Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3007742-59.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: DENISE DE SOUZA ARAGAO TORQUATO Requerido: REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DENISE DE SOUZA ARAGÃO TORQUATO em desfavor de LOCALIZA RET A CAR S.A., ambos qualificados nos autos. Antes mesmo que houvesse o despacho inaugural, a parte autora manifestou desistência da ação e requereu a consequente extinção do processo nos moldes do art. 485, VIII do CPC (vide petição de id. 235456008). Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença. Faz-se oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, produzindo somente efeitos processuais. A sentença, portanto, enseja apenas coisa julgada formal. A desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o instrumento do mandato que instrui os autos (id. 226988004). Evidencia-se, ainda, que não houve a citação. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os vertentes autos com as devidas baixas, observadas as cautelas legais, tendo em conta a ausência de interesse recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3007742-59.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: DENISE DE SOUZA ARAGAO TORQUATO Requerido: REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DENISE DE SOUZA ARAGÃO TORQUATO em desfavor de LOCALIZA RET A CAR S.A., ambos qualificados nos autos. Antes mesmo que houvesse o despacho inaugural, a parte autora manifestou desistência da ação e requereu a consequente extinção do processo nos moldes do art. 485, VIII do CPC (vide petição de id. 235456008). Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença. Faz-se oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, produzindo somente efeitos processuais. A sentença, portanto, enseja apenas coisa julgada formal. A desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o instrumento do mandato que instrui os autos (id. 226988004). Evidencia-se, ainda, que não houve a citação. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os vertentes autos com as devidas baixas, observadas as cautelas legais, tendo em conta a ausência de interesse recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito