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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 3007782-54.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fraude Bancária] * AUTOR: KM PARTICIPACOES E GESTAO LTDA, KATIA MEYRE DE ARAGAO FREIRE * REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no ID 222648305. As autoras, em suas razões de ID 224784737, sustentam a ocorrência de erro material e contradição no julgado, aduzindo que o critério adotado para a condenação deveria abranger a totalidade dos valores decorrentes da liquidação das aplicações financeiras, correspondente a R$ 335.517,56, e não apenas as quatro últimas transferências delimitadas no dispositivo. O réu apresentou contrarrazões no ID 224976656, e opôs embargos de declaração no ID 224979345, alegando omissões e contradições quanto à ausência de falha do serviço, à culpa exclusiva da correntista e à aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil, requerendo efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e próprios à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem via recursal de contornos rígidos, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo deste recurso restringe-se à incoerência interna verificada entre os elementos da própria decisão embargada, isto é, entre a fundamentação e a conclusão lógica alcançada pelo julgador. Não se configura vício a desconformidade entre o entendimento esposado pelo juízo e a tese sustentada pela parte. A sentença de ID 222648305 examinou pontualmente as matérias debatidas, enfrentando a divisão de responsabilidades com base no acervo probatório constante dos autos e explicitando os motivos pelos quais a condenação restringiu-se às quatro últimas operações, consoante o pedido delineado na exordial. Da mesma forma, foram fundamentados os critérios relativos ao reconhecimento do defeito do serviço quanto ao resgate não justificado das aplicações, bem como a ausência do dever de indenizar pelos valores prontamente disponíveis em conta corrente. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que veda o uso dos aclaratórios para a mera rediscussão de matéria fática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Allianz Seguros S/A contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno, por meio do qual o recurso fora conhecido e improvido, visando obter manifestação explícita sobre dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor com finalidade exclusivamente prequestionadora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando manejados exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a indicação de qualquer vício previsto no art. 1 .022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art . 1.022 do CPC. 4. O embargante não aponta qualquer vício existente no acórdão embargado, limitando-se a pleitear manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de indicação de vícios impede o conhecimento dos embargos declaratórios, ainda que manejados para prequestionamento. 6. A mera intenção de provocar manifestação sobre matéria infraconstitucional ou constitucional, desacompanhada da demonstração de vício, revela inconformismo e tentativa indevida de rediscutir o mérito . 7. A Corte local possui precedentes consolidando que embargos voltados exclusivamente ao prequestionamento, sem atendimento aos requisitos do art. 1.022 do CPC, não comportam conhecimento . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1 . Embargos de declaração não são cabíveis quando manejados exclusivamente para fins de prequestionamento, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de vícios previstos no art. 1 .022 do CPC impede o conhecimento dos aclaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I¿ III; 1 .023; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1868440/RJ, Rel . Min. Assusete Magalhães, T2, DJe 16/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, DJe 12/02/2021; TJCE, ED 0200374-76 .2023.8.06.0133, 1ª CDP, j . 06/11/2024; TJCE, ED 0200506-65.2023.8.06 .0091, 2ª CDP, j. 24/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital . DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00267976120068060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 17/12/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2025) Grifei. Verifica-se que as partes buscam a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, pretensão incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Caracterizado o intuito protelatório de ambas as insurgências, impõe-se a manutenção integral da sentença prolatada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado, mantendo-se integralmente a sentença de ID 222648305. Intimação das partes por meio de publicação no DJE. Expedientes necessários. R.P.I Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito