Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3007755-92.2025.8.06.0167 EMBARGANTE: ALAN PAULO SOUSA SILVA EMBARGADA: BANCO DO BRASIL S.A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS LANÇAMENTOS EM FATURAS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROVA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Alan Paulo Sousa Silva contra acórdão que conheceu e negou provimento aos Recursos Inominados interpostos pelas partes, mantendo sentença que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 e afastou a repetição do indébito. O embargante sustenta omissão quanto ao pagamento em duplicidade e aos danos materiais, alegando que, após o pagamento da entrada do parcelamento da fatura no valor de R$ 2.339,03, o banco debitou R$ 4.008,93 de sua conta corrente e manteve a cobrança das parcelas nas faturas subsequentes. Requer a restituição em dobro de R$ 5.326,47, totalizando R$ 10.652,94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à alegação de pagamento em duplicidade e à existência de danos materiais; e (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores alegadamente indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de pagamento em duplicidade e o pedido de repetição do indébito, concluindo pela inexistência de prejuízo patrimonial efetivo diante da compensação dos lançamentos nas faturas subsequentes. A alegação de que as parcelas posteriormente lançadas configurariam cobrança indevida busca rediscutir a conclusão adotada pelo Colegiado a partir da análise das provas, providência incompatível com os limites dos Embargos de Declaração. A ausência de indébito a ser restituído afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo omissão quanto ao dispositivo invocado. Não há erro material quando o embargante não aponta inexatidão objetiva no julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedente jurisprudencial específico citado no caso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alan Paulo Sousa Silva, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão e erro material na decisão recorrida. O acórdão embargado conheceu e negou provimento aos Recursos Inominados interpostos pelo autor e pelo Banco do Brasil S.A., mantendo integralmente a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e afastou o pedido de repetição do indébito. O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à análise do pagamento em duplicidade e dos danos materiais. Afirma que, após o pagamento da entrada do parcelamento da fatura, no valor de R$ 2.339,03 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e três centavos), o banco debitou indevidamente de sua conta corrente a quantia de R$ 4.008,93 (quatro mil, oito reais e noventa e três centavos), permanecendo, contudo, a cobrança das parcelas do parcelamento nas faturas subsequentes. Defende, assim, a existência de prejuízo patrimonial e requer a condenação do banco à repetição do indébito no valor de R$ 5.326,47 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), em dobro, totalizando R$ 10.652,94 (dez mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão. De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual. Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão. O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo. O erro material, por sua vez, diz respeito a um erro evidente na decisão, como um equívoco de cálculo ou erro de digitação. Também pode ser verificado quando o julgador parte de uma premissa equivocada, considerando um argumento ou documento que não existe nos autos ou não foi alegado pelas partes. Esse vício pode ser corrigido sem alterar o conteúdo substancial da decisão. No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de pagamento em duplicidade e o pedido de repetição do indébito, concluindo pela inexistência de prejuízo patrimonial efetivo, diante da compensação dos lançamentos nas faturas subsequentes. A pretensão do embargante, ao sustentar a existência de cobrança indevida pelas parcelas posteriormente lançadas, busca, em verdade, rediscutir a conclusão adotada pelo Colegiado a partir da análise das provas, providência incabível em sede de embargos de declaração. Também não há omissão quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que, reconhecida a inexistência de indébito a ser restituído, resta afastada a aplicação do referido dispositivo. Por fim, não se identifica erro material, pois o embargante não aponta qualquer inexatidão objetiva no julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, que devem ser conhecidos e improvidos. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado. Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator