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3007745-25.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO

      Inventário Nº 3007745-25.2026.8.19.0014/RJ REQUERENTE: JOCILMA CRUZ FIUZA DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ195989) DESPACHO/DECISÃO 1. Esclareço que a gratuidade de justiça deve ser analisada sob a ótica da capacidade do espólio, e não da inventariante ou dos herdeiros, em arcar com as despesas inerentes ao procedimento, já que é daquele (=espólio) o ônus do recolhimento das custas. Assim sendo, deixo para apreciar o beneplácito da gratuidade desta ação após a definição do montante do espólio, considerando a hipótese excepcional de serem pagas as custas processuais ao final do processo em rateio entre as partes, ou suportada pelo espólio, em forma de abatimento, antes da partilha. 2. Nomeio como inventariante o Sra.JOCILMA CRUZ FIUZA DA SILVA, que prestará o compromisso de estilo no prazo de 05 (cinco) dias e as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 617, parágrafo único, e art. 620, caput, do CPC). 2.1. Expeça-se termo de compromisso para assinatura no prazo de 05 (cinco) dias. 3. No mesmo prazo das primeiras declarações, deverá o inventariante: 3.1. Manifestar-se, fundamentadamente, acerca da possibilidade de convolação do rito para arrolamento (sumário ou comum, conforme o caso), verificando-se a presença dos requisitos legais (arts. 659 e 664 do CPC), notadamente quanto ao valor do acervo, à capacidade civil dos herdeiros e à existência ou não de consenso quanto à partilha; 3.2. Acostar aos autos toda a documentação exigida pelo art. 303, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CNCGJ/RJ), com as respectivas certidões e comprovantes, sob pena de suspensão do feito; 3.3. Providenciar, desde logo, a qualificação completa de todos os herdeiros (nome civil, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF, documento de identidade, endereço eletrônico e residencial), instruindo o pedido com os elementos indispensáveis à sua citação, na forma do art. 319, II, do CPC. 4. Apresentadas as primeiras declarações, certifique a Serventia, de forma pormenorizada, o cumprimento integral do disposto no art. 303, I, do CNCGJ/RJ, caso ainda não o tenha certificado por ocasião da distribuição da ação. 4.1. Havendo pendência documental, intime-se o inventariante, pelo seu advogado/Defensoria Pública, para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações legais. 4.2. Desde logo, citem-se, na forma do art. 626 do CPC, os interessados, os herdeiros não representados e o Ministério Público (este último, se for o caso, notadamente em havendo incapaz ou interesse indisponível). 4.3. Sobrevindo diligência citatória frustrada, ou verificada ausência/insuficiência de qualificação dos herdeiros que inviabilize o ato citatório, intime-se o inventariante, também por seu patrono, para suprir a omissão ou indicar o endereço atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização pessoal (art. 622, III e IV, do CPC) e eventual remoção da inventariança. 5. Concluídas as citações e certificado o seu retorno positivo, vistas dos autos às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC). Intimem-se, também, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para tomarem conhecimento dos termos deste inventário (art. 626, § 4º, do CPC). 6. Havendo concordância quanto às primeiras declarações e juntadas todas a documentação exigida pelo art. 303, I, da CNCGJ/RJ, ao avaliador (art. 630 do CPC). 6.1. Entregue o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 635 do CPC). 7. Se concordes com a avaliação, lavre-se o termo de últimas declarações (art. 636 do CPC) e intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 637 do CPC). 8. Ato contínuo, inexistindo divergências, ao contador judicial para cálculo do tributo. 8.1. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 638 do CPC). 8.2. Com a manifestação de todas as partes, intime-se a Fazenda Pública para manifestação. 9. Julgados os cálculos e encerrada a fase de inventário, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647 do CPC). 10. Sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651 do CPC). 11. Apresentado o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 652 do CPC), voltando-me os autos conclusos para sentença. 12. Cumpra-se.

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