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Tribunal
TJCE
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Intimação
TJCE · Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Anexo da Unileão, Lagoa Seca - CEP 63040-405, Fone: (85) 98128-8095, Juazeiro do Norte/CE - E-mail: juazeiro.infancia@tjce.jus.br Processo nº: 3007722-39.2026.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Parte Autora: REQUERENTE: M. A. D. S. S. Parte Promovida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO 1 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Antecipação de Tutela em Caráter de Urgência interposta por M. A. D. S. S., representada por sua genitora - Sra. Francinete Alvilino dos Santos, contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e o ESTADO DO CEARÁ. 2 - Na exordial, em síntese, a requerente alega que é criança recém-nascida e foi diagnosticada com Alergia à Proteína do Leite de Vaca - APLV (CID-10 T78.1), e necessita urgentemente do fornecimento do alimento especial Fórmula Infantil Especial Neocate 400g, na quantidade de 20 latas ao mês. 3 - Relata que o preço mensal do alimento é de R$ 6.119,80, estimando-se um gasto anual em torno de R$ 73.437,60. Os Promovidos não cuidam de fornecer o insumo administrativamente. E afirma não poder arcar com o custeio do alimento em virtude da sua vulnerabilidade econômica. 4 - Requer o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, para que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e o ESTADO DO CEARÁ forneçam o alimento acima mencionado. 5 - É o breve relatório. Passo a decidir. 6 - Recebo a inicial. 7 - Defiro a gratuidade da justiça em favor da Parte Autora. 8 - Preliminarmente, importante mencionar que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população. Assim, não há nenhum comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE e ESTADO DO CEARÁ, enquanto componentes do Sistema Único de Saúde (SUS), porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88). Assim, dada a peculiaridade do caso, considero-os partes legítimas na demanda. 9 - Ademais, é dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento ou tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia ao direito à vida. 10 - O direito à saúde vem assentado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, podendo ser determinado a entes públicos o fornecimento de medicamentos, tratamentos, insumos e procedimentos que se fizerem necessários, especialmente em face do princípio da dignidade da pessoa humana, cito: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 11 - Não se olvida a escassez de recursos públicos. Porém, o Estado tem dever constitucional e legal de custear o atendimento do direito fundamental à saúde. 12 - Concernente à concessão da tutela de urgência, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora encontra-se patente nos autos, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente. 13 - A tutela de urgência, atualmente disciplinada pelo Código de Processo Civil/2015 nos arts. 294 a 311 não é uma simples concessão de liminar, mas constitui verdadeira antecipação da decisão final almejada. E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida, permitindo que se anteveja nos autos, já ao início do processo, o desfecho final da ação. 14 - Quanto ao pedido liminar, sob a forma de tutela de urgência na modalidade antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, de logo, adianto que antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez presentes os requisitos encartados no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 15 - Assim, vê-se que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito parte autora, estes consubstanciados nos documentos de ID's 225897853, 225897849 e 225897854, páginas 10/13. Ademais, o risco ao resultado útil do processo é de clareza solar, considerando que a demora no fornecimento da suplementação alimentar pleiteada poderá acarretar em sérios problemas à infante, tais como agravamento do seu quadro alérgico, desnutrição e desidratação grave, com atraso do crescimento e desenvolvimento, e possibilidade de ser prejudicial de forma irreversível. 16 - Não seria justo, muito menos sensato e razoável, expor a risco a saúde/integridade física da beneficiária, situação que poderia ocasionar indubitavelmente danos irreparáveis, o que de logo autoriza a concessão da tutela de urgência na modalidade antecipada, pois a dor e o sofrimento não podem esperar, considerando o fato de que crianças acometidas com APLV (alergia à proteína do leite de vaca) sofrem de diversos sintomas, tais como: dificuldade de digestão, vômitos, cólicas, urticária, diarreia. 17 - Ademais, em se tratando de criança/adolescente, não há que se discutir a responsabilidade do Estado em fornecer a fórmula alimentar pleiteada. Nesse sentido, vejamos as disposições legais respectivas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. ... Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;" 18 - Nesse diapasão, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL DE ALTO CUSTO. ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CF/88. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau e que determinou o fornecimento de leite especial, de soja, para criança com alergia grave a proteína de leite de origem animal. Em suas razões de agravo refere-se a edilidade a inexistência de jurisprudência pacífica quanto ao tema, merecendo ser reformada a decisão monocrática agravada e a sentença de mérito proferida pelo magistrado de planície. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida. Cabe, desta feita, ao Estado, em sentido lato, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários (art. 196, CF). 3. Demonstrada a necessidade de tratamento médico por meio do fornecimento de alimentação especial, a negativa em seu fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado no direito à vida. Assim escorreita e dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade necessários a decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador, não necessitando de nenhuma intervenção modificativa por parte desta Eg. Corte de Justiça. 4. Agravo Interno conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2017. PRESIDENTE RELATOR MINISTÉRIO PÚBLICO" (Relator (a):PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca:Fortaleza Órgão julgador: 4ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/02/2017; Data de registro: 14/02/2017) "REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL LEITE NEOCATE A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. O autor é portador de várias patologias, especialmente cardiopatia grave e hidrocefalia, estando ainda acometido de doença grave, um tipo de disfagia que lhe causa grande dificuldade de engolir alimentos sólidos ou líquidos pela via normal, necessitando, para tanto, de alimentação por sonda enteral. Argumenta, ainda, que a criança é alérgica à lactose e ao leite de soja. 2. O Sistema Único de Saúde funciona sob responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, onde quaisquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo; 3. Invocar o princípio da reserva do possível não exime, por si, a obrigatoriedade do Estado em atender as necessidades públicas, especialmente estas que se relacionem com direitos sociais prestacionais, como sabido por todos; 4. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que as doutrinas de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da afronta ao princípio da separação dos poderes, inexistência de previsão orçamentária e reserva do possível não têm lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, como o direito à saúde, salvo situação excepcional que deverá ser analisada no caso concreto; 5. Obrigação do Estado em fornecer os medicamentos. Precedentes do STJ e do STF; 6. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa oficial e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de outubro de 2015. Des. Francisco Darival Beserra Primo Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port 2038/2015" (Relator (a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/10/2015; Data de registro: 13/10/2015) "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL PELO ESTADO DO CEARÁ. PACIENTE PORTADORA DE RETITE ULCERATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E NOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESCABIMENTO. DIREITO À VIDA. BEM JURÍDICO INSERIDO NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A PRESERVAÇÃO DO BEM JURÍDICO VIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 1.1. Quanto ao assunto, pondere-se que esta Egrégia Corte já sedimentou entendimento acerca da relação de solidariedade entre os entes públicos no que pertine ao acesso e execução dos serviços de saúde, sendo irrelevante se a ação é ajuizada em face de apenas um ou de todos os entes conjuntamente. De fato, em demandas deste jaez, União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade para ocupar o polo passivo, na condição de litisconsortes passivos facultativos, vez que a solidariedade havida, in casu, não induz à obrigatoriedade do litisconsórcio, podendo a ação ser ajuizada em face de qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, o qual deverá responder integralmente pela obrigação. Precedentes do STF. Preliminar que se rejeita. 2. NO MÉRITO 2.1. Mostra-se indene de censura a sentença, porquanto o juízo a quo considerou a severidade da patologia que acomete a autora (retite ulcerativa) e a necessidade da alimentação prescrita, devidamente comprovada por meio dos documentos anexados aos autos, bem como a sua hipossuficiência, julgando procedente o pleito no sentido de obrigar o ente promovido a fornecê-la. 2.2. Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. Atente-se que negar o fornecimento da alimentação enteral e material pleiteados, cuja ausência acarreta grave risco à saúde e à vida da recorrida, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 2.3. O Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas. Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento à ora recorrida não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas. 2.4. A decisão judicial que apenas determina o cumprimento de norma inserta na Constituição Federal, elevada à categoria de direito fundamental, não viola o princípio da Separação dos Poderes. Na verdade, a própria Carta Magna dispõe em seu artigo 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. Remessa oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa obrigatória para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2018." (Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator(Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/08/2018; Data de registro: 22/08/2018) (Grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 10 ANOS DE IDADE) COM DIAGNÓSTICO DE HEPATITE CRÔNICA AUTOIMUNE IDIOPÁTICA - CID10 K 75.4. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO AZATIOPRINA 50MG. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, SOMENTE PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). 1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, autuada sob o nº. 0012694-02.2017.8.06.0086, ajuizada por ANA CLARA LIMA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE HORIZONTE, julgou procedente a pretensão autoral, determinando que a municipalidade forneça o medicamento vindicado, confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada. 2. O art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto a saúde e assistência pública, de modo que a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 3. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 6º e 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada. 4. Com efeito, demonstrada a necessidade do fornecimento do medicamento recomendado, é de se reconhecer a responsabilidade do Município de Horizonte em providenciá-lo a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/88, até mesmo porque em razão da solidariedade entre os integrantes do SUS, nada impede que o ente municipal atenda ao pleito, podendo, se assim entender cabível, buscar o ressarcimento perante o outro ente público que julgar deter a atribuição, na medida em que a divisão interna de competências não é oponível ao cidadão. 5. O Município demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 6. No caso em questão, a parte autora (á época com 10 - dez - anos de idade) por ser portadora de hepatite crônica autoimune idiopática (CID10 K 75.4), necessita do uso regular do fármaco Azatioprina 50mg, conforme relatório médico de pág. 19, assinado pela médica Dra. Fabiana Mª. Silva Coelho, requerendo, por tais motivos, a sua concessão pelo ente público, vez que não possui condições de arcar com as despesas médicas. 7. Diante desse contexto, não há dúvida de que a situação da demandante requer cuidados especiais, aliado ao fato que o tratamento pretendido contribuirá para a sua qualidade de vida, motivo pelo qual, entendo que restaram devidamente demonstradas a necessidade de concessão do bem da vida, vez que tal garantia se trata de obrigação do poder público, e não de mera faculdade a admitir juízo de conveniência e oportunidade. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, reformando ex officio a sentença de origem tão somente para condenar a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.0012694-02.2017.8.06.0086, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2019." (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Horizonte; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Horizonte; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 09/04/2019). Grifei. 19 - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c 196 da Constituição Federal, DEFIRO o pedido inicial liminar e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, na modalidade antecipada, para o fim de determinar ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e ao ESTADO DO CEARÁ que disponibilizem/repassem em benefício de M. A. D. S. S., de forma contínua, regular e consoante prescrição médica, o alimento especial Fórmula Infantil Especial Neocate 400g, 20 latas por mês, enquanto perdurar a necessidade, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de bloqueio de suas contas bancárias, tudo consoante dispõe o art. 300, caput e §§ c/c o art. 301, todos do Código de Processo Civil. 20 - INTIMEM-SE, para cumprimento desta decisão no prazo acima fixado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por mandado e via portal, e o ESTADO DO CEARÁ, via portal. 21 - CITEM-SE os promovidos, via portal, para ofertar contestação, no prazo legal. 22 - INTIME-SE a parte autora, através da Defensoria Pública, via portal. 23 - Considerando versar o presente feito sobre direitos indisponíveis, descabida a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC. 24 - Expedientes com URGÊNCIA! Juazeiro do Norte/CE, 27 de agosto de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito