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3007750-68.2025.8.06.0297

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3007750-68.2025.8.06.0297 RECORRENTE: MANOEL HERMINIO GONCALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MANOEL HERMINIO GONCALVES, vergastando a decisão judicial que julgou improcedentes os pedidos iniciais, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Contrarrazões apresentadas (Id.37307777), pugnando pela manutenção da sentença. O recurso foi erigido e distribuído a essa 1ª Turma Recursal, Gabinete 01 deste Relator signatário. O acórdão repousante ao Id.40577412, conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora para dar-lhe parcial provimento. Foram opostos embargos de declaração ao acórdão, ocasião em que foram conhecidos e não acolhidos (Id. 42160253). Após, foi apresentada Petição intermediária (Id.42230964), na qual o demandado requereu a juntada da minuta nos termos acordados, voltando-me conclusos. É o sucinto relatório. Passo à análise do pedido homologatório. O acordo celebrado entre as partes litigantes acostado ao Id.42230964 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB. Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios fincados nos Ids. 37307755 e 37307761. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo juntado ao Id.42230964, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do NCPCB, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se na origem, devendo a parte autora ser pessoalmente cientificada dessa sentença homologatória. Fortaleza/CE., 10 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo.

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