitindo ao titular avaliar a propositura de demanda posterior. Os extratos apresentados demonstram que o saque integral do principal ocorreu em 11/09/2014, por motivo de aposentadoria. Diga-se de passagem, que o extrato apresentado pelo próprio autor quando na propositura da ação já demonstrava isto (ID 134691303). Conforme a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A pretensão de reparação por falha na prestação do serviço bancário envolvendo a administração da conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos. No caso, o prazo teve início em 11/09/2014, data do saque integral do principal, e se encerrou em 11/09/2024. A presente ação somente foi ajuizada em 04/02/2025, quando já havia transcorrido o prazo prescricional da pretensão reparatória relativa a eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada. A incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta, para essa espécie de pretensão, a adoção da data da posterior ciência subjetiva de eventual irregularidade como termo inicial. O marco objetivo é o saque integral do principal. Não se está declarando, nesta ação, a prescrição de pedido condenatório de recomposição de saldo ou de indenização, pois pretensão dessa natureza não constitui objeto destes autos. A prescrição repercute, porém, na utilidade da complementação coercitiva da exibição para a finalidade judicial expressamente declarada na petição inicial. Apesar de os documentos apresentados não abrangerem integralmente o período indicado, eventual complementação destinada exclusivamente à apuração de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos não permitiria o exercício útil da correspondente pretensão reparatória, que já estava prescrita antes do ajuizamento. Por isso, não se mostra proporcional determinar, sob coerção judicial, a apresentação de registros complementares para subsidiar uma pretensão reparatória já atingida pela prescrição. A parte autora requereu ainda aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil em razão da apresentação incompleta dos documentos. A aplicação do dispositivo pressupõe recusa ilegítima à exibição e a identificação dos fatos que a parte pretendia provar por meio dos documentos não apresentados. A presunção estabelecida pelo art. 400 do CPC possui natureza instrumental. Não constitui sanção autônoma imposta à parte que deixa de apresentar determinado documento, mas mecanismo destinado a permitir que fatos relevantes sejam considerados verdadeiros quando a prova estava injustificadamente em poder da parte adversa. No presente caso, houve apresentação substancial do histórico da conta, incluindo as movimentações individualizadas desde 1989 até o saque integral ocorrido em 2014. A controvérsia remanescente restringe-se, essencialmente, aos registros relativos ao período compreendido entre 1987 e 1988 e à ausência de esclarecimento sobre a inexistência de movimentações nesse intervalo. Além disso, os fatos que a parte autora pretendia apurar por meio da documentação complementar dizem respeito a eventuais desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos. A correspondente pretensão reparatória, entretanto, já estava prescrita na data do ajuizamento. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC, nessas circunstâncias, não produziria resultado jurídico útil, pois esta ação não comporta condenação à recomposição do saldo e eventual pretensão reparatória já se encontra atingida pela prescrição. Mesma lógica se aplica ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 537 do CPC, posto que constitui medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento de obrigação possível, determinada e dotada de utilidade prática. Não possui natureza indenizatória tampouco pode ser utilizada como punição processual pelo comportamento anterior da parte. Embora a documentação apresentada não contemple integralmente o período indicado na inicial, a imposição de multa para exigir sua complementação não produziria resultado útil em relação à finalidade declarada pelo autor, diante da prescrição da pretensão reparatória subjacente. Nesta senda, é indefiro a aplicação do art. 400 ao caso, bem como, a determinação de complementação probatória referente às movimentações bancárias do período de 1987 e 1988 e a imposição de multa. 2.8. Da natureza satisfativa da demanda A ação autônoma de exibição de documentos possui natureza satisfativa quando o bem da vida pretendido consiste no próprio acesso à documentação, e não apenas em sua utilização como elemento probatório em processo futuro. Nessa hipótese, a tutela jurisdicional buscada exaure-se com a efetiva apresentação ou disponibilização dos documentos requeridos. Embora a exibição também possa assumir finalidade estritamente probatória e ser processada segundo a disciplina da produção antecipada da prova, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida nestes autos possui conteúdo satisfativo, uma vez que o autor pretende obter diretamente da instituição financeira os documentos relacionados à sua conta individual do PASEP. No caso concreto, a instituição promovida apresentou, no curso do processo, a documentação necessária à satisfação da pretensão autoral. Tal providência configura cumprimento superveniente da obrigação de exibir, pois o resultado prático buscado com o ajuizamento da demanda foi alcançado antes da prolação da sentença. A natureza satisfativa da pretensão, contudo, não conduz necessariamente ao julgamento de procedência com resolução do mérito. Uma vez apresentados integralmente os documentos e inexistindo controvérsia remanescente acerca da obrigação de exibição, deixa de subsistir a necessidade de pronunciamento jurisdicional destinado a compelir a parte promovida ao cumprimento da prestação. Aqui cumpre destacar como a "satisfação integral da demanda" por considerar suficiente os documentos trazidos aos autos e por não subsistir obrigação em relação aos documentos dos anos de 1987/1988, nos termos do tópico anterior desta sentença. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual, na dimensão da necessidade, uma vez que a tutela específica inicialmente pretendida já foi alcançada no curso do processo. Impõe-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da demanda, em razão da exibição dos documentos no curso do processo, e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A distribuição dos encargos sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, uma vez que a instituição promovida não atendeu ao requerimento administrativo em prazo razoável e somente apresentou a documentação necessária à satisfação da pretensão após o ajuizamento da demanda. Por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 10, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa, o proveito econômico inestimável ou inexpressivo, a natureza e a importância da demanda, o trabalho realizado pelo patrono da parte autora e o tempo exigido para o serviço. No mais, determino a Secretaria que proceda a retificação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. THALES PIMENTEL SABÓIAJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 3007801-94.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor REQUERENTE: J. R. D. C. Réu REQUERIDO: B. D. B. S. 1. RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DE CAMPOS ajuizou ação autônoma de exibição de documentos em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP nº 1.222.670.023-6. Afirmou que, em 20/10/2023, solicitou administrativamente os extratos microfilmados da referida conta desde 1987, tendo sido gerado o protocolo nº 22334228, com previsão de entrega para 16/11/2023. Sustentou que, apesar de sucessivas diligências realizadas durante aproximadamente nove meses, a instituição financeira teria fornecido apenas o extrato analítico, sem disponibilizar integralmente os extratos microfilmados e os comprovantes das movimentações ocorridas na conta. Relatou, ainda, ter apresentado reclamações perante a Central de Relacionamento, o Serviço de Atendimento ao Consumidor e a Ouvidoria da instituição financeira, sob os protocolos nº 20235257884418, 20235257884321 e 20235257884214, sem obter a documentação pretendida. Pretendendo obter acesso a aludida documentação, propôs a presente ação. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição requerida à apresentação de todos os extratos da conta PASEP desde 1987 até a data do último depósito, bem como dos comprovantes das transações realizadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Formulou, também, pedido de condenação em custas e honorários advocatícios. Em decisão inicial a gratuidade da justiça foi deferida e fora determinada a citação. O requerido compareceu inicialmente para regularizar sua representação processual (ID 136744294). Posteriormente, em 28/03/2025, apresentou contestação, na qual alegou ausência de interesse processual, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a desnecessidade da demanda. A defesa foi estruturada sob a premissa de que a ação estaria submetida ao procedimento de produção antecipada de prova previsto nos arts. 381 a 383 do CPC, defendendo que o pronunciamento judicial deveria possuir conteúdo meramente homologatório e que não seria cabível condenação em verbas sucumbenciais. Após a apresentação da defesa, volta ao feito a promovida, em 15/04/2025, para apresentar documentos referentes à conta PASEP, incluindo extratos das movimentações, registros relativos ao pedido administrativo, tabela de valorização das contas individuais do PIS-PASEP e informações acerca das alterações da moeda brasileira. Ato contínuo a parte autora manifestou-se sobre a documentação, sustentando que seriam incompletos, pois o pedido inicial abrangia o período iniciado em 1987, enquanto as movimentações individualizadas constantes dos extratos apresentados têm início em 1989. Em razão disso, reiterou o pedido de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC e de imposição de multa. Por derradeiro, em pronunciamento judicial de ID 177947562 fora deferida a inversão do ônus da prova e as partes foram regularmente intimadas para indicar, fundamentadamente, as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado. Não se registrou requerimentos de parte a parte. Encerrada a oportunidade de especificação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental, as partes foram regularmente intimadas para especificar outras provas e não há requerimento probatório pendente que justifique o prolongamento da instrução. 2.2. Da natureza da ação e do procedimento aplicável Inicialmente, é necessário delimitar a natureza da presente demanda. Embora o processo tenha sido cadastrado no sistema sob a classe "Produção Antecipada de Provas", a petição inicial veicula pretensão autônoma e satisfativa de exibição de documentos. A parte autora não requereu apenas a produção ou a conservação de determinada prova, mas pretendeu compelir a instituição financeira a apresentar documentos bancários determinados, com pedido de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, imposição de multa coercitiva e condenação em verbas de sucumbência. A própria petição inicial, depois de mencionar a possibilidade de utilização da produção antecipada de prova, declarou expressamente a opção pela ação autônoma de exibição de documentos submetida ao procedimento comum, com fundamento nos arts. 318 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Vejamos: Sendo assim, cabível a presente ação de exibição de documentos no procedimento comum, de acordo com os artigos 318 e 396 (e seguintes) do Código de Processo Civil, pois o documento é a) comum às partes, b) está em poder da requerida; e c) é necessário para analisar a necessidade de propositura de demanda judicial. (ID 134691298 - Pág 8). A marcha processual também observou o procedimento comum, tendo ocorrido citação para apresentação de contestação, oportunidade de manifestação sobre a defesa, apreciação da distribuição do ônus da prova, especificação probatória e anúncio do julgamento antecipado do mérito. A demanda deve, portanto, ser examinada como ação autônoma de exibição de documentos, processada pelo procedimento comum, com aplicação dos arts. 318 e 396 a 400 do CPC. A classificação conferida ao processo no sistema eletrônico não prevalece sobre a natureza da pretensão efetivamente deduzida e sobre o procedimento observado, especialmente quando não demonstrado prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Mostram-se inadequados, por consequência, os fundamentos da contestação baseados exclusivamente nos arts. 381 a 383 do CPC, notadamente a afirmação de que o pronunciamento judicial deveria possuir conteúdo meramente homologatório e de que o juiz estaria impedido de examinar a existência do dever de exibição. Na ação autônoma de exibição processada pelo procedimento comum, compete ao juízo decidir sobre a existência do dever de apresentação dos documentos, verificar a suficiência da exibição realizada e examinar as consequências de eventual recusa ilegítima. Nesta senda, resta prejudicado o exame do requerimento da ré quanto a (...) a homologação do presente procedimento de produção de provas, nos termos do artigo 383, "caput", e com as informações prestadas, requer o arquivamento dos autos. (ID 142815497 - Pág. 16). 2.3. Da intempestividade da contestação e da revelia A instituição requerida tinha até 11/03/2025 para apresentar contestação. A peça defensiva, entretanto, somente foi protocolada em 28/03/2025, quando já encerrado o prazo legal. O comparecimento anterior do requerido exclusivamente para regularização da representação processual, conforme se verifica em ID 136744294, não equivale à apresentação de contestação nem impede a configuração da revelia. Reconheço, portanto, a intempestividade da contestação e decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, mas não determina automaticamente a procedência integral dos pedidos, não alcança conclusões jurídicas e não afasta o dever de exame do conjunto probatório. Do mesmo modo, a revelia não impede o requerido de intervir posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nem conduz necessariamente ao desentranhamento dos documentos apresentados. Os documentos bancários juntados permanecerão nos autos e serão valorados, especialmente porque guardam relação direta com o objeto da demanda e a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo. As alegações defensivas sujeitas à preclusão, contudo, não serão conhecidas, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 2.4. Da ausência de interesse processual Embora tenha sido apresentada em contestação intempestiva, a ausência de interesse processual pode ser examinada de ofício, nos termos dos arts. 337, XI e § 5º, e 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação, contudo, não merece acolhimento pelo fundamento invocado pelo requerido. A relação jurídica entre as partes encontra-se comprovada. O autor é titular da inscrição PASEP nº 1.222.670.023-6, administrada pela instituição financeira requerida, como demonstram os próprios extratos apresentados pelo banco. Também está suficientemente demonstrada a formulação de requerimento administrativo prévio. Segundo a petição inicial, o autor solicitou os extratos e os registros da conta PASEP, tendo recebido o protocolo nº 22334228, com previsão de atendimento até 16/11/2023. A existência desse requerimento é confirmada pelos documentos apresentados pela própria instituição financeira, nos quais há referência à solicitação REDOC vinculada ao mencionado protocolo. A narrativa inicial informa, ainda, que, apesar das diligências realizadas durante aproximadamente nove meses, inclusive perante a Central de Relacionamento, o Serviço de Atendimento ao Consumidor e a Ouvidoria, somente teria sido disponibilizado o extrato analítico, sem a integralidade das microfilmagens e dos comprovantes solicitados. A configuração do interesse processual não exige recusa administrativa expressa e formal. O silêncio, a demora excessiva ou o atendimento incompleto são suficientes para evidenciar a necessidade da intervenção jurisdicional. No caso, parte relevante dos documentos somente foi apresentada judicialmente em 15/04/2025, através da petição de ID 150614372, depois do ajuizamento da ação, ocorrido em 04/02/2025. A juntada superveniente não afasta a existência do requerimento administrativo tampouco elimina a necessidade da tutela jurisdicional verificada no momento da propositura da demanda. Ao contrário, demonstra que o ajuizamento contribuiu para a apresentação da documentação que não havia sido integralmente disponibilizada na via administrativa. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de interesse processual fundada na inexistência de requerimento administrativo prévio. 2.5. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida ao autor anteriormente. A impugnação apresentada pela instituição financeira consta de contestação intempestiva e está baseada em alegações genéricas acerca da necessidade de comprovação documental da insuficiência de recursos. Não foram indicados elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural, nem demonstrada capacidade econômica incompatível com o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 2.6. Da documentação apresentada A parte autora requereu a apresentação dos extratos da conta PASEP desde 1987, bem como dos comprovantes das movimentações realizadas. A instituição financeira apresentou extratos que identificam a inscrição do autor no PASEP e indicam os anos de distribuição de 1987 e 1989. As movimentações individualizadas, entretanto, têm início em 1989 e prosseguem até 11/09/2014, data em que foi realizado o pagamento integral do saldo por motivo de aposentadoria, resultando em saldo final igual a zero. Desse modo, a documentação não corresponde integralmente ao período indicado na petição inicial, pois não contém movimentações individualizadas relativas aos anos de 1987 e 1988 ou, ao menos, esclarecimento expresso acerca da ausência de lançamentos nesse intervalo. A instituição financeira também não informou de forma específica se inexistem registros anteriores a 1989, se não houve movimentações no período ou se os documentos não estão mais disponíveis. Deve-se reconhecer, portanto, que houve exibição superveniente e substancial dos documentos, mas não o cumprimento integral, nos exatos termos do pedido inicial. 2.7. Da prescrição da pretensão reparatória subjacente e da utilidade da complementação A própria petição inicial indica que a apresentação dos documentos seria necessária para identificar possíveis irregularidades, desfalques, desaparecimento de valores e incorreções nos depósitos realizados na conta PASEP, permitindo ao titular avaliar a propositura de demanda posterior. Os extratos apresentados demonstram que o saque integral do principal ocorreu em 11/09/2014, por motivo de aposentadoria. Diga-se de passagem, que o extrato apresentado pelo próprio autor quando na propositura da ação já demonstrava isto (ID 134691303). Conforme a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A pretensão de reparação por falha na prestação do serviço bancário envolvendo a administração da conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos. No caso, o prazo teve início em 11/09/2014, data do saque integral do principal, e se encerrou em 11/09/2024. A presente ação somente foi ajuizada em 04/02/2025, quando já havia transcorrido o prazo prescricional da pretensão reparatória relativa a eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada. A incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta, para essa espécie de pretensão, a adoção da data da posterior ciência subjetiva de eventual irregularidade como termo inicial. O marco objetivo é o saque integral do principal. Não se está declarando, nesta ação, a prescrição de pedido condenatório de recomposição de saldo ou de indenização, pois pretensão dessa natureza não constitui objeto destes autos. A prescrição repercute, porém, na utilidade da complementação coercitiva da exibição para a finalidade judicial expressamente declarada na petição inicial. Apesar de os documentos apresentados não abrangerem integralmente o período indicado, eventual complementação destinada exclusivamente à apuração de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos não permitiria o exercício útil da correspondente pretensão reparatória, que já estava prescrita antes do ajuizamento. Por isso, não se mostra proporcional determinar, sob coerção judicial, a apresentação de registros complementares para subsidiar uma pretensão reparatória já atingida pela prescrição. A parte autora requereu ainda aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil em razão da apresentação incompleta dos documentos. A aplicação do dispositivo pressupõe recusa ilegítima à exibição e a identificação dos fatos que a parte pretendia provar por meio dos documentos não apresentados. A presunção estabelecida pelo art. 400 do CPC possui natureza instrumental. Não constitui sanção autônoma imposta à parte que deixa de apresentar determinado documento, mas mecanismo destinado a permitir que fatos relevantes sejam considerados verdadeiros quando a prova estava injustificadamente em poder da parte adversa. No presente caso, houve apresentação substancial do histórico da conta, incluindo as movimentações individualizadas desde 1989 até o saque integral ocorrido em 2014. A controvérsia remanescente restringe-se, essencialmente, aos registros relativos ao período compreendido entre 1987 e 1988 e à ausência de esclarecimento sobre a inexistência de movimentações nesse intervalo. Além disso, os fatos que a parte autora pretendia apurar por meio da documentação complementar dizem respeito a eventuais desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos. A correspondente pretensão reparatória, entretanto, já estava prescrita na data do ajuizamento. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC, nessas circunstâncias, não produziria resultado jurídico útil, pois esta ação não comporta condenação à recomposição do saldo e eventual pretensão reparatória já se encontra atingida pela prescrição. Mesma lógica se aplica ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 537 do CPC, posto que constitui medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento de obrigação possível, determinada e dotada de utilidade prática. Não possui natureza indenizatória tampouco pode ser utilizada como punição processual pelo comportamento anterior da parte. Embora a documentação apresentada não contemple integralmente o período indicado na inicial, a imposição de multa para exigir sua complementação não produziria resultado útil em relação à finalidade declarada pelo autor, diante da prescrição da pretensão reparatória subjacente. Nesta senda, é indefiro a aplicação do art. 400 ao caso, bem como, a determinação de complementação probatória referente às movimentações bancárias do período de 1987 e 1988 e a imposição de multa. 2.8. Da natureza satisfativa da demanda A ação autônoma de exibição de documentos possui natureza satisfativa quando o bem da vida pretendido consiste no próprio acesso à documentação, e não apenas em sua utilização como elemento probatório em processo futuro. Nessa hipótese, a tutela jurisdicional buscada exaure-se com a efetiva apresentação ou disponibilização dos documentos requeridos. Embora a exibição também possa assumir finalidade estritamente probatória e ser processada segundo a disciplina da produção antecipada da prova, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida nestes autos possui conteúdo satisfativo, uma vez que o autor pretende obter diretamente da instituição financeira os documentos relacionados à sua conta individual do PASEP. No caso concreto, a instituição promovida apresentou, no curso do processo, a documentação necessária à satisfação da pretensão autoral. Tal providência configura cumprimento superveniente da obrigação de exibir, pois o resultado prático buscado com o ajuizamento da demanda foi alcançado antes da prolação da sentença. A natureza satisfativa da pretensão, contudo, não conduz necessariamente ao julgamento de procedência com resolução do mérito. Uma vez apresentados integralmente os documentos e inexistindo controvérsia remanescente acerca da obrigação de exibição, deixa de subsistir a necessidade de pronunciamento jurisdicional destinado a compelir a parte promovida ao cumprimento da prestação. Aqui cumpre destacar como a "satisfação integral da demanda" por considerar suficiente os documentos trazidos aos autos e por não subsistir obrigação em relação aos documentos dos anos de 1987/1988, nos termos do tópico anterior desta sentença. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual, na dimensão da necessidade, uma vez que a tutela específica inicialmente pretendida já foi alcançada no curso do processo. Impõe-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da demanda, em razão da exibição dos documentos no curso do processo, e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A distribuição dos encargos sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, uma vez que a instituição promovida não atendeu ao requerimento administrativo em prazo razoável e somente apresentou a documentação necessária à satisfação da pretensão após o ajuizamento da demanda. Por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 10, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa, o proveito econômico inestimável ou inexpressivo, a natureza e a importância da demanda, o trabalho realizado pelo patrono da parte autora e o tempo exigido para o serviço. No mais, determino a Secretaria que proceda a retificação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. THALES PIMENTEL SABÓIAJuiz de Direito

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