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3007729-16.2026.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3007729-16.2026.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SALES DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Trata-se de ação revisional ajuizada por Eduardo Sales de Lima em face de Banco C6 Consignado S.A. Na inicial, o autor sustenta que os firmou com a parte requerida o contrato nº 90148544895, refinanciamento (cascata), com liberação ínfima R$ 265,44 frente ao valor renegociado, averbado em 96 parcelas, de R$ 460,30, valor de R$ 22.143,99. Aduz que a cada renovação, prazos são estendidos e encargos reincidem sobre saldo já onerado, sem liberação relevante de numerário, em desequilíbrio manifesto e que jamais foi esclarecido de que cada "novo" contrato apenas substituía o anterior, perpetuando o endividamento em condições cada vez mais gravosas. Todavia, o contrato impugnado sequer foi juntado aos autos. Verifica-se ainda o defeito na representação processual, vez que a procuração de ID 237315196 está apócrifa. Em sede de ação revisional, a parte autora deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, o contrato que pretende revisar e, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (§2° do art. 330 do CPC). Outrossim, conforme dispõe os arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. Logo, o autor deve constar especificamente no pedido as cláusulas que entende ser nulas e pretende revisar, bem como indicar como cada cláusula deve ser revisada, segundo os parâmetros que entende aplicável e os argumentos da inicial. Sem a presença de tais elementos, além de ser inepta a petição inicial, o pedido não seria certo e determinado, conforme prescrevem os arts. 322 e 324 do CPC/2015, impossibilitando a correlação entre o pedido de revisão das cláusulas do contrato com a alegada nulidade das mesmas segundo a norma legal invocada pela parte autora, além de impossibilitar a defesa do promovido. No caso dos autos, o autor não cumpriu os requisitos essenciais ao deslinde da causa. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da mesma, juntando aos autos o respectivo contrato que pretende revisar ou justificar a impossibilidade. Além disso, deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, apontando objetivamente em que consiste a alegada nulidade da cláusula; constar especificamente no pedido as cláusulas que entende ser nulas e pretende revisar; e indicar como cada cláusula deve ser revisada, segundo os parâmetros que entende aplicável e os argumentos da inicial, bem como indicar o valor que entende efetivamente devido. Em igual prazo, deverá regularizar sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada. Na impossibilidade de juntada do contrato objeto do feito pela parte autora, autorizo, desde logo, a intimação do Banco demandado para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, deverá o requerente ser intimado para cumprir com as determinações acima apontadas. Ressalte-se que o descumprimento ensejará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do vigente Código de Ritos Cíveis. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA Juíza de Direito

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