Publicações do processo

3007742-59.2026.8.06.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3007742-59.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: DENISE DE SOUZA ARAGAO TORQUATO Requerido: REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DENISE DE SOUZA ARAGÃO TORQUATO em desfavor de LOCALIZA RET A CAR S.A., ambos qualificados nos autos. Antes mesmo que houvesse o despacho inaugural, a parte autora manifestou desistência da ação e requereu a consequente extinção do processo nos moldes do art. 485, VIII do CPC (vide petição de id. 235456008). Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença. Faz-se oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, produzindo somente efeitos processuais. A sentença, portanto, enseja apenas coisa julgada formal. A desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o instrumento do mandato que instrui os autos (id. 226988004). Evidencia-se, ainda, que não houve a citação. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os vertentes autos com as devidas baixas, observadas as cautelas legais, tendo em conta a ausência de interesse recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3007742-59.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: DENISE DE SOUZA ARAGAO TORQUATO Requerido: REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DENISE DE SOUZA ARAGÃO TORQUATO em desfavor de LOCALIZA RET A CAR S.A., ambos qualificados nos autos. Antes mesmo que houvesse o despacho inaugural, a parte autora manifestou desistência da ação e requereu a consequente extinção do processo nos moldes do art. 485, VIII do CPC (vide petição de id. 235456008). Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença. Faz-se oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, produzindo somente efeitos processuais. A sentença, portanto, enseja apenas coisa julgada formal. A desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o instrumento do mandato que instrui os autos (id. 226988004). Evidencia-se, ainda, que não houve a citação. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os vertentes autos com as devidas baixas, observadas as cautelas legais, tendo em conta a ausência de interesse recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.